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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.624/2026

CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE

RESOLUÇÃO Nº 17.624

PROCESSO Nº 133001.2024.1.000

MUNICÍPIO: CACHOEIRA DO PIRIÁ

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

RESPONSÁVEL: RAIMUNDO NONATO ALENCAR MACHADO CPF: (nº ocultado)

PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 133001.2024.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Com fundamento no art. 37, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 109/2016, emitir Parecer Prévio Contrário à Aprovação, das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Cachoeira do Piriá, exercício de 2024, de responsabilidade do sr. Raimundo Nonato Alencar Machado.

II - IMPUTAR débito de R$-2.020.706,24 ao Sr. Raimundo Nonato Alencar Machado, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,§5º, do RI/TCM-PA.

III - Aplicar ao ordenador de despesas sr. Raimundo Nonato Alencar Machado, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), descumprindo os arts. 195, I, "a" e 40, da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101/00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio da LDO, descumprindo o disposto no art. 335, II, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio da LOA, descumprindo o disposto no art. 335, I, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta contabilização das fontes de recursos e natureza da receita que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI /TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento do disposto na Lei Complementar nº 178/2021, visto que não foram cumpridas as medidas de reforço à responsabilidade fiscal em relação à despesa com pessoal do Executivo, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas apontadas no Relatório Técnico da Coordenação de Fiscalização Especializada em Transparência e Gestão Fical - COTGEF, referentes à falta de alimentação de informações/documentos no Portal da Transparência, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas na transição de mandato, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 04/2024/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades na prestação de contas e em certames licitatórios/ contratos/ termos aditivos, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Fica desde já cientificado o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Deverá a Secretaria do TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, notificar a Presidência da Câmara Municipal de Cachoeira do Piriá, para realizar o processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de noventa (90) dias, conforme determina o art. 71,

§2º da Constituição Estadual, informando a esta Corte de Contas, o resultado do julgamento.

2. Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 20 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/08/2026, na edição nº 2.247 DOE TCMPA

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Nenhum Ato.

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