Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.625/2026
CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. DOCUMENTAÇÃO REMETIDA FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DA LOA. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. REALIZAÇÃO DE DESPESA ORÇAMENTÁRIA SUPERIOR À AUTORIZADA. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DA NATUREZA E FONTES DE RECURSOS CORRESPONDENTES À SAÚDE, EMENDAS PARLAMENTARES, ETC. RECEITAS DE EMENDAS PARLAMENTARES NÃO CONTABILIZADAS. CONTRIBUIÇÕES RETIDAS E NÃO REPASSADAS AO RGPS. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2012. (SAÚDE). DESCUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 178/2021 E DOS ARTIGOS 19, III E 20, III, ALÍNEA "b", DA LRF (GASTOS COM PESSOAL DO EXECUTIVO E MUNICÍPIO). ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS. FALHAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42, DA LRF (DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS). IMPROPRIEDADES NO PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE MANDATO. IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. CIÊNCIA À PREFEITURA MUNICIPAL. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENCAMINHAMENTO À CÂMARA MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO Nº 17.625
PROCESSO Nº 041001.2024.1.000
MUNICÍPIO: MAGALHÃES BARATA
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
EXERCÍCIO: 2024
ORDENADORA: MARLENE DA SILVA BORGES - CPF (nº ocultado)
MPCM: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ COSTA DE FREITAS GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. DOCUMENTAÇÃO REMETIDA FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DA LOA. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. REALIZAÇÃO DE DESPESA ORÇAMENTÁRIA SUPERIOR À AUTORIZADA. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DA NATUREZA E FONTES DE RECURSOS CORRESPONDENTES À SAÚDE, EMENDAS PARLAMENTARES, ETC. RECEITAS DE EMENDAS PARLAMENTARES NÃO CONTABILIZADAS. CONTRIBUIÇÕES RETIDAS E NÃO REPASSADAS AO RGPS. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2012. (SAÚDE). DESCUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 178/2021 E DOS ARTIGOS 19, III E 20, III, ALÍNEA "b", DA LRF (GASTOS COM PESSOAL DO EXECUTIVO E MUNICÍPIO). ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS. FALHAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42, DA LRF (DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS). IMPROPRIEDADES NO PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE MANDATO. IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. CIÊNCIA À PREFEITURA MUNICIPAL. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENCAMINHAMENTO À CÂMARA MUNICIPAL.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo nº 041001.2024.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 109/2016.
DECISÃO:
I - EMITIR PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Magalhães Barata, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade da Sra. Marlene da Silva Borges.
II - IMPUTAR à Sra. Marlene da Silva Borges, o Débito de R$-1.538.716,17 (um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e dezessete centavos), correspondente ao agente ordenador apurado no exercício e aos gastos orçamentárias realizados sem comprovação, objetos dos Pregões Eletrônicos nº s 001/2024-PMMB e SRP Nº 03/2024-PMMB, atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM/PA.
III - APLICAR, à ordenadora de despesas, as multas abaixo que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Ao FUMREAP, na forma do artigo 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Multa de 300 UPF-PA, prevista no artigo 700, do RI/TCM/PA, pela remessa extemporânea de documentação, descumprindo as disposições da Instrução Normativa nº 02/2019/TCM/PA.
Multa de 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM/PA, pela ausência da Lei Orçamentária Anual, descumprindo o artigo 335, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Multa de 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela contabilização incorreta da natureza e fontes de recursos correspondentes às transferências para a saúde; emendas parlamentares; remunerações dos ACS e ACE, o piso da enfermagem etc, descumprindo o determinado na Instrução Normativa nº 09/2023 /TCM/PA.
Multa de 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas Falhas verificadas no Portal da Transparência da Prefeitura, descumprindo as disposições da Instrução Normativa nº 11/2021/TCM/PA.
Multa de 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas Impropriedades constatadas no processo de transição de mandato, descumprindo as disposições da Instrução Normativa nº 04/2024/TCM/PA.
Multa de 800 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades em Processos Licitatórios, infringindo as disposições da Legislação que rege a matéria e de atos normativos deste Tribunal.
Aos Cofres Públicos Municipais, na forma do artigo 712, inciso I, do RI/TCM/PA.
Multa de 800 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela Abertura de Créditos Adicionais desprovidos de autorização Orçamentária e fonte de recursos, descumprindo os artigos 167, inciso V, da C.F e 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Multa de 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela realização de despesa orçamentária superior à autorizada, descumprindo os artigos 167, inciso II, da C.F. e 59, da Lei Federal nº 4.320/64.
Multa de 800 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas contribuições retidas e não repassadas ao Regime Geral de Previdência Social, descumprindo o artigo 195, II, da Constituição Federal .
Multa de 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos encargos patronais não apropriados ao Regime Geral de Previdência Social, violando os artigos 195, I, "a", da Constituição Federal ; 15, I, 22, I e II, e 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991; 35, da Lei nº 4.320/1964 e 50, II, da Lei Complementar nº 101/00.
IV - CIENTIFICAR, a Prefeitura Municipal de Magalhães Barata, por intermédio do Chefe do Executivo Municipal, no presente exercício, quanto à obrigatoriedade de adoção das providências de execução do valor apontado em alcance - R$-1.538.716,17 (um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e dezessete centavos), na forma do artigo 706,
§1º, do RI/TCM/PA (Ato nº 23/2020), após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando-a, junto ao TCM/PA, sob pena de comunicação do fato ao Ministério Público Estadual, para as providências de alçada.
V - EMCAMINHAR, cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
VI - ENCAMINHAR, via Secretaria Geral, após o trânsito em julgado desta decisão, as prestações de contas, de forma eletrônica, à Presidência da Câmara Municipal de Magalhães Barata, para processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM/PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
Belém-PA, 20 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/08/2026, na edição nº 2.248 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
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