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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.619/2026

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIANTE DA COMPROVAÇÃO, EM ANÁLISE DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE, DO PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR VINCULADOS À EDUCAÇÃO, ELEVANDO A APLICAÇÃO MÍNIMA CONSTITUCIONAL PARA 26,12% DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE REFERENTE À AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE HORAS DE VOO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD), TRANSPORTE DE IMUNOBIOLÓGICOS, INSUMOS E MATERIAL BIOLÓGICO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES GEOGRÁFICAS DO MUNICÍPIO. SANEAMENTO PARCIAL DAS IMPROPRIEDADES RELACIONADAS AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, PERMANECENDO APENAS FALHAS FORMAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ACESSÓRIOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU COMPROMETIMENTO DA COMPETITIVIDADE E DA REGULARIDADE DOS CERTAMES. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA PELAS IMPROPRIEDADES LICITATÓRIAS, MANTIDA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DAS FALHAS FORMAIS REMANESCENTES. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. EMITIR PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.619

Processo nº 118001.2018.1.000 (118001.2018.1.000 / 118001.2018.2.000)

Assunto: Recurso Ordinário

Órgão: Prefeitura Municipal

Município: Novo Progresso

Responsável: Ubiraci Soares Silva (CPF (nº ocultado) )

Advogado: Ernani dos Santos Carneiro Júnior (OAB/PA Nº 9.177)

Instrução: 3ª Controladoria

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez K. de Mendonça Gueiros

Exercício: 2018

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , DIANTE DA COMPROVAÇÃO, EM ANÁLISE DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE, DO PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR VINCULADOS À EDUCAÇÃO, ELEVANDO A APLICAÇÃO MÍNIMA CONSTITUCIONAL PARA 26,12% DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE REFERENTE À AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE HORAS DE VOO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD), TRANSPORTE DE IMUNOBIOLÓGICOS, INSUMOS E MATERIAL BIOLÓGICO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES GEOGRÁFICAS DO MUNICÍPIO. SANEAMENTO PARCIAL DAS IMPROPRIEDADES RELACIONADAS AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, PERMANECENDO APENAS FALHAS FORMAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ACESSÓRIOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU COMPROMETIMENTO DA COMPETITIVIDADE E DA REGULARIDADE DOS CERTAMES. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA PELAS IMPROPRIEDADES LICITATÓRIAS, MANTIDA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DAS FALHAS FORMAIS REMANESCENTES. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. EMITIR PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no art. 81 da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e nos arts. 604 e seguintes do RI/TCM-PA (Ato 23), pugnando pela reforma da Resolução nº 16.313, de 10.05.2023, com publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA de 11/05/2023, com a emissão de Parecer Prévio recomendando a não aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Novo Progresso, exercício financeiro de 2018, de responsabilidade de Ubiraci Soares Silva, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto da Conselheira Relatora, e dar-lhe provimento parcial, reformando a decisão anteriormente prolatada, constante da Resolução nº 16.313/2023, para emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Novo Progresso a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas, prestadas por Ubiraci Soares Silva, sem prejuízo do recolhimento da multa remanescente que foi reduzida de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368/2009), o valor de 200 UPF`s-PA prevista no art. 72, X, da Lei Complementar nº 109 /2016, c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas transgressões jurídicas nos Procedimentos Licitatórios.

Tal multa deverá ser recolhida, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no art. 303, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 18/2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Novo Progresso, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 a 16 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/08/2026, na edição nº 2.244 DOE TCMPA

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