Resolução Administrativa nº 10/2026
EMENTA: DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SISTEMA SPE PARA O SISTEMA E-TCM, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, DEFININDO RESPONSABILIDADES, FLUXOS E MARCOS PROCEDIMENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2026/TCMPA, DE 07 DE JULHO DE 2026
EMENTA: DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SISTEMA SPE PARA O SISTEMA E-TCM, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, DEFININDO RESPONSABILIDADES, FLUXOS E MARCOS PROCEDIMENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais que lhe são conferidas, bem como no exercício do poder regulamentar de matérias de sua atribuição no âmbito de sua competência e jurisdição, na forma do art. 2º., incisos II da LC nº 109 /2016 e art. 210 do RITCMPA (Ato nº 23), por intermédio desta Resolução Administrativa, de cumprimento obrigatório, e;
CONSIDERANDO as competências e atribuições da Corregedoria do Tribunal de Contas dos Municípios, estabelecida nos termos do art. 5º., inciso VII e XII da Resolução Administrativa nº 06/2026/TCMPA;
CONSIDERANDO que o sistema SPE encontra-se em processo gradual de extinção, sendo o E-TCM o novo sistema definitivo para tramitação eletrônica de processos no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
CONSIDERANDO que a migração antecipada dos processos ao sistema E-TCM viabiliza maior eficiência na tramitação e na gestão eletrônica dos feitos, favorecendo o cumprimento de prazo e, assim, a celeridade processual interna;
CONSIDERANDO, por fim, a proposta de regulamentação, elaborada pela Corregedoria em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Secretaria Geral, a qual recebeu subscrição do Exmo. Conselheiro Corregedor Cezar Colares, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 07/07/2026.
RESOLVE: aprovar a Resolução Administrativa nº 10/2026/TCMPA, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução Administrativa disciplina os procedimentos de tramitação e migração de processos de Prestação de Contas entre os sistemas SPE e E-TCM, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução Administrativa, considera-se:
I - Sistema de Processo Eletrônico (SPE): sistema em fase de extinção gradual, responsável pelo recebimento e tramitação inicial dos processos de Prestação de Contas;
II - Sistema de Processo Eletrônico (E-TCM): novo sistema de tramitação eletrônica de processos do TCMPA, para o qual os autos eletrônicos serão migrados;
III - Exportação: procedimento técnico-administrativo pelo qual os documentos do processo originado no SPE, são replicados no seu correspondente processo do E-TCM para continuidade de sua tramitação;
IV - Retirar o processo do SPE: procedimento técnico-administrativo pelo qual a Secretaria Geral retira o processo da mesa de trabalho do setor que realiza a exportação no SPE.
Art. 3º Os processos em tramitação no SPE anteriores à publicação desta Resolução Administrativa continuarão a ser processados conforme as normas até então vigentes, observada a etapa processual em curso, sem aplicação retroativa das disposições aqui estabelecidas.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE MIGRAÇÃO ENTRE SISTEMAS
Art. 4º Fica autorizada a criação, no sistema E-TCM, dos setores correspondentes à estrutura já existente no âmbito do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, para fins de organização, tramitação e controle processual.
Parágrafo único. A criação dos setores no sistema E-TCM possui natureza meramente operacional, não implicando criação de novas unidades administrativas ou alteração da estrutura organizacional do MPCM-PA.
Art. 5º O envio do processo, via SPE, para o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, após a conclusão do Relatório Final pela Controladoria, constitui o marco de encerramento da fase SPE.
Art. 6º Concluído o Relatório Final pela Controladoria de Controle Externo, o processo será encaminhado via SPE, à Secretaria do MPCM-PA, que será responsável pela execução da exportação para o sistema E-TCM.
Art. 7º A exportação será imediatamente realizada após o recebimento do processo pela Secretaria do MPCM-PA, não se admitindo prazo de espera ou acúmulo de feitos para processamento em conjunto.
§ 1º A exportação se dará com a anexação do "Termo de Exportação", conforme modelo préexistente na tarefa "Editor", da função "Anexar Documentos do próprio SPE".
§ 2º O procedimento operacional implementado pela DTI deverá garantir que todos os documentos e registros contidos no processo do SPE sejam replicados para o seu correspondente processo no E-TCM.
Art. 8º Concluída a exportação, a Secretaria do MPCM-PA deverá comunicar o número do processo migrado para o E-TCM à Secretaria Geral do TCM - PA, via e-mail.
Art. 9º Após a exportação, o processo será recebido na Secretaria Geral do TCMPA, já no sistema E-TCM, será tramitado para a Secretaria do MPCM-PA, de acordo com a informação transmitida por e-mail, que, ao receber o processo no E-TCM, procederá à distribuição conforme regramento e competências asseguradas ao MPCM-PA.
Art. 10. Recebido os autos pelo Procurador de Contas, havendo necessidade de requisitar diligências, junto às Controladorias, o processo seguirá o fluxo pelo sistema E-TCM.
§ 1º O pedido de diligências, estabelecido no caput, será direcionado, originalmente, ao Conselheiro-Relator, para análise e decisão, seguindo-se:
I - em caso de deferimento, para a Controladoria de Controle Externo, vinculada à instrução dos autos;
II - em caso de indeferimento, para o MPCM-PA, com as razões e fundamentos de negativa do pedido formulado.
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de diligência que exigir a citação/notificação do responsável (jurisdicionado), esta medida de comunicação processual será implementada com a utilização do sistema SPE.
§ 3º Na hipótese do
§2º, havendo recebimento da resposta, via sistema SPE, competirá a Controladoria de Controle Externo adotar as medidas necessárias de extração dos documentos encaminhados e, sequencialmente, proceder com a alimentação do sistema E-TCM, de forma sequencial, retornando os autos ao MPCM-PA, par se ver assegurar o adequado fluxo processual, neste sistema.
Art. 11. Identificado pelo Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por ocasião do recebimento dos autos para sua manifestação, que em processo já migrado para o sistema E-TCM, nos termos desta Resolução Administrativa, houve inclusão de novos documentos no sistema SPE, pelo jurisdicionado, em momento subsequente à conclusão do Relatório Técnico Final, marco de encerramento da instrução processual nos termos do art. 449,
§2º, do RITCMPA (Ato nº 23), o MPCM-PA encaminhará os autos ao Gabinete do Conselheiro-Relator, para que:
I - defira a juntada dos novos documentos e, entendendo necessário, proceda com as medidas de reabertura da instrução processual, observadas as normas regimentais aplicáveis, notadamente de submissão ao Tribunal Pleno e remessa à Controladoria de Controle Externo;
II - indefira a juntada dos novos documentos e, assim, a reabertura da instrução processual, tramitando os autos à respectiva Procuradoria para a continuidade da manifestação ministerial.
Art. 12. Concluída a manifestação do MPCM-PA e procedida sua juntada aos autos, o processo será tramitado para o Gabinete do Conselheiro-Relator, para análise e demais providências necessárias ao seu processamento pelo Tribunal Pleno, na forma regimental.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Recomenda-se a utilização da função "Tarefa", constante do sistema E-TCM, para garantir maior organização no fluxo de exportação entre os sistemas.
Art. 14. As disposições desta Resolução Administrativa retroagem seus efeitos à data de 1º de junho de 2026, aplicando-se aos processos em tramitação a partir dessa data.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 07 de julho de 2026.
* Republicado por conter erro, fazendo necessário a republicação. Edição nº 2.223 DOE TCMPA, em 15/07/2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/07/2026, na edição nº 2.224 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.