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Resolução Administrativa nº 12/2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A FORMATAÇÃO OFICIAL DAS EMENTAS JURISPRUDENCIAIS E ORIENTAÇÕES PARA FUNDAMENTAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS COLEGIADOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2025/TCMPA, DE 12 DE JUNHO DE 2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A FORMATAÇÃO OFICIAL DAS EMENTAS JURISPRUDENCIAIS E ORIENTAÇÕES PARA FUNDAMENTAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS COLEGIADOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, destacadamente, do art. 2º., inciso VI, da LC nº 109 /2016 e do art. 224, caput e parágrafo único e seguintes, do RITCMPA (Ato nº 23), por intermédio desta Resolução Administrativa, de cumprimento obrigatório, e;

CONSIDERANDO que o TCMPA, no exercício de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, estabelecidas para o controle externo dos Poderes Públicos Municipais do Estado do Pará, deve atuar com especial atenção aos princípios da transparência, da publicidade e da impessoalidade;

CONSIDERANDO a crescente exigência da sociedade, perante a Administração Pública por uma comunicação com linguagem simples, transparente, eficiente, eficaz e de qualidade, capaz de ampliar e facilitar o conhecimento e acesso dos cidadãos acerca das atribuições e das decisões fixadas pelos entes dotados de competências judicantes, onde se faz inserir o TCMPA;

CONSIDERANDO que o exercício da publicidade deve buscar a melhor compreensão do jurisdicionado e da sociedade em geral acerca dos atos de deliberações plenárias produzidas no TCMPA, bem como facilitar a pesquisa de informações, inclusive as que se destinam à uniformização de jurisprudência, tornando-se imprescindível a formatação padronizada de tais documentos;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de elaboração e publicação de ementas nas decisões colegiadas, nos termos do

§1º do art. 943 da Lei Federal nº 13.105 /2015, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO que a padronização das ementas também potencializa o uso de tecnologias avançadas, como a inteligência artificial (IA), facilitando o processo para a recuperação rápida e precisa de informações relevantes;

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará exige que suas deliberações deverão conter, dentre outros elementos, a ementa na forma detalhada em seu art. 495, inciso V.

CONSIDERANDO a necessidade continuada de aperfeiçoamento dos padrões técnicos e metodológicos para elaboração de ementas no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em observância as mais recentes orientações fixadas pela ATRICON, pelo Instituto Rui Barbosa e, ainda, trilhando as diretrizes aportadas pela Conselho Nacional de Justiça, notadamente na utilização de linguagem simples.

CONSIDERANDO, por fim, a proposta de minuta de Resolução Administrativa elaborada pela Diretoria Jurídica do TCMPA, recebendo subscrição pelo Exmo. Conselheiro-Presidente Lúcio Dutra Vale, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 12/06/2025.

RESOLVE: aprovar a Resolução Administrativa nº 12/2025/TCMPA, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução Administrativa atualiza a regulamentação e as diretrizes para a elaboração das ementas dos atos decisórios colegiados (Acórdãos e Resoluções), expedidas no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, segundo critérios técnicos e metodológicos objetivos, voltados à orientação, padronização, racionalização e maior eficiência das atividades de Membros e suas respectivas assessorias.

CAPÍTULO II

DOS ATOS DECISÓRIOS COLEGIADOS

Art. 2º Os atos decisórios colegiados, proferidos no âmbito do Tribunal Pleno e da Câmara Especial de Julgamento do TCMPA, observarão a forma de Acórdão ou Resolução, conforme disciplina fixada no art. 494, incisos I e II; 498 e 499, do RITCMPA.

Parágrafo único. São elementos necessários de todo ato decisório, na forma do caput:

I - Cabeçalho, contendo a logo do Tribunal;

II - Numeração sequencial, de acordo com a forma de deliberação;

III - Preâmbulo;

IV - Ementa Jurisprudencial

V - Relatório Decisório

VI - Nota de Rodapé, contendo o endereço, telefone e o site oficial do Tribunal.

Art. 3º O preâmbulo consistirá, consecutivamente na indicação dos seguintes elementos:

I - Número do processo e, conforme o caso, dos processos apensados;

II - Município;

III - Unidade Gestora;

IV - Ordenador(es) responsável(eis), fazendo-se incluir o número de CPF/MF, observado o disposto na Resolução Administrativa nº 34 /2024/TCMPA;

V - Advogado, Contador ou demais Procuradores, quando devidamente habilitados por instrumento de procuração, devendo-se fazer incluir, quando detentor, o respectivo número de registro em órgão de classe (v.g. OAB, CRC etc.);

VI - Assunto/classe processual;

VII - Conselheiro(a)-Relator(a);

VIII - Representante do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará; e

IX - Exercício financeiro.

Parágrafo único. Observada a classe ou natureza processual, dever-se-á observar a inclusão de terceiros interessados, assim como os ajustes necessários na nomenclatura adotada para o responsável, tais como recorrente, rescindente, denunciado, denunciante, representante, representado, na forma disciplinada pelo art. 360, do RITCMPA.

Art. 4º A ementa jurisprudencial consiste no resumo preciso, coerente e claro de um texto que, geralmente tem caráter normativo, e que representa a síntese de uma decisão ou parecer, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, podendo ser dividida em:

I - Cabeçalho;

II - Enunciados; e/ou

III - Conclusão.

Art. 5º O relatório decisório poderá ser subdividido em itens e subitens e abrangerá, consecutivamente, dentre outros elementos possíveis, na forma do art. 495, do RITCMPA, com:

I - A descrição da decisão e da sua forma de aprovação;

II - A identificação, conforme o caso, das declarações de impedimento e/ou suspeição;

III - A identificação do local de julgamento e a data;

IV - Sanções, determinações e/ou recomendações, quando existentes;

V - Enumeração expressa dos desdobramentos posteriores à decisão, dentre as quais, exemplificativamente:

a) Quando atestada a regularidade com ressalvas ou irregularidade de contas do Chefe do Poder Executivo, o Parecer Prévio possui efeito de Título Executivo Extrajudicial (art. 71,

§3º, da CF/88), quanto à imputação de débito e à aplicação de sanções pecuniárias não eleitorais, independentemente de ratificação (julgamento) pelas Câmaras Municipais, conforme decidido pelo C. STF, na ADPF nº 982/PR;

b) Encaminhamento ao Ministério Público Estadual ou Federal da decisão, acompanhada das cópias e dos documentos necessários, à abertura de inquérito civil ou demanda judicial, civil ou penal;

c) Encaminhamento ao Município prejudicado para ciência da decisão que impôs restituição ao erário (alcance) e/ou aplicação de multa proporcional ao dano (art. 698, inciso I, alínea "a", do RITCMPA), visando a execução do Título Executivo, conforme o art. 706,

§1º, do RITCMPA;

d) Encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado do Pará para ciência da aplicação de multa simples (art. 698, alíneas "b" e c, do inciso I e, ainda, incisos II, III e IV c/c art. 699, do RITCMPA) e posterior execução do Título Executivo, conforme os artigos 696 e 697, do RITCMPA;

e) Aplicação de medidas cautelares, conforme disciplina fixada na LC nº 109 /2016 c/c RITCMPA (Ato 23), de forma detalhada, quanto a sua hipótese, incidência, prazo e fundamento.

VI - Rol de Assinaturas do(a) Presidente da Sessão e do(a) Conselheiro(a)-Relator(a);

VII - A relação nominal dos presentes na Sessão de Julgamento, incluindo-se, conforme ordem de precedência, o(a) Presidente da Sessão, o(a) Conselheiro(a)-Relator(a), demais Conselheiros(as) e Conselheiro(a)-Substituto(a) convocado(a), para além, ainda, do(a) representante do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES VINCULADAS À ELABORAÇÃO DE EMENTAS

Art. 6º A ementa e seus elementos devem ser elaborados observando os seguintes requisitos mínimos necessários ao atendimento da presente Resolução:

I - clareza: a ementa deve transmitir um melhor entendimento do pensamento fixado, com utilização de frases curtas, bem como uso de palavras simples e diretas, evitando ambiguidades

II - fidelidade: a tese fixada deve refletir o raciocínio utilizado no acórdão por ele representado, correspondendo, exatamente, com o que foi julgado, afastando construções contraditórias;

III - concisão: identificada pela efetiva essencialidade de todas as palavras utilizadas, dispensando-se qualquer termo meramente retórico, subjetivismos, adjetivações, excessos de explicações, bem como referências a trâmites de processo, partes e outros elementos que não sejam o posicionamento generalizável expresso no acórdão;

IV - proposição: a ementa exige que sua redação seja feita em forma de comando, o qual deve transmitir o entendimento do órgão julgador sobre a questão técnica ou jurídica debatida no caso, não o que está escrito na lei (testemunho autorizado) ou em normativo, evitando-se a transcrição integral de tais dispositivos;

V - completude: a ementa deve refletir o sentido completo daquele julgamento, apresentando sujeito, verbo e complementos;

VI - precisão: as palavras e expressões utilizadas na ementa devem possuir um sentido exato e objetivo, com utilização de termos técnicos, observada, contudo, a indispensável utilização de linguagem mais simples;

VII - correção: o texto da ementa deve estar de acordo com as regras gramaticais, principalmente em relação a aspectos como concordância verbal, concordância nominal, regência verbal, ortografia e uso restrito de estrangeirismos;

VIII - independência: a ementa deve ser capaz de refletir o entendimento fixado no julgado, dispensando-se a leitura da decisão na íntegra;

IX - coerência: a ementa deve possuir forma lógica, guardando harmonia e coesão entre os elementos que o compõem;

X - seletividade: a ementa deve evidenciar as principais teses técnicas e/ou jurídicas da decisão representada;

§ 1º Na construção dos atos decisórios, deverá ser evitado o uso de expressões latinas ou em línguas estrangeiras, adotando-se, caso necessária a utilização, a correspondente tradução de seus termos, como medida que assegure o mais amplo conhecimento e compreensão da matéria.

§ 2º As principais teses da deliberação deverão ser selecionadas e condensadas, evitando-se questões secundárias, pouco ou não importantes para a resolução da controvérsia apreciada pelo órgão colegiado.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DAS EMENTAS

Art. 7º As Ementas Jurisprudenciais, no âmbito do TCMPA, poderão ser elaboradas de forma simples, compostas ou topicalizadas, destacando-se que:

I - A ementa será simples quando conter um único enunciado, proveniente de um só ponto controvertido, devendo ser redigida em único parágrafo, contendo apenas uma tese técnica e/ou jurídica.

II - A ementa será composta quando abranger mais de um enunciado, resultante da existência de múltiplas teses técnicas e/ou jurídica enfrentadas, caso em que será dividida em parágrafos e cada um deles abrangerá um ponto da deliberação firmada.

III - A ementa será topicalizada quando formanda apenas com a parte do cabeçalho, contendo frases como verbete, assemelhando-se a um índice.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E DOS ELEMENTOS DE COMPOSIÇÃO DAS EMENTAS

Art. 8º As Ementas Jurisprudenciais serão formalizadas em 03 (três) partes estruturadas, contendo cabeçalho, enunciado e conclusão, ressalvada a ementa topicalizada, que observará ao disposto no inciso III do art. 7º. desta Resolução.

§ 1º É vedada a menção a dados identificadores de pessoas físicas ou jurídicas no cabeçalho, no enunciado e na conclusão, dada a ausência de relevância de tais informações para a pesquisa jurisprudencial posterior.

§ 2º É recomendada a indicação, ao final da ementa, das disposições legais e jurisprudenciais relevantes citadas, conforme modelo constante no Anexo I.

Art. 9º O cabeçalho consiste na parte superior e introdutória da ementa jurisprudencial, composto por uma sequência de palavras-chaves e/ou expressões que reflitam o conteúdo discutido no dispositivo da ementa, apresentando as seguintes características:

I - A sequência de assuntos deverá ser apresentada em forma decrescente, do termo mais amplo para o mais específico, devendo, assim, especificar área do direito, tipo de processo, tema geral, algum complemento necessário e solução do caso (Ex: Admissibilidade, inadmissibilidade);

II - Os termos deverão ser dispostos em letras maiúsculas, separados por pontos.

III - Não deverá conter sentenças longas e desnecessárias

IV - Não deverá conter informações específicas ao caso concreto;

V - As informações serão elaboradas, preferencialmente, com um máximo de quatro linhas e formatação com efeito versalete1;

Art. 10. O enunciado consiste no resumo da tese técnica e/ou jurídica adotada como fundamento da deliberação, sendo possível a existência de mais de um enunciado para a mesma ementa.

§ 1º O enunciado deverá ser constituído, preferencialmente, pelos seguintes elementos:

I - Contexto Fático: corresponde a todo fato material sem as especificidades do caso concreto que serviu de cenário para discussão técnica e/ou jurídica que resultou na deliberação do colegiado.

II - Questão Técnica e/ou Jurídica: representa a matéria técnica e/ou jurídica objeto de discussão e consiste na análise das consequências da incidência de princípios e regras técnicas e/ou jurídicas sobre o contexto fático apresentado.

III - Entendimento: Consiste no Posicionamento do Tribunal de Contas acerca da questão discutida

IV - Fundamento - Representa os argumentos e as motivações que sustentaram o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas sobre determinada questão técnica e/ou jurídica, preconizando-se, ainda, a utilização de embasamento jurisprudencial e de súmulas editadas pelo TCMPA.

§ 2º Consideram-se elementos essenciais para a formação do enunciado o contexto fático e o entendimento.

Art. 11. A conclusão consistirá, consecutivamente, na deliberação de mérito adotada na apreciação do processo.

CAPÍTULO VI

DOS PADRÕES ESTÉTICOS DE FORMATAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS

Art. 12. Os atos decisórios fixados nos julgamentos colegiados do TCMPA, observarão, para fins de padronização, os seguintes elementos estéticos de formatação textual:

I - A formatação de página terá recuo de 4 cm à esquerda, espaçamento de 1,5 entre linhas, e espaçamento 0 antes e 12 depois;

II - A fonte será a Times News Roman, tamanho 12, com alinhamento justificado;

III - O cabeçalho e o enunciado devem ser postos em parágrafos distintos, com recuo mínimo de 8 cm a direita e com alinhamento justificado;

IV - Os termos do cabeçalho deverão ser escritos com efeito versalete;

V - O enunciado deve ser escrito logo após o cabeçalho, em letras minúsculas;

VI - Na hipótese de mais de um enunciado para uma mesma ementa, eles deverão receber numeração arábica, seguidos de ponto e separados por parágrafos;

VII - É vedada a adoção de abreviaturas ou fórmulas;

VIII - O tempo verbal a ser utilizado corresponde ao presente do indicativo, na terceira pessoa do singular, bem como deve ser empregada a voz ativa.

CAPÍTULO VII

DA FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS

Seção I

Da Aplicação de Súmula e Jurisprudência Nos Julgamentos

Art. 13. Os atos decisórios proferidos no âmbito do TCMPA deverão, quando cabível, observar e aplicar a jurisprudência consolidada por seus órgãos colegiados, bem como adotar, em suas razões de decidir, os prejulgados e súmulas, aprovadas pelo Tribunal Pleno, na forma regimental.

Art. 14. A citação de súmulas deverá conter o seu número, o correspondente enunciado e a data de sua publicação.

Art. 15. A citação de jurisprudência deverá conter as seguintes informações:

I - Classe processual, se Recurso Ordinário ou Pedido de Revisão;

II - Número do ato decisório, com o ano de sua publicação;

III - Nome do relator, precedido da palavra relator(a) abreviado, se houver ("Rel.");

IV - Número do processo;

Seção II

Da Aplicação do Posicionamento da área Técnica

Art. 16. Preconiza-se que, por ocasião da fixação decisória (voto, acórdão e resolução), junto aos processos de competência do Tribunal Pleno e da Câmara Especial de Julgamento, a manifestação exarada pela área técnica, como órgão de instrução, na forma regimental, seja referenciada de forma expressa, assegurando-se sua avaliação, tanto nas hipóteses de aderência ou divergência, por parte do Relator.

Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre o posicionamento do Relator e o parecer técnico, deverá ser apresentada uma fundamentação clara e detalhada, demonstrando as razões que justificam a decisão contrária ao entendimento da área técnica.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Para atendimento do disposto nesta Resolução Administrativa, os Conselheiros(as) e Conselheiros(as)-Substitutos(as), por intermédio de suas respectivas Chefias de Gabinete devem atuar para garantir, junto aos respectivos atos decisórios colegiados, a adoção dos padrões técnicos previstos e disciplinados.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Escola de Contas Públicas "Conselheiro Irawaldyr Rocha" promoverá, observado o seu planejamento pedagógico, cursos internos anuais destinados ao fortalecimento e qualificação da produção jurisprudencial do TCMPA.

Art. 18. Objetivando estabelecer melhor didática aos seus termos desta Resolução Administrativa, são apresentados os seguintes Anexos, como parte integrante e indissociável de seu conteúdo regulamentar:

I -

ANEXO I: modelo de estruturação de diagramação dos atos decisórios.

II -

ANEXO II: modelos de exemplos de ementas e dispositivos de atos decisórios.

Art. 19. Compete à Diretoria Jurídica atuar, mediante provocação, na orientação e resolução de dúvidas na aplicação dos dispositivos desta Resolução Administrativa.

Parágrafo único. No desempenho do disposto no caput deste artigo, a Diretoria Jurídica, mediante provocação, poderá elaborar outros modelos padronizados de atos decisórios e ementas jurisprudenciais, que contemplem as necessidades dos Gabinetes dos(as) Conselheiros(as) e Conselheiros(as) Substitutos(as), desde que observada as diretrizes basilares da presente Resolução Administrativa.

Art. 20. Aplica-se, no que couber, esta Resolução Administrativa aos demais atos que se utilizem de ementas jurisprudenciais decisórias, no âmbito do Tribunal.

Art. 21. A não aderência, total ou parcial, das recomendações propostas na presente Resolução Administrativa, não comporta qualquer possibilidade de alegação de nulidade processual, dado seu caráter pedagógico e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Art. 22. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, no que couber, as disposições fixadas na Resolução Administrativa nº 25 /2018/TCMPA.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 12 de junho de 2025.

1 "Versalete" é um método usado para capitalizar todo o texto romano e torná-lo do tamanho aproximado das minúsculas.

ANEXO I

(Resolução Administrativa nº 12/2025/TCMPA, DE 12/06/2025)

ANEXO II

(Resolução Administrativa nº 12/2025/TCMPA, DE 12/06/2025)

EXEMPLO 01 - EMENTA COMPOSTA, REFERENTE A ANÁLISE DE CONSULTA

CABEÇALHO Ementa: Consulta. Direito Administrativo. Legitimidade Da Adesão À Ata De Registro De Preços Licitada Com Base Nas Leis Revogadas Pela Nova Lei De Licitações E Contratos Administrativos. Preenchimento Dos Requisitos Legais E Regimentais De Admissibilidade. Admissibilidade. Legitimidade Da Adesão À Ata Licitada Com Fulcro Na Lei Nº 8.666 /1993 Ou Na Lei Nº 10.520 /2002. Necessidade De Observância Dos Requisitos Da Lei Nº 14.133 /2021.

ENUNCIADO 1. O questionamento da consulente cinge-se em saber se um órgão ou entidade que não participou ("carona") do processo de formação da ata à qual se pretende aderir, pode, em 2024, se valer dos preços registrados na ata firmada sob a égide da Lei nº 8.666 /1993 ou da Lei nº 10.520 /2002. 2. É legítima a adesão pelo ente municipal à ata de registro de preços, licitada com esteio na Lei nº 8.666 /1993 ou na Lei nº 10.520 /2002, mesmo após o marco temporal previsto no art. 193, II, da Lei nº 14.133 /2021, desde que a ata esteja vigente e o procedimento de adesão observe os critérios previstos na NLLC. 3. Necessidade de regulamentação no âmbito municipal, conforme previsão fixada pela NLLC.

CONCLUSÃO 4. Consulta aprovada. Fixação de Prejulgado de Tese, com repercussão geral, na forma regimental.

OBSERVAÇÕES: Informações adicionais podem ser incluídas na ementa, conforme análise do caso, a exemplo do disposto no

§2º do art. 8º. desta Resolução.

EXEMPLO 02 - EMENTA TOPICAL, REFERENTE A ANÁLISE DE RECURSO ORDINÁRIO

CABEÇALHO Ementa: recurso ordinário. Prefeitura municipal de XXX. Exercício financeiro de XXX. Conhecimento e não provimento. Reprovação da prestação de contas de gestão. Manutenção das multas. Remessa de cópia ao ministério público estadual.

OBSERVAÇÕES: Informações adicionais podem ser incluídas na ementa, conforme análise do caso, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 5º. desta Resolução.

EXEMPLO 03 - EMENTA COMPOSTA, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS (GESTÃO)

CABEÇALHO Ementa: prestação de contas de gestão. Câmara municipal de XXX. Exercício financeiro XXX. Contas regulares. Expedição de alvará de quitação.

ENUNCIADO 1. JULGAR REGULARES, com fundamento no art. 45, I, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da XXXX, exercício de XXX, de responsabilidade de XXXX 2. EXPEDIR o Alvará de Quitação, em nome da responsável, no valor de R$ 3.138.066,70 (três milhões, cento e trinta e oito mil, sessenta e seis reais e setenta centavos), onde se inclui o valor de R$ 61.703,25 (sessenta e um mil, setecentos e três reais e vinte e cinco centavos) de saldo em bancos, para o exercício seguinte.

CONCLUSÃO 3. Prestação de Contas julgada regular. Expedição de Alvará de quitação.

OBSERVAÇÕES: Informações adicionais podem ser incluídas na ementa, conforme análise do caso.

EXEMPLO 04 - EMENTA COMPOSTA, REFERENTE À ANÁLISE DE PENSÃO

CABEÇALHO Ementa: pessoal. Pensão. Hipótese de aplicação do art. 659 do regimento interno. Análise simplificada. Ausente ato de nomeação em cargo efetivo. Vínculo efetivo da ex servidora comprovado por outros documentos. Certidão de casamento religioso desatualizada. Manutenção do vínculo conjugal com o beneficiário da pensão. Beneficiário identificado como declarante do óbito. Cumpridos os requisitos do art. 40,

§7º, ii da Constituição Federal . Apostilamento. Registro.

ENUNCIADO 1. A ausência do ato de nomeação da ex servidora pode ser suprida por meio dos demais documentos juntados aos autos, nos quais há informações sobre a aprovação em concurso público para exercício de cargo efetivo. 2. Infere-se a manutenção do vínculo conjugal da ex servidora com o beneficiário da pensão por meio da Certidão de Óbito, na qual o beneficiário consta como declarante do óbito.

CONCLUSÃO 3. Pelo registro do ato que concedeu a pensão por morte.

OBSERVAÇÕES: Informações adicionais podem ser incluídas na ementa, conforme análise do caso.

EXEMPLO 05 - EMENTA TOPICAL, REFERENTE A ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO

CABEÇALHO Ementa: pedido de revisão. Fundo municipal de XXX. Exercício de XXX. Incorreta apropriação das obrigações patronais e descumprimento do regime de competência. Remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre. Multas. Conhecer do pedido e dar-lhe provimento parcial, alterando a decisão anteriormente prolatada. Contas julgadas regulares, com ressalva. Expedição de alvará de quitação.

OBSERVAÇÕES: Informações adicionais podem ser incluídas na ementa, conforme análise do caso, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 5º. desta Resolução.

EXEMPLO 06 - EMENTA COMPOSTA, REFERENTE À ANÁLISE DE REVISÃO

CABEÇALHO Ementa: pedido de revisão. Fundeb de XXX. Exercício de XXX. Admissibilidade e conhecimento. Provimento parcial para modificar o teor do acórdão nº XXX, apenas para substituir a multa relativa ao descumprimento do regime de competência por outra mais branda. Mantida a irregularidade das contas.

ENUNCIADO 1. Lançamento de valor em alcance; 2. Descumprimento do art. 22, da Lei nº 11.494 /2007; 3. Ausência de repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos segurados. Verificado parcelamento de débitos junto ao FPM. Posição pacificada pelo Colegiado do Tribunal.

CONCLUSÃO 4. Pedido de revisão conhecido e parcialmente provido. Substituição de multa para aplicação de multa branda.

OBSERVAÇÕES: Informações adicionais podem ser incluídas na ementa, conforme análise do caso.

EXEMPLO 07 - EMENTA SIMPLES, REFERENTE À ANÁLISE DE PENSÃO

CABEÇALHO Ementa: Pessoal. Pensão. Incidência do prazo decadencial de cinco anos. Ato considerado tacitamente registrado.

ENUNCIADO Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1/2021/TCMPA.

CONCLUSÃO Pelo registro tácito do ato que concedeu a pensão por morte.

OBSERVAÇÕES: Informações adicionais podem ser incluídas na ementa, conforme análise do caso.

EXEMPLO 08 - EMENTA COMPOSTA, REFERENTE À ANÁLISE DE NEGATIVA DE ATO DE REGISTRO DE APOSENTADORIA

CABEÇALHO Ementa: pessoal. Aposentadoria por invalidez.

Art. 40 , 1º, i da CF/88. Proventos proporcionais. Doença que não se enquadra em lei federal. Requisitos constitucionais e legais implementados. Direito a concessão do benefício pela regra mais benéfica do art. 6º. da emenda constitucional nº 41 /2003. Proventos fixados a menor. Negativa de registro.

ENUNCIADO 1. O implemento dos requisitos para se aposentar pela regra mais benéfica do art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003 precede o laudo médico que atesta a incapacidade definitiva para o trabalho. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501 reconheceu o direito do benefício pela regra mais vantajosa, desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.

CONCLUSÃO 3. Pela Negativa do Registro de Ato de Aposentadoria. Ciência ao órgão interessado acerca desta decisão.

EXEMPLO 09 - RELATÓRIO DECISÓRIO REFERENTE À IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTAS QUANDO DA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO QUE OPINA PELA APROVAÇÃO COM RESSALVA OU NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

EMENTA Ementa: prestação de contas anual do chefe do poder executivo municipal de XXX. Exercício financeiro de XXX. Análise unificada dos atos de governo e gestão. Inteligência do disposto nos arts. 70 e 71, I, da CF/88; art. 71,

§1º, da CE/PA; art. 1º., I, da LC nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 1º., I do Ato nº 23 /2020, c/ redação do Ato nº 25 /2021 (RITCMA-PA). Emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a não aprovação das contas prestadas. Manutenção de irregularidades de natureza grave. Imputação de débito (alcance). Aplicação de sanções. Fixação de alertas e determinações atinentes ao julgamento das contas pelo Poder Legislativo Municipal. Remessa ao Ministério Público Estadual.

RELATÓRIO DECISÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e da Proposição de Voto da Conselheira Substituta Relatora, DECISÃO: 1. EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal que sejam reprovadas as contas anuais da Prefeitura Municipal de XXX, exercício financeiro de XXX, de responsabilidade do Sr. XXX, sem prejuízo da obrigatoriedade de restituição ao erário, sob responsabilidade pessoal do mesmo, do montante corrigido de R$-25.235,78 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), referente ao lançamento à conta Agente Ordenador para além do recolhimento do valor das multas na forma, fundamentos e detalhamentos constante da proposição de decisão: 1.a) Com fundamento no art. 698, inciso I, (multa proporcional ao dano): alínea "a" do RITCM* 1.000 UPF-PA, que corresponde a R$-4.129,70, em face ao valor lançado a conta Agente Ordenador, no montante de R$-25.235,78, para manutenção do saldo em decorrência da diferença apresentada na receita orçamentária; 1.b) Com fundamento no

Art. 698, inciso III, alínea "a" do RITCM (multa simples): * 500 UPF-PA, que corresponde a R$-2.064,85, pelo descumprimento dos prazos estabelecidos no

Art. 30, incisos I, alíneas "b" e "c" e II, alíneas "a" e "b" da Lei Orgânica vigente a época (LC nº 25/1994) e

Art. 1º, inciso I, da IN nº 02 /2005/TCM face a remessa intempestiva da LDO, LOA, prestação de contas quadrimestral, Balanço Geral e RREO; 2. ENCAMINHAR cópia dos autos:

a) ao Município prejudicado para ciência da decisão que impôs restituição ao erário (alcance) e/ou aplicação de multa proporcional ao dano (art. 698, inciso I, alínea "a", do RITCMPA), visando a execução do Título Executivo, conforme o art. 706,

§1º, do RITCMPA;

b) à Procuradoria Geral do Estado do Pará para ciência da aplicação de multa simples (art. 698, alíneas "b" e c, do inciso I e, ainda, incisos II, III e IV c/c art. 699, do RITCMPA) e posterior execução do Título Executivo, conforme os artigos 696 e 697, do RITCMPA; 3. Certificado o trânsito em julgado no âmbito do TCMPA, o presente Parecer Prévio se constitui como Título Executivo Extrajudicial, na forma do art. 71,

§3º, da CF/88, quanto à imputação de débito e à aplicação de sanções pecuniárias não eleitorais, independentemente de ratificação (julgamento) pela Câmara Municipal de XXXXXX, conforme decidido pelo C. STF, na ADPF nº 982/PR.

OBSERVAÇÕES: Informações adicionais podem ser incluídas na ementa, conforme análise do caso.

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Resolução Administrativa nº 25/2018 de 01/01/2018 - Norma em vigor