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Resolução Administrativa nº 2/2026

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR, NA FORMA DE AUXÍLIO-SAÚDE, INSTITUÍDA A CONSELHEIROS, CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS E PROCURADORES DE CONTAS, PREVISTA NAS LEIS ESTADUAIS Nº s 9.682/2022, 9.724/2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 199/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2/2026/TCMPA, DE 20 DE JANEIRO DE 2026

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR, NA FORMA DE AUXÍLIO-SAÚDE, INSTITUÍDA A CONSELHEIROS, CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS E PROCURADORES DE CONTAS, PREVISTA NAS LEIS ESTADUAIS Nº s 9.682 /2022, 9.724 /2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 199 /2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições constitucionais que lhe são conferidas, bem como no exercício do poder regulamentar de matérias de sua responsabilidade no âmbito de sua competência e jurisdição, na forma dos arts. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, e do art. 2º., VII, do Regimento Interno (Ato nº 23 /2021), por intermédio desta Resolução Administrativa, de cumprimento obrigatório, e;

CONSIDERANDO o poder regulamentar garantido ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará pela autonomia administrativa prevista no art. 118 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas nas Leis Estaduais nº 9.682 /2022 e 9.724 /2022, alteradas pela Lei Estadual nº 11.217 , de 16 de outubro de 2025, em conjunto com as disposições fixadas pela Lei Complementar Estadual nº 199 de 28 de outubro de 2025, todas com vigência a contar a partir de 01 de janeiro de 2026.

CONSIDERANDO a incorporação do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, consequentemente, do seu quadro de Procuradores de Contas à estrutura orgânica e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, conforme disposições fixadas pelas Leis Complementares nº 197 /2025 e 199 /2025;

CONSIDERANDO, por fim, a proposta de Resolução Administrativa, elaborada pela Diretoria Jurídica, a qual recebeu subscrição do Exmo. Conselheiro-Presidente Lúcio Dutra Vale, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 20/01/2026.

RESOLVE aprovar a Resolução Administrativa nº 02/2026/TCMPA, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Resolução Administrativa regulamenta o procedimento operacional para a implementação do auxílio-saúde, de caráter indenizatório, instituído pelas Leis Estaduais nº 9.682 /2022 e 9.724 /2022 e Lei Complementar nº 199 /2025, para Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução Administrativa, são considerados beneficiários, os agentes públicos, nominados no caput, quando em atividade no âmbito do TCMPA.

Art. 2º O auxílio-saúde, assegurado beneficiários, na forma do art. 1º., destina-se ao custeio parcial de despesas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, sob a forma de pecúnia e:

I - não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração sob qualquer hipótese e para quaisquer efeitos;

II - não configura rendimento tributável e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de qualquer outra natureza;

III - não integra a base para cálculo da margem consignável; e

IV - não se acumula com auxílio de semelhante espécie percebido em outro órgão ou entidade pública, de qualquer esfera, nos casos de acumulação constitucionalmente permitida de cargo, emprego ou função, sendo obrigatória a opção.

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO-SAÚDE

Art. 3º O auxílio-saúde será concedido, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do subsídio do beneficiário, mediante requerimento e comprovação da contratação particular de planos ou seguros privados de assistência à saúde, observadas as disposições desta Resolução Administrativa.

§ 1º Consideram-se planos ou seguros privados de assistência, quaisquer contratos regulares de cobertura de despesas com serviços de saúde, sejam médicas, odontológicas, ambulatoriais e/ou hospitalares, qualquer que seja a denominação a eles atribuída.

§ 2º Incluem-se, na hipótese do

§1º, contratos novos ou preexistentes, quer sejam privados ou oficiais.

§ 3º O beneficiário que detenha a qualidade de dependente ou aderente em plano ou seguro de assistência à saúde de terceiro poderá requerer o auxílio-saúde, salvo na hipótese de percepção cumulativa com outra verba de caráter similar destinada ao custeio de plano ou seguro de assistência à saúde.

Art. 4º O auxílio-saúde será pago mensalmente por ocasião do pagamento do subsídio, remuneração ou proventos, devendo constar no contracheque do respectivo beneficiário.

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 5º O auxílio-saúde deverá ser requerido pelo beneficiário à Presidência do TCMPA, mediante processo administrativo, após o qual remetido à Diretoria de Gestão de Pessoas, responsável por sua análise originária e mensal.

Parágrafo único. O requerimento inicial para a concessão deverá ser instruído com os seguintes documentos, vinculados ao beneficiário:

I - comprovação de vinculação ao plano ou seguro de assistência à saúde;

II - recibo do sacado acompanhado de comprovante de pagamento ou nota fiscal, ou declaração emitida por entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, devidamente assinada ou carimbada, em que conste o nome do beneficiário;

Art. 6º Para manutenção do auxílio-saúde o beneficiário deverá comprovar o vínculo com o plano ou seguro de assistência à saúde.

§ 1º A comprovação do vínculo, previsto no parágrafo único, inciso I, do art. 5º., será efetuada pelo beneficiário do auxílio-saúde, trimestralmente, independentemente da data de adesão ao benefício, mediante expediente encaminhado diretamente à Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Não será devido o benefício, relativo aos períodos anteriores ao mês da protocolização do respectivo requerimento.

§ 3º Qualquer alteração que interfira na percepção do auxílio-saúde deverá ser comunicada imediatamente à Presidência do TCMPA, incluindo eventual rescisão do contrato com o plano ou seguro de assistência à saúde.

§ 4º A inobservância da determinação contida nos §§ 1º e 3º importará na imediata suspensão do auxílio-saúde e ensejará a instauração de processo de ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, caso acarrete a perda de algumas das condições de recebimento deste auxílio.

§ 5º O beneficiário que tiver descontado os valores do pagamento do auxílio-saúde diretamente no seu contracheque fica dispensado da comprovação de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO, DA PERDA E DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 7º O beneficiário terá suspendido o direito ao auxílio-saúde nas seguintes situações:

I - inconveniência administrativa ou indisponibilidade orçamentário-financeira, momentânea ou permanente, do órgão;

II - afastamentos e licenças sem remuneração; ou

III - outros casos previstos em lei ou regulamento.

Art. 8º O beneficiário perderá o direito ao auxílio-saúde nas seguintes situações:

I - exoneração, demissão ou aposentadoria;

II - posse em outro cargo público, inacumulável;

III - recebimento indevido por fraude, dolo ou má-fé, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, civil e penal, garantido o contraditório e a ampla defesa;

IV - falecimento; ou

V - a pedido.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O auxílio-saúde será deferido pela Presidência do TCMPA, competindo à Diretoria de Gestão de Pessoas, seu processamento originário e mensal.

Art. 10. O pagamento do auxílio-saúde fica condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 11. Os casos omissos serão submetidos à deliberação da Presidência.

Art. 12. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 01 de janeiro de 2026.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 20 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/01/2026, na edição nº 2.117 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.