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Resolução Administrativa nº 17/2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DO ESPAÇO FÍSICO E DA INFRAESTRUTURA DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS NOS BENS IMÓVEIS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ OU SOB SUA ADMINISTRAÇÃO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17/2025/TCMPA, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DO ESPAÇO FÍSICO E DA INFRAESTRUTURA DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS NOS BENS IMÓVEIS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ OU SOB SUA ADMINISTRAÇÃO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, por intermédio desta Resolução Administrativa, de cumprimento obrigatório, e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização dos espaços físicos dos imóveis pertencentes ou sob a administração do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA), estabelecendo regras claras, objetivas e transparentes;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso dos recursos públicos, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /2000) e com as disponibilidades orçamentárias e financeiras fixadas ao TCMPA;

CONSIDERANDO a importância de compatibilizar a utilização dos espaços por terceiros com as atividades finalísticas e administrativas do controle externo do TCMPA;

CONSIDERANDO a necessidade do uso racional dos bens imóveis do TCMPA e o zelo pelo patrimônio público;

CONSIDERANDO que o uso racional deva ser implementado a partir de uma análise estratégica de melhor destinação,

considerando a vocação e necessidades institucionais;

CONSIDERANDO as melhores práticas observadas em órgãos dos demais Poderes e de Tribunais de Contas, que visam a gestão eficiente e responsável do patrimônio público;

CONSIDERANDO a importância da sustentabilidade ambiental e da responsabilidade social na gestão dos espaços públicos;

CONSIDERANDO os princípios e valores institucionais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em especial a ética, a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos;

CONSIDERANDO que o devido processo legal deve estar em consonância com as prerrogativas da administração pública, objetivando alcançar os princípios de economicidade, transparência, segurança jurídica;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 6.614 , de 05 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a cessão e permissão de uso de bens imóveis do Estado do Pará;

CONSIDERANDO, por fim, a proposta de Resolução Administrativa, elaborado conjuntamente pela Diretoria de Administração, Diretoria Jurídica e Gabinete Militar, a qual recebeu subscrição do Exmo. Conselheiro-Presidente Lúcio Dutra Vale, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 11/09/2025.

RESOLVE: aprovar a Resolução Administrativa nº 17/2025/TCMPA, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina a cessão de espaços físicos e da infraestrutura de equipamentos e serviços do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em seus imóveis próprios ou sob sua administração.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:

I - Cessão de uso: ato administrativo utilizado para destinar espaço físico em imóvel de propriedade do TCMPA de forma privativa e continuada, quando há a necessidade de manter o domínio do bem, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse regional, caracterizada pela ocupação de caráter permanente ou de longo prazo. A cessão de uso não transfere direito real ao cessionário e poderá ser nos regimes gratuito, oneroso, ou em condições especiais.

II - Cessão de Uso Gratuito: modalidade de cessão utilizada para destinar espaço físico em imóvel de domínio do TCMPA, sem ônus, para fins específicos, podendo, contudo, haver ressarcimento de despesas diretas e indiretas geradas pela cessão, quando o cessionário for entidade que exerça atividade comprovadamente de interesse público ou social, autorizado o uso em determinadas condições definidas em termo ou contrato, sendo este direito, pessoal e intransferível a terceiros;

III - Cessão de Uso Oneroso: modalidade de cessão utilizada para destinar espaço físico de domínio do TCMPA, com ônus, com finalidade de atender às atividades com fins lucrativos, tais como ações destinadas ao atendimento das necessidades do Tribunal e de seus servidores;

IV - Cessão de Uso em Condições Especiais: modalidade de cessão utilizada para destinar espaço físico de domínio do TCMPA, quando for necessário estabelecer encargos contratuais específicos ou o uso misto do imóvel, nos regimes gratuito e oneroso, simultaneamente. A prestação de serviços, reforma, benfeitorias, implantação de melhorias, são alguns exemplos de encargos utilizados nessa autorização, sendo condição contratual resolutiva. Neste caso, os serviços a serem prestados devem ser quantificados no contrato, permitindo o controle e fiscalização.

V - Cedente: detentor do domínio e posse do imóvel.

VI - Cessionário: quem recebe o espaço físico do imóvel para uso.

VII - Autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual se faculta ao interessado a utilização privativa e temporária de espaço físico do TCMPA para eventos ou atividades de caráter transitório, de natureza técnica, científica, educacional, cultural ou de interesse institucional. A autorização de uso é revogável a qualquer tempo por conveniência e oportunidade da Administração e poderá ser gratuita, onerosa ou em condições especiais;

VIII - Autorizante: detentor do domínio e posse do imóvel que autoriza seu uso por terceiros.

IX - Autorizado: pessoa física ou jurídica para quem é autorizado o uso do espaço físico do imóvel para a realização de evento ou atividade transitória

X - Evento de Interesse público: evento que promova a educação, cultura, ciência, capacitação de servidores públicos, divulgação de conhecimentos sobre controle externo, transparência, gestão pública, cultura regional, ações beneficentes ou desenvolvimento sustentável;

XI - Evento recorrente: Atividade que se repete anualmente ou semestralmente, com comprovação de realização por pelo menos dois anos consecutivos;

XII - Procedimento licitatório: certame deflagrado na forma da legislação vigente, visando a obtenção da melhor oferta para a cessão do bem;

XIII - Rescisão da cessão: extinção do vínculo no prazo de vigência por fato jurídico superveniente podendo decorrer de descumprimento de obrigação ou por desinteresse, de forma conjunta ou unilateral, conforme previsão no instrumento;

XIV - Revogação: a extinção de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade;

XV - Termo de cessão: instrumento administrativo que formaliza a transferência de uso temporário para evento, estabelecendo as condições, direitos e obrigações das partes.

XVI - Contrato de cessão de uso: instrumento contratual que formaliza a cessão de uso para ocupações permanentes ou de longo prazo, estabelecendo direitos, obrigações, prazo e demais condições da avença;

XVII - Termo de autorização de uso: instrumento administrativo que formaliza a autorização temporária para evento ou atividade transitória, estabelecendo as condições, direitos e obrigações das partes.

§ 1º Para fins do inciso X, deste artigo, considera-se de interesse público o evento que:

I - promova a educação, a inclusão, a cultura, a ciência, a tecnologia e os valores regionais;

II - contribua para a capacitação de servidores públicos ou gestores municipais;

III - divulgue conhecimentos sobre controle externo, transparência ou gestão pública;

IV - tenha caráter beneficente ou de responsabilidade social;

V - contribua para o desenvolvimento sustentável da região.

§ 2º A avaliação do interesse público, observado o disposto no

§1º, será realizada exclusivamente pela Presidência do Tribunal.

Art. 3º A autorização de uso de espaços físicos do TCMPA destina-se a realização de eventos e atividades transitórias de interesse institucional, bem como de natureza técnica, científica, educacional ou cultural, promovidas por órgãos públicos ou por entidades da sociedade civil, que se alinhem aos valores e à missão deste Tribunal.

§ 1º A autorização de uso é ato discricionário e privativo da Presidência, condicionada à conveniência e oportunidade administrativa, à disponibilidade de espaço e à aderência do evento ao interesse público.

§ 2º A autorização não poderá, em nenhuma hipótese, prejudicar o funcionamento do Tribunal, devendo ser formalizada por termo de autorização de uso.

§ 3º O prazo da autorização de uso não poderá exceder 5 (cinco) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa.

§ 4º A autorização de uso poderá ser concedida onerosa, gratuitamente ou em condições especiais a:

I - órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer esfera de governo;

II - entidades sem fins lucrativos, como associações, fundações e organizações da sociedade civil, que promovam eventos de interesse público;

III - instituições de ensino e pesquisa;

IV - entidades de classe representativas de servidores públicos;

V - excepcionalmente, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para a realização de eventos de notório interesse cultural, científico ou educacional, desde que sem fins lucrativos.

Art. 4º Os espaços físicos não utilizados no serviço público nos bens imóveis do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, qualquer que seja a sua natureza, poderão ter sua utilização cedida, onerosa, gratuitamente ou em condições especiais, nos termos desta Resolução, a:

I - aos Municípios e às entidades sem fins lucrativos de caráter educacional, cultural, assistência social ou saúde;

II - às pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse regional que mereça tal favor.

§ 1º A cessão será autorizada por ato do Presidente e se formalizará mediante termo de cessão ou de contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade de sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independente de ato especial, se ao espaço, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequentemente termo ou contrato.

§ 2º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, será precedida de procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, ou outra legislação que a suceda, no que couber.

§ 3º Na hipótese de destinação à execução de empreendimentos sem fins lucrativos, a cessão de uso poderá ser gratuita ou em condições especiais.

§ 4º Nas cessões, mesmo quando gratuitas, poderão ser cobradas a título de ressarcimento, os custos administrativos do TCMPA, relacionados direta ou indiretamente com a utilização do espaço.

Art. 5º Os espaços físicos não utilizados nos bens imóveis do TCMPA poderão ser cedidos a título gratuito ou oneroso, para o exercício das atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade principal desta Corte de Contas, especialmente:

I - posto bancário;

II - posto dos correios;

III - restaurante e lanchonete;

IV - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelo Conselheiro Presidente.

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das necessidades do TCMPA e seus servidores e não se enquadram entre as vedações do inciso II do art. 13.

Art. 6º São consideradas áreas de uso comum:

I - saguões e áreas de circulação;

II - auditórios e salas de reunião, quando não em uso para atividades institucionais;

III - áreas de convivência e refeitórios;

IV - estacionamentos, observadas as vagas reservadas e/ou de uso privativo.

Art. 7º São consideradas áreas restritas, de acesso limitado:

I - gabinetes de conselheiros e conselheiros substitutos;

II - salas de sessões durante a realização de julgamentos;

III - áreas técnicas e administrativas de trabalho;

IV - arquivos e áreas de guarda de processos;

V - áreas de tecnologia da informação e comunicação;

VI - outras áreas definidas pela Presidência.

Art. 8º É vedado nos espaços físicos do Tribunal, nas hipóteses de autorizações e cessões:

I - fumar em ambientes fechados ou em áreas abertas com indicação de restrição expressa;

II - consumir ou comercializar bebidas alcoólicas, exceto quando autorizado por ato da Presidência;

III - utilizar equipamentos que possam causar danos às instalações ou que representem risco à segurança;

IV - afixar cartazes, faixas ou qualquer material sem prévia autorização;

V - realizar manifestações político-partidárias;

VI - praticar atos que perturbem a ordem ou comprometam a segurança;

VII - utilizar os espaços para finalidade diversa da autorizada;

VIII - utilizar material publicitário de bens e serviços com caráter comercial, ressalvado o estritamente ligado à atividade objeto da autorização ou à desenvolvida pelo cessionário no espaço cedido;

IX - subceder, alugar ou emprestar o espaço a terceiros, no todo ou em parte;

X - realizar alterações estruturais ou fixação de materiais nas paredes, pisos ou tetos sem prévia e expressa autorização da Diretoria de Administração;

XI - utilizar indevidamente o nome, marca ou logotipo do TCMPA em materiais de divulgação, exceto para indicar o local e mediante aprovação prévia da arte pela Assessoria de Comunicação do Tribunal;

XII - realizar atividades que interfiram no funcionamento do Tribunal;

XIII - permitir o acesso de pessoas não autorizadas às áreas restritas do Tribunal.

Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se tanto às autorizações quanto às cessões de uso, observadas as especificidades de cada instituto.

Art. 9º São obrigações comuns do autorizado ou cessionário:

I - utilizar o espaço exclusivamente para a finalidade aprovada, respeitando a capacidade máxima e os horários definidos;

II - zelar pela integridade do patrimônio público, responsabilizando-se por quaisquer danos causados ao mobiliário, equipamentos ou à estrutura física do imóvel, devendo ressarcir o erário pelos prejuízos;

III - observar as normas de segurança e acesso do Tribunal;

IV - respeitar os limites de ruído estabelecidos nas normas vigentes;

V - assumir responsabilidade civil e criminal pelos atos praticados durante a utilização do espaço;

VI - acatar orientações dos servidores do TCMPA designados para acompanhamento.

§ 1º As obrigações específicas de cada instituto serão estabelecidas nos respectivos capítulos.

§ 2º A responsabilidade prevista no inciso V abrange:

I - danos materiais e morais a terceiros;

II - danos ao patrimônio público do TCMPA;

III - atos ilícitos de participantes, convidados ou prestadores de serviços;

IV - acidentes pessoais;

V - violações de direitos autorais, de imagem ou de personalidade;

VI - descumprimento de normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE USO PARA EVENTOS E ATIVIDADES TRANSITÓRIAS

Seção I

Da Precedência Para a Utilização Dos Espaços

Art. 10. A utilização dos espaços físicos do TCMPA é prioritária para a realização de suas atividades institucionais, incluindo sessões plenárias, da Câmara Especial de Julgamentos, eventos da Escola de Contas Públicas "Conselheiro Irawaldyr Rocha" e da Diretoria de Gestão de Pessoas, voltadas para capacitações internas e demais atos relacionados às suas competências constitucionais e legais.

Parágrafo único. São consideradas, ainda, atividades institucionais, com precedência à autorização para terceiros, reuniões ou encontros programados e agendados por Conselheiros e demais unidades da área finalística do TCMPA, mediante prévia autorização da Presidência.

Art. 11. Na análise dos pedidos de autorização, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:

I - eventos promovidos por órgãos e entidades da Administração Pública;

II - eventos de entidades sem fins lucrativos que possuam convênio, termo de cooperação ou parceria com o TCMPA;

III - eventos relacionados ao controle externo, gestão pública, educação fiscal ou transparência;

IV - eventos de caráter cultural, científico ou educacional que promovam autores, artistas ou cultura paraense;

V - demais eventos que atendam aos requisitos desta Resolução.

Parágrafo único. Em caso de conflito de datas entre solicitações da mesma categoria, prevalecerá a ordem cronológica de protocolização do pedido completo.

Art. 12. Em caso de conflito de agenda por necessidade institucional superveniente:

I - o TCMPA comunicará o AUTORIZADO com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

II - será oferecida data alternativa, preferencialmente na mesma semana; e

Parágrafo único. Tanto nas hipóteses de autorização não onerosa, quanto na onerosa, o AUTORIZADO fica cientificado de que não poderá, na hipótese deste artigo, requerer danos materiais ou morais, em virtude do cancelamento do ato de cedência dos espaços do TCMPA.

Seção II

Dos Espaços Disponíveis e Suas Especificações

Art. 13. Os espaços passíveis de autorização para a realização de eventos de natureza técnica, científica, educacional ou cultural, conforme a disponibilidade e o interesse do TCMPA, serão enumerados e detalhados no

ANEXO I, desta Resolução Administrativa, contendo:

I - localização;

II - capacidade de público;

III - equipamentos e funcionalidades; e

IV - outras especificações técnicas e operacionais, conforme o caso.

§ 1º A capacidade de público de cada espaço, definida na forma do

ANEXO I, deverá ser rigorosamente observada por razões de segurança.

§ 2º A Presidência poderá, mediante ato próprio, incluir ou excluir espaços da lista constante do

ANEXO I, a qual receberá publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA.

§ 3º Os halls de acesso aos auditórios, indicados no

ANEXO I, poderão ser utilizados para oferecimento de coffee break aos participantes do evento em realização, por conta o órgão ou entidade responsável pelo evento.

Seção III

Das Condições Para a Autorização de Uso

Art. 14. A utilização dos espaços físicos do Tribunal, na forma do art. 3º., deverá observar:

I - o horário e os dias de funcionamento do Tribunal, salvo autorização expressa e motivada da Presidência do TCMPA em contrário;

II - as normas de segurança e vigilância estabelecidas pelo Tribunal;

III - a preservação do patrimônio público;

IV - o respeito às atividades institucionais do Tribunal;

V - a manutenção da ordem e do decoro.

Parágrafo único. A autorização de uso dos espaços físicos do Tribunal somente poderá ser concedida entre 8h e 17h de segunda a sexta-feira, em dias úteis.

Art. 15. Somente é possível a autorização para evento a ser iniciado e encerrado no mesmo dia, não sendo autorizada a cessão para eventos com duração superior e/ou de caráter recorrente (anuais ou semestrais).

Art. 16. É vedada a autorização de uso de espaço para eventos:

I - de natureza político-partidária, sindical (exceto de servidores públicos), ou religiosa, ressalvada a realização de cultos ecumênicos em datas comemorativas, promovidos pela administração do Tribunal;

II - que envolvam a comercialização de produtos ou serviços, ou que tenham finalidade eminentemente comercial;

III - que atentem contra a moral, os bons costumes e a ordem pública;

IV - promovidos por pessoas ou entidades que estejam em situação de inadimplência ou irregularidade junto ao TCMPA ou a qualquer órgão da Administração Pública Estadual.

Art. 17. A utilização de equipamentos e instalações do Tribunal, como sistemas de som, projeção, microfones, informática e outros, deverá ser previamente autorizada e somente poderão ser operados por servidores do Tribunal ou por pessoas autorizadas e devidamente instruídas.

Art. 18. A utilização de espaço físico autorizado não poderá interferir nas atividades nem no trânsito de servidores e visitantes do TCMPA.

§ 1º A instalação, pelo solicitante, de equipamentos ou materiais diversos dos disponibilizados pelo TCMPA, depende de prévia autorização.

§ 2º Por medida de segurança, os eventos poderão ser filmados, gravados e/ou fotografados pelo TCMPA.

Art. 19. A montagem e desmontagem de estruturas, equipamentos e materiais para eventos deverão ser realizadas nos horários estabelecidos pela administração, de modo a não interferir nas atividades do Tribunal.

Seção IV

Da Autorização de Uso Onerosa

Art. 20. A autorização de uso onerosa será aplicada nos seguintes casos:

I - de eventos promovidos por entidades privadas com fins lucrativos;

II - for promovido por entidade privada, sem fins lucrativos, e contar com patrocínio de empresas com fins lucrativos;

III - envolver cobrança de taxa de inscrição dos participantes, ainda que destinada a cobrir custos do próprio evento.

§ 1º O cálculo do valor de ressarcimento será realizado pela Diretoria de Administração, com base em planilha de custos indiretos (energia, água, depreciação) e diretos (serviços de limpeza, segurança, e pessoal técnico), a ser aprovada por Portaria da Presidência e publicada anualmente.

§ 2º A Presidência poderá, em decisão fundamentada, conceder isenção do ressarcimento para eventos de alta relevância social ou institucional, ainda que se enquadrem nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º Aplicam-se, no que couber, à autorização de uso onerosa, as disposições estabelecidas nos artigos 14 a 18 desta Resolução.

§ 4º Na hipótese deste artigo, o pagamento dos custos fixados pelo TCMPA, mediante depósito bancário, deverá ser comprovado pelo AUTORIZADO, em até 05 (cinco) dias úteis de antecedência a data de realização do evento, sob pena de cancelamento da autorização de cessão.

Seção V

Dos Procedimentos Para Solicitação

Art. 21. O pedido de autorização deverá ser dirigido à Presidência do TCMPA, por meio de ofício ou requerimento eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data pretendida para o evento.

Art. 22. O requerimento deverá ser instruído com:

I - formulário de Solicitação e Termo de Compromisso (Anexo II), devidamente preenchido e assinado pelo responsável legal da entidade;

II - cópia dos atos constitutivos da entidade, se pessoa jurídica;

III - cópia de documento de identificação do responsável pelo evento;

IV - certidões de regularidade fiscal e trabalhista, quando aplicável;

V - programação detalhada do evento, incluindo público-alvo; número estimado de participantes e palestrantes; data ou período, bem como o horário previsto para início e término do evento;

VI - declaração sobre a existência ou não de cobrança de inscrição e de patrocínio;

VII - plano de acessibilidade, indicando as medidas que serão adotadas para garantir o acesso de pessoas com deficiência (libras, audiodescrição, etc.), quando aplicável.

VIII - informar acerca da necessidade de transporte ou instalação de equipamentos, materiais ou outros, que correrá por conta exclusiva do requerente;

IX - discriminar os equipamentos e recursos tecnológicos e de apoio necessários e que solicita sejam disponibilizados pelo TCMPA, com base no Anexo II desta Resolução.

Art. 23. O processo de solicitação seguirá, a partir da protocolização do requerimento na Presidência do Tribunal, o seguinte fluxo e prazos:

I - análise de documentação pela Diretoria de Administração: 3 (três) dias úteis;

II - parecer de segurança pelo Gabinete Militar: 2 (dois) dias úteis;

III - decisão da Presidência: 3 (três) dias úteis;

IV - elaboração e assinatura do Termo de Autorização: 2 (dois) dias úteis.

§ 1º Os prazos serão suspensos em caso de diligência para complementação de documentos.

§ 2º A complementação deverá ser atendida em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.

§ 3º Em casos excepcionais, os prazos poderão ser modificados mediante justificativa da Presidência.

Art. 24. Em caso de deferimento, será lavrado o Termo de Autorização de Uso, que deverá ser assinado pelas partes e publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA.

Art. 25. Da decisão de indeferimento do pedido, caberá pedido de reconsideração à Presidência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência do interessado.

Art. 26. A agenda de eventos dos espaços autorizados será mantida atualizada pela Chefia de Gabinete da Presidência e disponibilizada para consulta no portal da transparência do TCMPA.

Seção VI

Das Competências Setoriais

Art. 27. Compete à Chefia de Gabinete da Presidência:

I - receber e autuar os requerimentos de autorização de uso de espaços do TCMPA;

II - manter agenda atualizada de eventos dos espaços autorizados e adotar providências relativas à sua publicização;

III - providenciar a comunicação formal do interessado, nas hipóteses de deferimento ou indeferimento do pedido de cessão.

Art. 28. Compete à Diretoria de Administração:

I - elaborar e atualizar, anualmente, a planilha de custos indiretos (energia, água, depreciação) e diretos (serviços de limpeza, segurança, e pessoal técnico), destinada a autorização de uso onerosa;

II - elaborar parecer técnico sobre viabilidade e custos;

III - acompanhar a execução dos eventos;

IV - verificar as condições dos espaços antes e após cada utilização;

V - supervisionar a montagem e desmontagem de equipamentos;

VI - registrar as eventuais ocorrências durante a utilização;

VII - manter atualizado o cadastro de AUTORIZADOS;

VIII - elaborar relatório anual de utilização dos espaços; e

IX - orientar os usuários quanto às normas de utilização.

Art. 29. Compete ao Gabinete Militar:

I - avaliar os aspectos de segurança dos eventos;

II - definir o efetivo de segurança necessário;

III - acompanhar eventos que exijam segurança especial;

IV - elaborar protocolos de segurança específicos.

Art. 30. Compete à Assessoria de Comunicação:

I - aprovar materiais de divulgação que mencionem o TCMPA;

II - acompanhar a repercussão dos eventos;

III - auxiliar na divulgação de eventos de interesse institucional;

IV - manter registro fotográfico dos eventos relevantes.

Seção VII

Das Responsabilidades e Vedações

Art. 31. Além das obrigações previstas no art. 9º. desta Resolução, compete ao AUTORIZADO:

I - responsabilizar-se pela organização, divulgação e execução de todas as etapas do evento;

II - garantir a ordem e o decoro durante o evento, instruindo seus participantes a respeitarem as normas de conduta e segurança do Tribunal;

III - providenciar, às suas expensas, a limpeza e a organização do espaço imediatamente após o término do evento, quando aplicável;

IV - obter todas as licenças e autorizações necessárias de outros órgãos públicos para a realização do evento, como Corpo de Bombeiros e Vara da Infância e Juventude, se for o caso;

V - responsabilizar-se pela guarda de objetos e equipamentos de sua propriedade ou de terceiros;

VI - identificar antecipadamente as pessoas que trabalharão no evento e mantê-los devidamente identificados durante todo o tempo;

VII - disponibilizar ao TCMPA a informação atualizada quanto à identificação dos participantes, no caso de eventos em que é possível a identificação prévia;

§ 1º O AUTORIZADO manterá o TCMPA indene de qualquer demanda decorrente do evento, respondendo por todas as despesas e indenizações.

§ 3º A responsabilidade estende-se por 5 (cinco) anos após o evento para danos que se manifestem posteriormente.

Art. 32. Além das vedações previstas no art. 8º. desta Resolução, é vedado ao AUTORIZADO:

I - permitir o consumo de bebidas alcoólicas e o fumo em ambientes não autorizados.

II - instalar equipamentos que representem risco à segurança ou à estrutura do TCMPA;

III - realizar eventos com número de participantes superior à capacidade do espaço;

Art. 33. Compete ao TCMPA:

I - disponibilizar o espaço nas condições adequadas de uso na data e horário acordados;

II - designar servidores para acompanhar a montagem, a realização e a desmontagem do evento, prestando o suporte necessário;

III - garantir o funcionamento dos equipamentos de propriedade do Tribunal que foram solicitados e deferidos para o evento.

Seção VIII

Da Acessibilidade, Inclusão e Responsabilidade Ambiental

Art. 34. Todo evento deverá garantir acessibilidade e inclusão, observando:

I - disponibilização de intérprete de Libras, quando solicitado com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II - material em Braille ou formato digital acessível, quando aplicável;

III - audiodescrição para eventos com conteúdo visual;

IV - reserva de 2% (dois por cento) das vagas para pessoas com deficiência;

V - acompanhante para pessoa com deficiência, quando necessário.

§ 1º O TCMPA disponibilizará os recursos de acessibilidade arquitetônica.

§ 2º Os demais recursos de acessibilidade são de responsabilidade do AUTORIZADO.

§ 3º O descumprimento das normas de acessibilidade implicará em advertência e registro no cadastro do solicitante.

Art. 35. Os eventos deverão observar práticas sustentáveis:

I - priorização de materiais recicláveis na decoração;

II - coleta seletiva de resíduos;

III - uso racional de energia e água;

IV - preferência por fornecedores locais para coffee break;

V - disponibilização de certificados digitais, quando possível.

Parágrafo único. O TCMPA poderá estabelecer parcerias para destinação adequada de resíduos gerados nos eventos.

Seção IX

Das Medidas Complementares de Segurança

Art. 36. São obrigatórias as seguintes medidas de segurança:

I - identificação de todos os participantes do evento com mais de 50 pessoas;

II - presença de brigadista em eventos com mais de 100 pessoas;

III - plano de evacuação de emergência para eventos;

IV - seguro de responsabilidade civil para eventos com mais de 200 (duzentas) pessoas.

Parágrafo único. O descumprimento das normas de segurança implicará na suspensão imediata do evento.

Art. 37. A circulação das pessoas participantes e/ou convidadas do evento é limitada ao espaço físico cedido e respectivo acesso definido pelo TCMPA.

Art. 38. O serviço de segurança institucional fica autorizado a intervir, durante a realização do evento, contra quaisquer atos atentatórios à moral e aos bons costumes, à integridade física das pessoas e ao patrimônio deste Tribunal.

Art. 39. O Tribunal não se responsabiliza por objetos e equipamentos de propriedade do AUTORIZADO ou de terceiros deixados nos espaços disponibilizado.

Seção X

Do Cancelamento Pelo Autorizado

Art. 40. O cancelamento pelo AUTORIZADO observará as seguintes regras:

I - com mais de 10 (dez) dias úteis de antecedência: sem restrições;

II - entre 5 (cinco) e 10 (dez) dias úteis: advertência registrada;

III - com menos de 5 (cinco) dias úteis: suspensão do direito de nova solicitação por 6 (seis) meses;

IV - no dia do evento: suspensão por 12 (doze) meses.

CAPÍTULO III

DA CESSÃO DE USO DE ESPAÇOS FÍSICOS NÃO UTILIZADOS NO SERVIÇO PÚBLICO

Seção I

Das Condições Para a Cessão

Art. 41. A cessão de que trata o artigo 4º será formalizada pelo Presidente, observadas as seguintes condições:

I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim da Instituição;

II - inexistência de qualquer ônus para o TCMPA, sobretudo no que diz respeito às obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de seus colaboradores;

III - compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do TCMPA;

IV - obediência às normas relacionadas à atividade e às de utilização do espaço físico;

V - aprovação prévia do TCMPA para realização de qualquer alteração no espaço físico a ser utilizado pela cessionária;

VI - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;

VII - participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio;

VIII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa; e

IX - outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que será divulgado pelo TCMPA.

Art. 42. A instalação, pelo solicitante, de equipamentos ou materiais diversos dos disponibilizados pelo TCMPA, depende de prévia autorização, observado o disposto nesta Resolução.

Seção II

Das Obrigações

Art. 43. O termo de cessão ou contrato que formalizar a cessão de uso estabelecerá, sem prejuízo das demais, as seguintes obrigações ao CESSIONÁRIO:

I - todas as benfeitorias realizadas pelo Cessionário na área cedida serão incorporadas aos bens do TCMPA em qualquer momento e /ou ao final da cessão sem direito à indenização;

II - garantir a ordem e o decoro durante a utilização do espaço cedido, instruindo seus colaboradores a respeitarem as normas de conduta e segurança do Tribunal;

III - entregar o espaço ao final da cessão em idênticas ou melhores condições do que na data do recebimento;

IV - obter todas as licenças, autorizações e alvarás aplicáveis ao que se pretende para a utilização do espaço;

V - responsabilizar-se pela guarda de objetos e equipamentos de sua propriedade ou de terceiros que permaneçam nos espaços cedidos;

VI - manter a regular situação das autorizações, licenças ou alvarás aplicáveis, para a eficácia da cessão;

VII - manter atualizado todas as condições iniciais que autorizam a cessão, sob pena de rescisão;

VIII - atender às normas de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como de segurança e sustentabilidade;

IX - assumir integral responsabilidade fiscal, trabalhista, previdenciária, civil e criminal por todos os atos praticados e fatos ocorridos durante a utilização do espaço cedido;

X - identificar junto ao TCMPA e manter identificados durante todo o tempo todas as pessoas que trabalhem e/ou prestem serviços no espaço cedido;

XI - manter o TCMPA atualizado quanto à identificação dos colaboradores e prestadores de serviços sob sua responsabilidade;

XII - levar imediatamente ao conhecimento do cedente o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

XIII - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus usuários;

XIV - não modificar a forma interna ou externa do espaço sem o consentimento prévio e por escrito do cedente;

XV - pagar as despesas de concessão de serviços públicos que utilizar (telefone, internet).

§ 1º O CESSIONÁRIO manterá o TCMPA indene de qualquer demanda decorrente da utilização do espaço, respondendo por todas as despesas e indenizações.

§ 2º A responsabilidade estende-se por 5 (cinco) anos após o encerramento da cessão para danos que se manifestem posteriormente.

Seção III

Da Instrução Processual

Art. 44. Os procedimentos relativos às cessões de uso de espaços físicos não utilizados em qualquer dos regimes, serão analisados na Diretoria de Administração.

Art. 45. A análise de admissibilidade de cessão de uso em qualquer dos regimes, dependerão da apresentação pelo interessado, das seguintes documentações:

I - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - documento de identificação com foto (RG, CNH, Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade de Estrangeiro, Cartão de Cidadão, etc.);

III - comprovante de residência (pessoa física), e comprovante de endereço da sede (pessoa jurídica/instituição - ou do representante legal na fase de solicitação);

IV - comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ, ato constitutivo, estatuto social ou contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de pessoas jurídicas, e do representante legal (documentos de designação) e documentação conforme descrito nos incisos I a III, deste artigo;

V - anteprojeto ou projeto do empreendimento ou atividade a ser desenvolvida no espaço.

VI - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;

VII - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VIII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943.

IX - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

X - documentos que demonstrem a capacidade do cessionário exercer direitos e obrigações e de autorização para o exercício da atividade a ser desenvolvida no espaço físico cedido, quando for o caso;

XI - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da cessão, bem como a qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, se for o caso;

XII - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE CESSÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 46. O instrumento que formalizar a cessão de uso, seja terno ou contrato, em qualquer dos regimes serão regidos pelas cláusulas e preceitos de direito público e devem estabelecer expressamente os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da proposta inserida no respectivo processo.

Art. 47. Os termos firmados com fundamento na presente resolução administrativa deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações/dados:

I - a identificação e qualificação das partes;

II - a identificação da finalidade a que se destina a cessão e seus elementos característicos;

III - a vigência do instrumento;

IV - os prazos estabelecidos para implantação, execução, e conclusão, bem como para a realização dos eventos, conforme o caso;

V - os direitos, obrigações, e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VI - os casos de rescisão;

VII - a obrigação do cessionário de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação vigente;

VIII - o foro de Belém para dirimir qualquer questão relacionada à cessão.

Art. 48. Nos atos de cessão de uso onerosa ou cessão de uso em condições especiais, o termo deverá estipular, sem prejuízo das demais obrigações:

I - o valor devido pelo uso privativo da área do TCMPA;

II - a forma de pagamento do valor da retribuição devida ao TCMPA em parcelas mensais e sucessivas, quando for o caso, vencíveis no último dia útil de cada mês;

III - forma de pagamento do valor da retribuição devida ao TCMPA, referente ao período ocupado irregularmente pelo cessionário, até a data da efetiva regularização, com a assinatura do termo, se for o caso;

IV - os valores pactuados nos termos de cessão de uso onerosos sofrerão a correção anual utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou o que vier a substituí-lo;

V - a previsão dos seguintes acréscimos para as parcelas não pagas até a data do vencimento:

a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e

b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.

VI - no caso de inadimplemento por prazo superior a 02 (dois) meses consecutivos ou em até um período de 6 (seis) meses intercalados, acarretará a rescisão da cessão;

VII - previsão do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da cessão no que se refere ao valor da retribuição paga ao TCMPA, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes, nos termos da Lei nº 14.133 /21.

Art. 49. O ato do Presidente que formalizar a cessão deve ser publicado resumidamente no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA até o décimo dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, devendo constar as condições da cessão, dentre as quais:

I - finalidade da sua destinação;

II - os direitos e obrigações do cessionário;

III - o prazo de vigência;

IV - valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e a forma de seu recolhimento;

V - as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento.

Parágrafo único. O inteiro teor do termo de cessão deve ser publicado em seção específica do Portal da Transparência do TCMPA.

Seção II

Da Rescisão do Termo de Cessão

Art. 50. A cessão poderá ser objeto de rescisão, concernente ao objeto, sem prejuízos das demais situações:

I - Constituem motivo para rescisão unilateralmente pelo TCMPA, sem qualquer direito à indenização ao cessionário, inclusive benfeitorias eventualmente aderidas sobre o imóvel:

a) descumprimento das condições pactuadas quanto as suas aplicabilidades, especificações, projetos ou prazos;

b) a cessão ou transferência, total ou parcial, do espaço cedido, diversa da prevista em cláusula do termo;

c) a não permissão de acesso de agente competente designado para acompanhar e fiscalizar a utilização do espaço, assim como as de seus superiores;

d) falecimento do cessionário;

e) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

f) a dissolução da sociedade e/ou o falecimento de um dos sócios que gere impedimentos que acarrete descumprimento da cessão;

g) quando a sociedade tiver como objeto a alteração do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sem a devida comunicação e solicitação de repactuação com o TCMPA;

h) atraso superior a 2 (dois) meses consecutivos ou em até um período de 6 (seis) meses intercalados, dos pagamentos devidos ao TCMPA dos valores de retribuição devida pela utilização do espaço;

i) não atualização cadastral que o cessionário tem por obrigação;

II - A rescisão da cessão, ainda, poderá ser:

a) unilateralmente pelo cessionário:

(i) com prévio aviso, mediante notificação ao TCMPA com justificativa e antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, sujeitas às responsabilizações inerentes ao tempo de utilização do espaço até a entrega;

(ii) sem aviso prévio, sem a notificação ao TCMPA, acarretando ao cessionário a penalidade de arcar com as despesas de guarda e manutenção do imóvel por 90 dias, e, ainda, sujeitas às responsabilizações inerentes ao tempo de utilização do imóvel até a entrega;

b) consensualmente, entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o TCMPA;

c) judicialmente.

Parágrafo único. Os casos de rescisão deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 51. O TCMPA poderá revogar a cessão a qualquer tempo, por razões de interesse público superveniente, devidamente justificado, ou em caso de descumprimento de qualquer cláusula desta Resolução ou do ato que formalizou a cessão, sem que isso gere direito a qualquer tipo de indenização ao CESSIONÁRIO.

Seção III

Da Gestão Dos Termos e Contratos de Cessão

Art. 52. Compete à Diretoria de Administração à gestão dos termos e contratos de cessão, atentando-se para:

I - a designação dos servidores responsáveis pela fiscalização da utilização do espaço cedido;

II - o acompanhamento de todas as etapas da cessão;

III - a manutenção do registro de todas as informações do cessionário, em especial aos dados referentes ao endereço e identificação, colaboradores e prestadores de serviços;

IV - a programação de vistorias/fiscalizações periódicas, para detectar possíveis desvios que possam incidir em irregularidades contratuais;

V - a efetivação de aditivos constatado a existência de alteração do objeto, área ou outra situação que modifique o pactuado entre as partes;

VI - a apresentação, sempre que demandada, de relatórios consolidados das cessões contendo todas as informações financeiras, legais e contábeis;

VII - o ciclo das cessões, constituído por controle dos prazos de vigência e prorrogação;

VIII - notificação do cessionário, com antecedência mínima, de 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo de vigência contratual, para o conhecimento do interesse ou não de prorrogação contratual, se for o caso;

IX - em caso de comunicação do desinteresse de prorrogação contratual, ou ausência de manifestação dentro do prazo de 180 dias do término do contrato, os responsáveis pela gestão contratual, para as providências necessárias para a retomada/restituição do espaço físico;

X - realizar a gestão financeira das cessões onerosas ou em condições especiais.

Seção IV

Da Fiscalização

Art. 53. A Diretoria Administrativa deverá promover vistorias frequentes aos espaços físicos cedidos e elaborar relatórios circunstanciados das vistorias realizadas, com registro de eventuais irregularidades e providências adotadas.

§ 1º Para a fiscalização do uso dos espaços cedidos, será designada equipe ou servidor responsável, com atribuições claras e treinamento adequado.

§ 2º Para a correta utilização dos espaços cedidos a área de fiscalização, com caráter preventivo, deve manter um cronograma de vistorias, com ações proativas objetivando identificar quaisquer situações que possam afetar a integridade e o uso inadequado do patrimônio público.

§ 3º A ação da fiscalização tem papel coercitivo, com intervenções que possibilitem restaurar a condição original do espaço, se necessário, reduzido a termo no processo, todos os procedimentos.

§ 4º A Diretoria de Administração deve manter atualizado o inventário dos bens pertencentes ao patrimônio do TCMPA que estejam nos espaços físicos cedidos.

Art. 54. A fiscalização, além dos encargos estabelecidos no ato de cessão, deve verificar os seguintes aspectos:

I - identificar se o ocupante do imóvel cedido é o cessionário consignado no termo ou no contrato;

II - verificar a condição do uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação do espaço físico cedido;

III - o cumprimento de encargos especiais, eventualmente pactuados.

IV - realização de alterações e benfeitorias no espaço ou instalação de equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela o termo;

V - descaracterização dos espaços físicos sem prévia autorização;

VI - manutenção de condições de segurança, asseio e conservação do espaço.

§ 1º Será considerado infrator, aquele que, diretamente ou indiretamente, por ação ou omissão, incorrer na prática das hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º Quando a fiscalização identificar qualquer infração ao termo, deverá notificar o cessionário sobre as irregularidades, bem como das possíveis sanções e penalidades previstas em lei, no caso de não atendimento no prazo concedido.

Art. 55. Além dos relatórios periódicos de acompanhamento da cessão de uso dos espaços, é dever da fiscalização a apresentação de relatório final de atividades do cessionário, especialmente para cessões gratuitas ou em condições especiais, demonstrando o cumprimento da finalidade e o impacto gerado.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 56. Constituem infrações passíveis de penalidade nas autorizações e cessões

I - utilização do espaço para finalidade diversa da autorizada;

II - desrespeito à capacidade máxima do ambiente;

III - danos ao patrimônio público;

IV - descumprimento de normas de segurança;

V - uso indevido da marca ou nome do TCMPA;

VI - não pagamento de valores devidos;

VII - cancelamento sem comunicação prévia.

Art. 57. As penalidades aplicáveis são:

I - advertência por escrito;

II - suspensão do direito de nova solicitação por 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;

III - ressarcimento de danos materiais;

IV - declaração de inidoneidade para contratar com o TCMPA.

§ 1º As penalidades serão aplicadas

considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.

§ 2º Da aplicação de penalidade caberá recurso à Presidência no prazo de 10 (dez) dias úteis.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 58. Os pedidos de cessão protocolados antes da vigência desta Resolução e que não tenham sido objeto de deferimento, serão analisados, com base nas normas fixadas nesta Resolução.

Parágrafo único. Na(s) hipótese(s) de deferimento(s) anterior(es) a vigência desta Resolução Administrativa, fica preservada a cessão de uso.

Art. 59. As restrições estabelecidas nesta Resolução, vinculadas a comercialização de bens ou serviços, não se aplicam a programas ou projetos instituídos pelo próprio TCMPA.

Art. 60. Não se aplicam as disposições desta Resolução Administrativa, para a cessão de uso destinada a instalação de agências ou serviços bancários anteriores a esta Resolução, bem como de outros que se estabeleçam por força de contrato administrativo específico.

Art. 61. O TCMPA poderá revogar a autorização e cessão de uso a qualquer tempo, por razões de interesse público superveniente, devidamente justificado, ou em caso de descumprimento de qualquer cláusula desta Resolução ou do Termo de Cessão ou do contrato, sem que isso gere direito a qualquer tipo de indenização ao CESSIONÁRIO.

Art. 62. Fica fazendo parte integrante desta Resolução Administrativa, os Anexos I e II (Relação de Espaços Passíveis de Cessão e Termo de Compromisso).

Art. 63. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, 11 de setembro de 2025.

LÚCIO DUTRA VALE Conselheiro-Presidente

SEBASTIÃO CEZAR COLARES Conselheiro-Corregedor MARA LÚCIA BARBALHO Conselheira-Ouvidora

ANN CLÉIA PONTES Conselheira SÉRGIO FRANCO DANTAS Conselheiro-Substituto

ANEXO I

Relação de Espaços passíveis de Cessão do TCMPA

I - AUDITÓRIO GOVERNADOR ALACID NUNES:

a) Localização: Térreo do Prédio Sede (Trav. Magno de Araújo)

b) Capacidade: 200 (duzentas) pessoas

c) Funcionalidades/Equipamentos: projetores multimídia com telas retráteis, 2 televisores 85", 2 televisores 55" e sala de controle de áudio e vídeo com possibilidade de transmissão por streaming

d) Especificidades: admite conversão em dois espaços menores para uso simultâneo;

II - AUDITÓRIO JARBAS PASSARINHO:

a) Localização: Térreo do Prédio Anexo (Trav. Djalma Dutra)

b) Capacidade: 250 (duzentas e cinquenta) pessoas

c) Funcionalidades/Equipamentos: palco; mesa; cadeiras, sala de controle de áudio e vídeo.

d) Especificidades: os assentos são removíveis, possibilitando readequação do espaço para usos diferentes.

III - SALA DE TREINAMENTO:

a) Localização: 1º Andar do Prédio Anexo (Trav. Djalma Dutra)

b) Capacidade: 30 (trinta) pessoas

c) Funcionalidades/Equipamentos: estações de trabalho com mesa, cadeiras e computadores; tela interativa; armários baixos de apoio; projetor e sistema de áudio.

d) Especificidades: N/A

IV - SALA MULTIUSO:

a) Localização: 1º Andar do Prédio Anexo (Trav. Djalma Dutra)

b) Capacidade: 05 (cinco) pessoas

c) Funcionalidades/Equipamentos: mesa de reunião, cadeiras e armários de apoio.

d) Especificidades: N/A

V - HALL DE EXPOSIÇÕES:

a) Localização: Térreo do Prédio Sede (Trav. Magno de Araújo)

b) Capacidade: 100 (cem) pessoas

c) Funcionalidades/Equipamentos: poltronas e sofá.

d) Especificidades: N/A

ANEXO II

Termo de Compromisso de Uso Espaço Físico

Identificação do(s) espaço(s) físico(s) cedido(s):

Cessionário:

Endereço:

Endereço eletrônico:

CNPJ:

Telefone:

Município/Estado:

Responsável legal:

CPF/RG:

Telefone:

Endereço eletrônico:

Descrição resumida do evento (juntar programação e material de divulgação, se houver)

Número estimado de participantes: XX (XXXXXXXXX)

Data/período de realização do evento: XX/XX/XX a XX/XX/XX

Horário do evento: Manhã: das ______h às ______h Tarde: das ______h às ______h Outro (especificar): __________________________________________________________________________

Coffee Break: () Sim () Não

INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA E SERVIÇOS DE APOIO DO TCMPA Relação de equipamentos e recursos tecnológicos de propriedade do TCMPA e serviços de apoio, que poderão ser disponibilizados para utilização em eventos realizados em espaço físico cedido:

a) () sistema de som, contendo: microfones, gravação, CD Player, hinos, etc;

b) () tela para projeção;

c) () projetor de imagem (data show);

d) () ar-condicionado em todas as instalações;

e) () móveis de apoio para a recepção dos convidados e participantes do evento (discriminar a necessidade);

f) () móveis de apoio para coffee break (discriminar a necessidade);

g) () mesas e cadeiras para as salas de apoio (discriminar a necessidade);

h) () operador de som e de multimídia relativos aos equipamentos do TCMPA;

i) () acesso à rede internet;

j) () expositores e materiais de apoio para utilização na Área de Exposições Temporárias (discriminar a necessidade);

k) () outros materiais que se fizerem necessários, se disponíveis no TCMPA (discriminar a necessidade).

O CESSIONÁRIO declara que, mediante este instrumento de aceitação, que tem inteira ciência do que dispõe a Resolução Administrativa nº 17/2025/TCMPA, de modo a responsabilizar-se pelo uso e conservação do(s) espaço(s) utilizado(s) e todo seu conteúdo e compromete-se a devolvê-lo(s) em perfeito estado, findo o período de utilização, bem como a observar os demais vedações, responsabilidades e obrigações contidas na citada Resolução.

Em caso de extravio e/ou dano, total ou parcial, do patrimônio utilizado, o CESSIONÁRIO fica obrigado(a) a ressarcir ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará dos prejuízos decorrentes. Transporte, recebimento e/ou remoção de mobiliário adicional, bem como o acompanhamento a empresas terceirizadas, contratadas pelo(a) organizador(a) do evento, são atividades de responsabilidade do solicitante, mediante ciência e autorização prévia do TCMPA.

O CESSIONÁRIO declara, ainda, estar ciente de que tanto nas hipóteses de cessão não onerosa, quanto onerosa, não poderá, não poderá requerer danos materiais ou morais, em virtude do cancelamento do ato de cedência, por necessidade institucional superveniente.

CHECK IN

Atesto que as instalações e os equipamentos abaixo relacionados foram vistoriados na presença do(a) servidor(a)____________________________, antes do evento e encontram-se:

() em perfeito estado;

() apresentando problema(s)/ defeito(s).

Especificar: ____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

() faltando peça(s) ou acessório(s).

Especificar: ____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

Observações: ____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

Belém, _____, de ______________________ de __________.

ASSINATURA RESPONSÁVEL PELO EVENTO: ________________________________________________________

CHECK OUT

Atesto que as instalações foram vistoriadas na presença do(a) responsável pelo evento ____________________________________, após o uso do espaço e encontram-se:

() em perfeito estado;

() apresentando problema(s)/ defeito(s).

Especificar: ____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

() faltando peça(s) ou acessório(s).

Especificar: ____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

Observações: ____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

Belém, _____, de ______________________ de __________.

ASSINATURA RESPONSÁVEL TCMPA: ______________________________________________________________

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/12/2025, na edição nº 2.080 DOE TCMPA.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.