Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.616/2026
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RESOLUÇÃO Nº 17.616
Processo nº 066001.2024.1.000
Município: Salvaterra
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo
Exercício: 2024
Ordenador: Carlos Alberto Santos Gomes - CPF (nº ocultado)
Contador: Carlos Alberto de Moraes Torres Júnior - CRC/PA Nº 016298/O
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SALVATERRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Emite Parecer Prévio pela reprovação, com fundamento no artigo nº 37, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Salvaterra;
2 . Recolhe aos cofres municipais, pelo lançamento em "Alcance/Conta Agente Ordenador";
3. Aplica multas, ao Ordenador, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pelo envio da LOA fora do prazo; não remessa das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres e do Balanço Geral; remessa dos RGF`s do 1º e 2 º quadrimestres, fora do prazo; não remessa do
RGF do 3º quadrimestre; remessa dos RREO`s, fora do prazo, do 1º, 2º, 3º e 4 º bimestres; não remessa dos RREO`s do 5º e 6º bimestres; remessas mensais dos arquivos contábeis, fora do prazo; não remessa dos arquivos contábeis dos meses de novembro e dezembro; remessas mensais dos arquivos de folha de pagamento, fora do prazo; não remessa dos arquivos de folha de pagamento dos meses de novembro e dezembro; não remessa dos arquivos mensais da Matriz de Saldos Contábeis; não envio do montante total dos créditos abertos no exercício e suas fontes de recursos; em face da omissão do dever de prestação de contas dos arquivos contábeis dos meses de novembro e dezembro, das prestações de contas quadrimestrais do RREO`s do 5º e 6º bimestres, identificamos uma divergência na receita orçamentária; não foram encaminhados os balancetes acumulados do 1º, 2º e 3º quadrimestre, o balanço acumulado, bem como os extratos bancários para comprovar o saldo final; não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; não recolhimento ao tesouro municipal do IRRF e ISS; em face da omissão do dever de prestar contas do balanço geral do exercício, não foi possível comprovar a aplicação dos dispositivos constitucionais e legais (cumprimento do artigo nº 51 da Lei Complementar nº 101 /2000 - LRF, pela impossibilidade da verificação da consolidação das contas do exercício entre os poderes legislativo e executivo, seus fundos e autarquias; cumprimento do artigo nº 2º, IV da Lei Complementar nº 101 /2000 - LRF, pela apuração da Receita Corrente Líquida do Exercício; cumprimento do artigo nº 212 da Constituição Federal nº 1988 relativo a aplicação do percentual mínimo de 25% dos impostos arrecadados e transferidos na manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica; cumprimento dos artigos nº 26, nº 27 e nº 28 da Lei 14.113 /2020 - Lei do FUNDEB na aplicação do mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica, do mínimo de 15% da Complementação da União VAAT em Despesa de Capital e do mínimo de 50% da Complementação da União VAAT em Educação Infantil, respectivamente; cumprimento do artigo nº 31 § único da Lei 14.113 /2020 - Lei do FUNDEB e da Instrução Normativa nº 002 /2019 /TCM/Pa, pelo não envio dos pareceres do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB sobre a análise dos recursos do FUNDEB e dos pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE sobre a análise da aplicação dos recursos da merenda escolar; cumprimento ao artigo nº 7º da Lei Complementar nº 141 /2012 relativo a aplicação do mínimo de 15% dos impostos arrecadados e transferidos nas ações e serviços públicos de saúde; cumprimento do artigo nº 20, inciso III, alínea "b" e do artigo nº 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101 /2000 - LRF, bem como da Emenda Constitucional nº 178 /2021 relativo aos gastos com pessoal do Executivo e do município com base na RCL do exercício, respectivamente; cumprimento do artigo nº 42 da Lei Complementar 101 /2000-LRF, Impossibilidade de verificação do respeito à vedação de assunção de obrigações nos 02 últimos quadrimestres do mandato, que não pudessem ser cumpridas, integralmente, dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa suficiente; cumprimento do artigo nº 195, I, "a" da Constituição Federal 1988, artigos nº 15, I e nº 22, I, II, nº 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e artigo nº 50, II da Lei Complementar nº 101 /2000 - LRF pela impossibilidade de verificação se o Município efetuou a correta apropriação (empenhamento) das obrigações patronais previdenciárias para com o RGPS/INSS; impropriedades no Pregão Eletrônico Nº 9/2023-011-FMS; impropriedades no Pregão Eletrônico SRP nº 9/2024 - 002 ; ausência de alimentação tempestiva de informações/documentos no Portal de Transparência Pública da Prefeitura Municipal; descumprimento da Instrução Normativa nº 4 /2024/TCM-Pa que trata da transição de mandato, com representação do Prefeito eleito sobre as dificuldades encontradas no momento da transição;
4 . Determina a inabilitação do Gestor para o exercício de cargo em comissão ou de funções de confiança, no âmbito da administração Pública, pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo nº 692, II, do RI/TCM-PA;
5. Determina, cautelarmente, a indisponibilidade de bens, por prazo não superior a 01 (um) ano, do ordenador, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos causados ao erário, nos termos do artigo nº 96, I, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016;
6. Encaminha cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de responsabilidade;
7. Determina o envio da prestação de contas, de forma eletrônica à Câmara Municipal de Salvaterra, para julgamento.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 13/07/2026 a 16/07/2026, realizada nesta data, e nos termos do Relatório do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Salvaterra, julgar pela Reprovação, das contas anuais do chefe do Poder Executivo Municipal de Salvaterra, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Ordenador Carlos Alberto Santos Gomes, face a omissão no dever de prestar contas, assim como o lançamento em "Alcance/Conta Agente Ordenador", no valor de R$-71.067.580,41;
2 . RECOLHER aos Cofres Municipais de Salvaterra, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo, ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no artigo nº 706,
§5º do RI/TCM-PA, no valor de R$-71.067.580,41 (setenta e um milhões, sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), pelo lançamento em "Alcance/Conta Agente Ordenador", devidamente atualizado;
3. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
- 5.000 (cinco mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, III e IV, do RI/ TCM/PA, pela remessa intempestiva da LOA; dos RGF`s do 1º e 2 º quadrimestres; dos RREO`s do 1º, 2º, 3º e 4 º bimestres; remessas mensais dos arquivos contábeis fora do prazo, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro; não remessa dos arquivos contábeis dos meses de novembro e dezembro; remessas mensais dos arquivos de folha de pagamento, fora do prazo, nos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, agosto e setembro;
- 5.000 (cinco mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pela não remessa das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres e do Balanço Geral; não remessa do RGF do 3º quadrimestre; não remessa dos RREO`s do 5º e 6º bimestres; não remessa dos arquivos de folha de pagamento dos meses de novembro e dezembro; não remessa dos arquivos mensais da Matriz de Saldos Contábeis;
pelas impossibilidades de verificação das alterações orçamentárias e o cumprimento do artigo nº 5º inciso I da LOA, pelo não envio do montante total dos créditos abertos no exercício e suas fontes de recursos; em face da omissão do dever de prestação de contas dos arquivos contábeis dos meses de novembro e dezembro, das prestações de contas quadrimestrais dos RREO`s do 5º e 6º bimestres, identificamos uma divergência na receita orçamentária de R$-36.184.691,59; ausência dos balancetes acumulados do 1º, 2º e 3º quadrimestres, o balanço acumulado, bem como os extratos bancários para comprovar o saldo final; não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no montante de R$-1.578.920,05 referentes aos meses de janeiro a outubro; não recolhimento ao tesouro municipal do IRRF, retido dos servidores no montante de R$-362.764,14 e do ISS retido dos prestadores de serviço no montante de R$-10.120,55; em face da omissão do dever de prestar contas do balanço geral do exercício, não foi possível comprovar a aplicação dos dispositivos constitucionais e legais (cumprimento do artigo nº 51 da Lei Complementar nº 101 /2000-LRF, pela impossibilidade da verificação da consolidação das contas do exercício entre os poderes legislativo e executivo, seus fundos e autarquias; cumprimento do artigo nº 2º, IV da Lei Complementar nº 101 /2000-LRF, pela apuração da Receita Corrente Líquida do Exercício; cumprimento do art. 212 da CF/88 relativo a aplicação do percentual mínimo de 25% dos impostos arrecadados e transferidos na manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica; cumprimento do artigo nº 26, 27 e 28 da Lei 14.113 /2020 - Lei do FUNDEB na aplicação do mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica, do mínimo de 15% da Complementação da União VAAT em Despesa de Capital e do mínimo de 50% da Complementação da União VAAT em Educação Infantil, respectivamente; cumprimento do artigo nº 31,
Parágrafo único da Lei 14.113 /2020 - Lei do FUNDEB e da IN Nº 2 /2019/TCM/PA, pelo não envio dos pareceres do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e dos pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE sobre a análise da aplicação dos recursos da merenda escolar; cumprimento ao 7º da Lei Complementar nº 141 /2012 relativo a aplicação do mínimo de 15% dos impostos arrecadados e transferidos nas ações e serviços públicos de saúde; cumprimento do
Art. 20, inciso III, alínea "b" e do
Art. 19, inciso III, da LC 101 /2000-LRF, bem como da EC nº 178 /2021 relativo aos gastos com pessoal do Executivo e do município com base na RCL do exercício, respectivamente; cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101 /2000-LRF, Impossibilidade de verificação do respeito à vedação de assunção de obrigações nos 02 últimos quadrimestres do mandato, que não pudessem ser cumpridas, integralmente, dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa suficiente; cumprimento dos art. 195, I, "a" da CF/88, arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e art. 50, II da Lei Complementar nº 101 /2000-LRF pela impossibilidade de verificação se o Município efetuou a correta apropriação (empenhamento) das obrigações patronais previdenciárias para com o RGPS/INSS; impropriedades no Pregão Eletrônico Nº 9/2023-011-FMS; impropriedades no Pregão Eletrônico SRP nº 9/2024-002; ausência de alimentação tempestiva de informações/documentos no Portal de Transparência Pública da Prefeitura Municipal; descumprimento da IN Nº 4 /2024/TCM-PA, que trata da transição de mandato, com representação do Prefeito eleito sobre as dificuldades encontradas no momento da transição.
administração Pública, pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo nº 692, II, do RI/TCM-PA.
5. DETERMINAR cautelarmente, a indisponibilidade de bens, por prazo não superior a 01 (um) ano, do ordenador Carlos Alberto Santos Gomes, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos causados ao erário, nos termos do art. 96, I, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.
6. ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de responsabilidade.
7. ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
8. DETERMINAR à Secretaria-Geral/TCM-PA, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o artigo nº 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCMPA o resultado do julgamento, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 13 a 16 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2026, na edição nº 2.249 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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