Portaria nº 117/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGAS PREMIAIS AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, PELA REALIZAÇÃO FACULTATIVA DE CURSOS DE QUALIFICAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 100-A E 100-B DA LEI ESTADUAL Nº 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994, INCLUÍDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 9.370, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021.
PORTARIA Nº 117, DE 27/01/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGAS PREMIAIS AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, PELA REALIZAÇÃO FACULTATIVA DE CURSOS DE QUALIFICAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 100-A E 100-B DA LEI ESTADUAL Nº 5.810 , DE 24 DE JANEIRO DE 1994, INCLUÍDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 9.370 , DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições constitucionais que lhe são conferidas, bem como no exercício do poder regulamentar de matérias de sua atribuição no âmbito de sua competência e jurisdição, na forma do artigo 2º, incisos II e VI, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016 c/c artigos 2º, inciso II e 210, do Regimento Interno do TCMPA (Ato nº 23), por intermédio desta Portaria de cumprimento obrigatório;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 9.370 , de 3 de dezembro de 2021, prevê a possibilidade de concessão de folgas premiais aos servidores que realizarem cursos de qualificação;
CONSIDERANDO que a concessão de folgas premiais constitui incentivo à qualificação profissional, ao aperfeiçoamento de competências e ao desenvolvimento de saberes relacionados às funções exercidas pelos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de uma regulamentação detalhada dos procedimentos, requisitos e critérios para a fruição das folgas premiais, garantindo segurança jurídica, transparência e observância aos princípios da administração pública;
CONSIDERANDO, ainda, que a regulamentação deve estabelecer limites, critérios de cumulatividade, formas de comprovação, carga horária mínima, padronização de requerimentos e documentos comprobatórios, bem como critérios de validação, garantindo a coerência entre a realização de cursos e a concessão das folgas premiais, além de contribuir para o controle interno e a correta aplicação do normativo;
RESOLVE aprovar a Portaria nº 0117/2026/TCMPA, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica regulamentada a concessão de folgas premiais aos servidores efetivos, comissionados e requisitados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em razão da realização facultativa de cursos de qualificação, nos termos dos arts. 100-A e 100-B da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, incluídos pela Lei Estadual nº 9.370 , de 3 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Entende-se por realização facultativa a iniciativa voluntária do servidor em participar de cursos de qualificação, isto é, daqueles para os quais não houve designação formal por parte de sua chefia imediata.
Art. 2º Poderão ser concedidas folgas premiais, até o limite máximo de 03 (três) dias por ano, aos servidores mencionados no caput do art. 1º. que participarem, de forma facultativa e na condição de aluno, de cursos de qualificação relacionados às áreas específicas de atuação no Órgão.
§ 1º As folgas premiais serão concedidas conforme o somatório anual das horas de cursos realizadas pelo servidor ao longo de cada ano civil, para fruição no ano subsequente, independentemente da carga horária individual de cada curso, observada a seguinte proporção:
I - 100 (cem) horas ou mais de cursos: 03 (três) dias de folgas premiais;
II - de 61 (sessenta e uma) a 99 (noventa e nove) horas de cursos: 02 (dois) dias de folgas premiais;
III - de 30 (trinta) a 60 (sessenta) horas de cursos: 01 (um) dia de folga premial.
§ 2º Para fins de apuração do ano civil, será considerado o ano de conclusão do curso de qualificação, ainda que este tenha sido iniciado em ano distinto.
§ 3º A chefia imediata poderá autorizar o afastamento do servidor para a participação em cursos que ocorram durante o expediente de trabalho, de forma excepcional e desde que não ofereça prejuízos à continuidade dos serviços prestados.
§ 4º Em caso de rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública ou de afastamento que impossibilite a concessão do benefício no ano correspondente, é vedado o acúmulo para o ano subsequente ou qualquer indenização.
§ 5º O disposto nesta seção não se aplica aos afastamentos previstos nos arts. 26 e 27 da lei nº 5.810 /1994.
§ 6º Para efeito de verificação da correlação de cursos de qualificação com a área específica de atuação do servidor no órgão, prevista no caput, a chefia imediata deverá se manifestar.
§ 7º Não serão considerados, para fins de concessão de folgas premiais, os cursos de qualificação concluídos em um único dia cuja carga horária declarada seja incompatível ou destoante dos padrões razoáveis e da realidade, cabendo à Administração avaliar a coerência entre a duração do curso, seu conteúdo programático e a carga horária informada, podendo, se for o caso, indeferir seu cômputo.
Art. 3º A concessão de folgas premiais ficará condicionada à realização facultativa de cursos que contribuam para o aprimoramento de conhecimentos relacionados às atividades laborais, desde que exista correlação objetiva e demonstrável com a área específica de atuação do servidor, a ser analisada pela Diretoria de Gestão de Pessoas, com base em critérios técnicos e administrativos.
§ 1º Não serão considerados, para fins de concessão de folgas premiais, cursos, eventos, congressos, seminários, capacitações ou atividades congêneres cuja participação tenha ocorrido com ônus para a Administração Pública, quando houver custeio, total ou parcial, de diárias, passagens aéreas ou terrestres, inscrições, hospedagem, alimentação ou quaisquer outras despesas custeadas com recursos públicos, ainda que a participação tenha ocorrido fora do horário regular de expediente.
§ 2º O disposto no
§ 1º aplica-se, especialmente, às participações que impliquem deslocamento do servidor para fora do Estado do Pará ou do Município de lotação.
§ 3º Será permitida a soma da carga horária dos cursos decorrentes da participação em curso de qualificação relacionados com as áreas específicas de atuação do servidor no órgão, conforme o art. 100-B da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 4º O requerimento de averbação das folgas premiais deverá ocorrer até o fim do período para fruição das folgas premiais e permitido para uso, devendo conter a informação de participação facultativa para realização dos cursos, protocolado pelo servidor na Diretoria de Gestão de Pessoas, com os seguintes documentos instrutórios:
I - certificados ou diplomas;
II - manifestação da chefia imediata informando natureza facultativa dos cursos;
§ 1º Os documentos referidos neste dispositivo deverão ser apresentados em original, em cópia autenticada ou em cópia acompanhada do original para conferência, devendo conter, de forma expressa, o período de realização do curso (dia, mês e ano), bem como a respectiva carga horária.
§ 2º O requerimento instruído exclusivamente com certificados e diplomas expedidos pela Escola de Contas "Conselheiro Irawaldyr Rocha" fica dispensado da exigência prevista no
§ 1º deste artigo, permanecendo, contudo, a obrigatoriedade de constar a informação relativa ao período de realização (dia, mês e ano) e a carga horária, observada a facultatividade do curso.
§ 3º Poderão ser aceitos documentos comprobatórios emitidos em meio eletrônico, desde que contenham:
a) assinatura digital do emissor, baseada em certificado digital expedido por Autoridade Certificadora credenciada;
b) código de verificação, consistente em sequência alfanumérica que permita a confirmação da autenticidade em sítio eletrônico indicado no próprio documento; ou
c) assinatura digitalizada, acompanhada de identificação do emissor, entendida como a imagem da assinatura manuscrita da autoridade competente inserida no documento eletrônico.
§ 4º Excepcionalmente, na impossibilidade de apresentação do documento comprobatório nos termos previstos no
§ 1º deste artigo, poderão ser aceitos o e-mail de encaminhamento do certificado, o registro (print) da plataforma da instituição de ensino que comprove a emissão do certificado, ou, ainda, a apresentação física do documento para conferência com a via original pela unidade competente.
§ 5º Somente serão considerados, para fins de concessão de folgas premiais, os certificados e diplomas referentes a cursos integralmente realizados a partir de 06 de dezembro de 2021, data da publicação da Lei Estadual nº 9.370 , de 03 de dezembro de 2021, bem como, para servidores cuja posse tenha ocorrido após essa data, apenas cursos realizados no exercício do cargo.
§ 6º Para efeito de concessão de folgas premiais, não serão admitidas as participações em ações de qualificação realizadas na condição de professor, facilitador, instrutor, tutor, orientador e/ou monitor.
Art. 5º Os cursos de qualificação utilizados para fins de concessão de folgas premiais poderão ser aproveitados, de forma cumulativa, para a progressão por incentivo, bem como para fins de titulação.
Art. 6º Após a devida averbação, o servidor poderá usufruir das folgas premiais no ano subsequente ao da realização dos cursos, até o seu término, devendo a solicitação de fruição ser realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data prevista para início do afastamento, por meio de protocolo administrativa na Diretoria de Gestão de Pessoas, com autorização expressa da chefia imediata.
§ 1º A fruição das folgas premiais concedidas deverá ocorrer necessariamente no ano subsequente ao da aquisição por parte do servidor, não havendo possibilidade de solicitação de prorrogação do prazo de gozo.
§ 2º O gozo das folgas premiais ficará condicionado à ciência e à autorização da chefia imediata do servidor.
Art. 7º A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá providenciar a implementação de mecanismos de controle interno, por meio da elaboração de checklists e da criação de normas procedimentais de controle, podendo solicitar o apoio da Controladoria de Controle Interno, a fim de verificar a integral observância do normativo que regulamenta a concessão de folgas premiais no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 1º Os instrumentos de controle deverão contemplar todas as etapas do processo de concessão das folgas premiais, incluindo a conferência de documentos comprobatórios, a validação de cargas horárias, a verificação das condições de participação nos cursos e o cumprimento dos prazos estabelecidos.
§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá manter registros atualizados dos controles realizados, garantindo transparência, rastreabilidade e possibilidade de auditoria futura.
§ 3º A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá elaborar modelo obrigatório a ser utilizado no requerimento, disponibilizando-o para acesso, devendo este contemplar todos os pontos previstos na presente regulamentação.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIO DUTRA VALE
Conselheiro/Presidente
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/02/2026, na edição nº 2.127 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.