Portaria nº 451/2026
EMENTA: Dispõe sobre a aplicação do índice de Revisão Geral Anual aos servidores do TCMPA, conforme artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.358/2026 e do art. 59 da Lei nº 9.493/2021.
PORTARIA Nº 451/GP/TCMPA, DE 09 DE ABRIL DE 2026
EMENTA: Dispõe sobre a aplicação do índice de Revisão Geral Anual aos servidores do TCMPA, conforme artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.358 /2026 e do art. 59 da Lei nº 9.493 /2021.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, destacadamente as do art. 2º., inciso VI, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016 c/c as do art. 2º., inciso VII; art. 82, inciso XXXVI, do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020) e;
CONSIDERANDO que a Revisão Geral Anual (RGA), prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal , possui natureza jurídica de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não se confundindo com aumento real de remuneração ou reestruturação de carreiras;
CONSIDERANDO que a Revisão Geral Anual possui natureza genérica e unitária, devendo beneficiar indistintamente a todos os servidores, ocorrer sempre na mesma data e sem distinção de índices, e que a deflagração de projetos de lei de forma estanque por órgãos autônomos configura vício de iniciativa, pois além de usurpar a prerrogativa constitucional do Governador do Estado (art. 61,
§ 1º, II, "a", CF/88), viola o princípio da separação e harmonia entre os Poderes;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.562/RS (Informativo 1143), que ratificou a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que versem sobre a revisão geral anual, sob pena de inconstitucionalidade por vício de iniciativa (art. 61,
§ 1º, II, "a", CF/88);
CONSIDERANDO o disposto no art. 59 da Lei Estadual nº 9.493 /2021 (PCCR/TCMPA), com a Redação dada pela Lei nº 10.953 /2025, que estabelece que a revisão geral da remuneração dos servidores deste Tribunal será concedida na mesma data e pelo mesmo índice estabelecidos em lei de iniciativa do Governador do Estado;
CONSIDERANDO que o
§4º do referido art. 59 diferencia claramente a Revisão Geral Anual (índice linear e geral) dos reajustes específicos e reestruturações de carreira, estes últimos de competência de iniciativa deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO, ainda, a sanção da Lei Estadual nº 11.358 , de 01 de abril de 2026, publicada no DOE/PA de 01/04/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que concedeu a revisão geral anual aos servidores públicos do Estado do Pará, fixando o índice de recomposição inflacionária para o presente exercício, em 6% (seis por cento);
CONSIDERANDO, por fim, o precedente estudo de impactos orçamentários e financeiros, realizado em 01 de abril de 2026, pela Diretoria de Orçamento e Finanças do TCMPA, que assegura a manutenção de atendimento das disposições fixadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000), restando apuração projetada abaixo dos limites máximo, alerta e prudencial;
RESOLVE aprovar a Portaria nº 0451/2026/GP/TCMPA, nos seguintes termos:
Art. 1º Aplicar, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA), o índice de 6% (seis por cento) a título de Revisão Geral Anual, em estrita observância à Lei Estadual nº 11.358 , de 01 de abril de 2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A revisão prevista nesta Portaria incide sobre o vencimento-base, as funções gratificadas, os cargos em comissão e os proventos de aposentadoria e pensões vinculados a este Tribunal, com efeitos financeiros, a contar de 01 de abril de 2026.
Parágrafo único. As disposições fixadas no caput deste artigo e no art. 1º., não incidem sob os subsídios, pensões e aposentadorias de Conselheiros, Conselheiros-Substitutos (Auditores) e Procuradores de Contas, vinculados ao TCMPA, cuja remuneração é fixada em lei própria.
Art. 3º Nos termos do art. 59,
§2º, da Lei Estadual nº 9.493 /2021, a revisão ora concedida se limita à recomposição das perdas inflacionárias, não gerando direito subjetivo a aumentos reais automáticos em períodos subsequentes.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Portaria, fixada com base no autorizativo legal previsto no art. 59 da Lei Estadual nº 9.493 /2021 c/c arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.358 /2026, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do TCMPA, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 09 de abril de 2025.
LÚCIO DUTRA VALE
Conselheiro/Presidente do TCMPA
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/04/2026, na edição nº 2.162 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.