Resolução Administrativa nº 25/2025
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/2025/TCMPA, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 - Processo nº 1.014000.2025.2.0024
EMENTA: INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, destacadamente, do art. 2º., inciso II e do art. 23 da LC nº 109 /2016 c/c art. 2º., inciso II; art. 3º. e art. 135, do RITCMPA (Ato nº 23), por intermédio desta Resolução Administrativa, de cumprimento obrigatório, e, CONSIDERANDO que a missão institucional desta Corte de Contas é assegurar a gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade, sob os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e moralidade, exercida mediante o controle externo da Administração Pública e de Particulares, a quando da gestão de recursos públicos, com a finalidade precípua de aperfeiçoar o Estado brasileiro;
CONSIDERANDO que para o cumprimento dessa missão constitucional, exige-se de seus Membros elevados padrões de conduta e comportamento ético, de forma a permitir que os seus jurisdicionados, a sociedade e demais entidades que se relacionem com esta Corte de Contas possam reconhecer a integridade e a lisura daqueles que desempenham tal múnus público, no desenvolvimento de suas funções institucionais;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Norma Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI) 130, da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), convertida na Norma de Auditoria do Setor Público (NBASP) 130, do Instituto Rui Barbosa (IRB);
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de permanente atualização, modernização e aperfeiçoamento das normas éticas que regem a conduta dos agentes públicos, conforme previsto no art. 135, do RITCMPA (Ato nº 23), como medida essencial para assegurar a efetividade do Código de Ética, reafirmar sua importância institucional e fortalecer o compromisso dos servidores com os valores do Tribunal, por meio do amplo conhecimento e internalização de seus preceitos;
CONSIDERANDO, por fim, o anteprojeto do novo Código de Ética dos Membros do TCMPA, elaborado pela Corregedoria e Diretoria Jurídica, a qual recebeu subscrição do Exmo. Conselheiro - Corregedor Cezar Colares, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 09/12/2025.
RESOLVE: aprovar a Resolução Administrativa nº 25/2025/TCMPA, nos seguintes termos:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Código, de Sua Abrangência e Aplicação
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCMPA, conforme exigido pelo art. 23, da Lei Complementar nº 109 /2016, que estabelece os princípios e normas de conduta, aplicáveis aos Membros do TCMPA, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º São Membros do TCMPA, para os fins de aplicação deste Código, os Conselheiros e os Conselheiros substitutos.
§ 1º Todo membro deve estar ciente do conteúdo deste Código de Conduta Ética, comprometendo-se a cumpri-lo, não podendo negar dele ter conhecimento.
§ 2º Para atender ao disposto no
§1º, caberá ao Conselheiro-Corregedor providenciar a distribuição deste Código de Ética, em meio eletrônico e impresso, aos Gabinetes dos Membros, após sua publicação no Diário Oficial Eletrônico, adotando idêntico procedimento, em caso de alterações, na forma regimental.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos deste Código:
I - tornar transparente os princípios e regras éticas de conduta dos membros deste TCMPA, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a sua integridade e a lisura do processo da apreciação das contas públicas;
II - contribuir para a transformação e aperfeiçoamento da visão, da missão e dos valores institucionais do TCMPA, em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para realizar com eficiência e maior amplitude a sua condição de órgão de controle externo da administração pública, assegurando a efetiva e regular gestão dos recursos públicos em prol da sociedade;
III - assegurar aos Membros do TCMPA a preservação de sua imagem e reputação, quando seu comportamento se pautar pelas normas éticas aqui estabelecidas;
IV - propiciar, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados e limitar a utilização de informação privilegiada após o exercício do cargo;
V - Servir de balizador para a tomada de decisão em situações de conflito de interesses públicos e de natureza ética;
VI - Limitar a utilização de informações obtidas em função do exercício do respectivo cargo;
VII - estabelecer normas sobre o tratamento de informações particulares e privilegiadas durante e após o exercício do cargo;
VIII - oferecer, por meio do Conselho de Ética, uma instância de natureza consultiva, visando esclarecer as dúvidas acerca da conformidade da conduta dos membros.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes ético-profissionais
Art. 4º Os Membros do Tribunal de Contas observarão, no exercício de suas atividades, os padrões de conduta ética que lhes são pertinentes, norteando-se pelos princípios e diretrizes inerentes ao exercício da função pública, visando preservar e ampliar a credibilidade e confiança da sociedade e dos jurisdicionados no seu trabalho e na sua atuação, destacadamente:
I - a preservação e da defesa do patrimônio público;
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III - a honestidade, a dignidade, a urbanidade, o respeito e do decoro;
IV - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
V - a integridade do controle externo;
VI - a independência funcional, a objetividade e a imparcialidade;
VII - o sigilo profissional e a segurança da informação; e
VIII - a competência e o desenvolvimento profissional.
§ 1º Os atos, os comportamentos e as atitudes dos membros incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.
§ 2º Os Membros do Tribunal de Contas conduzirão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado.
TÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTAS ÉTICAS
Seção I
Dos Direitos
Art. 5º São direitos dos Membros do TCMPA:
I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;
II - participar das atividades de motivação, capacitação e treinamento, que contribuam com seu desenvolvimento profissional;
III - estabelecer interlocuções livres com seus pares, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;
IV - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio membro e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
V - ter assegurada as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no caso dos Conselheiros, e dos Juízes de 3ª entrância no caso dos Conselheiros Substitutos.
Seção II
Dos Deveres
Art. 6º Constituem deveres fundamentais, a serem observados pelos Membros do TCMPA:
I - não opinar, publicamente, sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública;
II - abster-se de criticar ou emitir, em público, juízo de valor sobre voto ou decisão proferida por outro membro do Tribunal, salvo quando se tratar de:
a) manifestação registrada nos autos do processo, a qual deverá observar, essencialmente, aspectos técnicos inerentes ao processo de controle externo;
b) análise doutrinária ou científica, em publicações especializadas;
c) atividade exercida no âmbito do magistério.
III - ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês;
IV - defender a competência da Instituição de Controle Externo;
V - zelar incondicionalmente pela coisa pública;
VI - zelar pelo cumprimento da Lei Orgânica , Regimento Interno, deste Código de Ética e, ainda, da Resolução Administrativa nº 13/2024/TCMPA, que institui e regulamenta a Política de Prevenção e Enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual, da discriminação, da violência de gênero e de outras modalidades de violência laboral, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
VII - denunciar quaisquer atos ou fatos que venha sofrer ou conhecer que protelem a decisão dos feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;
VIII - desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação;
IX - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras;
X - denunciar qualquer infração a preceito deste Código da qual tiver conhecimento;
XI - manter boa conduta;
XII - manter, no Tribunal de Contas, a ordem das Sessões Plenárias e Reuniões Administrativas, assim como assegurar sua pontualidade e frequência, exceto quando devidamente justificado à Presidência;
XIII - informar, na forma da lei, sua situação patrimonial, além da Declaração de Bens e Rendas;
XIV - não atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do cargo;
XV - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais;
XVI - não utilizar de mídias sociais com a finalidade de publicar matérias oficiais sem autorização específica ou suscitar conflitos que atinjam de forma direta ou indireta o Tribunal de Contas;
XVII - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;
XVIII - apresentar-se ao trabalho ou participar de sessões ou reuniões telepresenciais com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;
XIX - manter conduta colaborativa para com os demais órgãos de controle;
XX - tratar autoridades, superiores, colegas de trabalho, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais, sem qualquer distinção ou discriminação;
XXI - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias, ideológicas ou religiosas, de modo a evitar que estas venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade, suas responsabilidades profissionais;
XXII - observar e atender as diretrizes estabelecidas junto ao Plano Anual de Controle Externo, aprovado pelo Tribunal Pleno, voltadas ao atendimento de metas e diretrizes estabelecidas à instrução e julgamentos de processos;
XXIII - declarar seu impedimento ou suspeição, na forma e hipóteses previstas neste Código de Ética.
§ 1º Os Membros do TCMPA deverão balizar suas próprias condutas de acordo com as regras de comportamento e de gestão financeira, aplicáveis na apreciação das contas de terceiros.
§ 2º Aos Membros do TCMPA é vedada a prática da advocacia administrativa.
§ 3º Para fins do disposto no inciso XII deste artigo, competirá ao Presidente da Sessão Plenária e/ou Reunião Administrativa, de forma expressa, consignar a justificativa de ausência comunicada pelos Membros.
Art. 7º São deveres dos Membros do TCMPA em relação aos Poderes Públicos e Instituições Fiscalizadas:
I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais e das leis;
II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à coisa pública;
III - receber respeitosamente as autoridades públicas, as partes, os ordenadores e terceiros interessados, dispensando-lhes igualdade de tratamento, nos termos da lei;
IV - zelar pela celeridade de tramitação dos processos;
V - participar de atividades e representações, quando designado pela Presidência do Tribunal;
VI - prevenir e reprimir qualquer iniciativa dilatória ou ato atentatório à boa-fé processual e à competência do Tribunal;
VII - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nas instruções e relatórios que deverão ser tecnicamente fundamentados.
Art. 8º São deveres dos Membros do TCMPA em relação à Sociedade:
I - atuar de forma eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais;
II - desempenhar suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos processos que lhe sejam submetidos;
III - atuar de maneira imparcial, buscando nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo, ao longo de todo o processo, tratamento isonômico entre os jurisdicionados e evitando todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito;
IV - ter como prioritário, em todas as suas atividades, o interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis do País;
V - privilegiar a transparência de suas atividades, documentando seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplados em lei ou no Regimento Interno deste TCMPA;
VI - velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual;
VII - primar pela cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes e todos quantos se relacionem com as atividades jurisdicionais e administrativas deste TCMPA, impondo-se a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível;
VIII - adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável, especialmente ao proferir decisões, incumbindo ao Conselheiro atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar, privilegiando a preservação do patrimônio público e a proteção à sociedade.
Seção III
Das Vedações
Art. 9º É vedado aos membros do Tribunal de Contas:
I - valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;
II - utilizar, para fins privados, de servidores, bens ou serviços exclusivos da Administração Pública;
III - discriminar outros membros, servidores, subordinados, jurisdicionados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
IV - descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes do País;
V - manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações, nas dependências do Tribunal;
VI - a participação em Conselhos ou Comissões de órgãos ou entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas;
VII - manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar;
VIII - a participação em conselhos, comissões de entidades privadas que tenham por finalidade fins lucrativos ou exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
IX - permitir a afixação de qualquer propaganda política no seu espaço de trabalho;
X - dedicar-se à atividade político-partidária;
XI - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar atividade empresarial, exceto como acionista, cotista ou comanditário, sem ingerência na administração;
XII - exercer procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
XIII - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;
XIV - exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público;
XV - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, entidade instituída ou mantida pelo Poder Público, bem como com concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público, para fins de palestra ou curso de aperfeiçoamento, salvo quando o contrato observar critérios uniformes aplicáveis a qualquer contratante;
XVI - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;
XVII - atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, companheiro, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, Procurador de Contas ou servidor do Tribunal;
XVIII - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
XIX - opinar, publicamente e fora das atribuições do cargo, sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública;
XX - atuar como preposto ou procurador junto a repartições públicas;
XXI - divulgar notícias ou publicações em redes sociais que possam ser interpretadas como sendo de caráter oficial, institucional ou administrativo;
XXII - atuar nas redes sociais e em mídias alternativas de modo que possa comprometer a credibilidade, a isenção e a imagem do Tribunal de Contas do Estado e de seus agentes públicos, na forma disposta em regulamento, sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão;
XXIII - utilizar prerrogativa ou privilégio de que goza em razão do cargo que ocupa, para estabelecer qualquer tipo de relação comercial com os jurisdicionados do TCMPA.
Parágrafo único. Os Membros do TCMPA não tratarão de questões relacionadas ao seu âmbito de competência funcional com quem possa ter interesse afetado por sua decisão, salvo em reunião oficial, da qual se manterá registro sumário.
TÍTULO III
DOS CONTEXTOS ESPECÍFICOS DE ATUAÇÃO
Seção I
Das Relações Com os Jurisdicionados
Art. 10. No exercício de suas atividades, os membros do TCMPA pautar-se-ão pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
Parágrafo único. No desempenho das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, o membro do TCMPA deverá:
I - estar preparado para esclarecer questionamentos acerca das competências do TCMPA, bem como sobre normas regimentais pertinentes às suas respectivas atividades;
II - manter atitude de independência em relação ao jurisdicionado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas;
III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram nas suas manifestações, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicção político-partidária, religiosa ou ideológica.
Seção II
Do Sigilo Profissional
Art. 11. O membro tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.
Art. 12. Compete aos membros preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.
Seção III
Do Uso Responsável de Redes Sociais e de Comunicação Digital
Art. 13. A conduta do Membro do TCMPA nas redes sociais e mídias digitais deve estar em conformidade com os princípios deste Código de Ética, com a responsabilidade de zelar pela imagem institucional e pelo respeito aos deveres funcionais.
Art. 14. Ao utilizar as suas redes sociais e mídias digitais, o Membro deve:
I - lembrar que as publicações são públicas e podem ser associadas à Instituição, ainda que não haja menção expressa à sua condição de servidor;
II - agir com discrição e responsabilidade, evitando conteúdos que possam comprometer a imagem do Tribunal ou violar deveres funcionais;
III - evitar comentários ofensivos, polêmicos ou discriminatórios e respeitar as garantias fundamentais do cidadão;
IV - abster-se de fazer pronunciamentos oficiais sobre casos relacionados à sua atuação, salvo quando compartilhar conteúdo institucional já publicado;
V - evitar antecipar resultados de estudos, projetos, trabalhos ou informações de caráter estratégico, salvo se autorizado;
VI - indicar a Ouvidoria do TCMPA quando for questionado sobre assuntos institucionais e não se sentir habilitado a responder;
VII - exercer a liberdade de expressão com urbanidade, tolerância, respeito e compromisso com os valores institucionais;
VIII - não promover a exposição vexatória de colegas, equipes, servidores, estagiários ou terceirizados, nem fazer comentários difamatórios ou ofensivos sobre pessoas vinculadas ao Tribunal;
IX - dar crédito a autores e fontes quando compartilhar conteúdo originado do site ou do portal do TCMPA;
X - evitar o uso do e-mail institucional para administrar contas pessoais em redes sociais;
XI - consultar o Comitê de Ética em caso de dúvida sobre o conteúdo de postagens que possam gerar risco à imagem institucional.
Parágrafo único. A utilização de pseudônimos nas redes sociais e mídias digitais não exime o servidor da observância às condutas previstas neste Código.
Seção IV
Do Combate ao Assédio Moral e Sexual
Art. 15. As condutas praticadas por Membro deste TCMPA que caracterizem assédio moral e/ou assédio sexual serão apuradas e tratadas nos termos da Resolução Administrativa nº 13 /2024.
Art. 16. É dever do Membro encorajar condutas que promovam um ambiente de trabalho respeitoso e inclusivo, tais como:
I - fomentar um ambiente de trabalho inclusivo, igualitário, de comunicação aberta, transparente e respeitosa, que valorize a diversidade de ideias e experiências, e reconheça a contribuição de todos;
II - oferecer suporte e indicar os canais institucionais previstos no art. 17 da Resolução Administrativa nº 13 /2024, garantindo um ambiente seguro e acolhedor, que resguarde a confidencialidade e privacidade, assegurando que não haja desincentivo à denúncia de comportamentos abusivos;
III - participar de treinamentos sobre práticas éticas, incluindo a prevenção ao assédio moral e assédio sexual na Administração Pública.
TÍTULO IV
DO CONFLITO DE INTERESSES, IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
Art. 17. Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre os interesses do TCMPA e os interesses privados do Membro do TCMPA, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública ou dos resultados dela esperados.
Art. 18. O Conselheiro deve evitar situações de conflito de interesses e, quando forem identificadas tais situações, declarar-se impedido, na forma disposta no presente Código de Ética, de tomar decisão ou de participar de atividades, de trabalhos ou de tarefas para as quais tenha sido designado na forma regimental.
Parágrafo único. A suspeição ou o impedimento do Conselheiro poderão ser arguidos por qualquer Membro, jurisdicionado ou terceiro interessado, bem como pelo Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 19. Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou de função, no âmbito do TCMPA:
I - exercer atividade que seja incompatível com as atribuições do cargo, sendo como tal considerada, inclusive, aquela desenvolvida em áreas ou em matérias afins à competência funcional;
II - exercer atividade que prejudique, que comprometa ou que impeça a realização das tarefas atinentes ao cargo;
III - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
IV - prestar serviços, de forma remunerada ou não, mesmo que fora do expediente, incluindo consultoria, advocacia, assessoria, assistência técnica, organização ou ministração de cursos, seminários e palestras, de natureza permanente ou eventual, a:
a) órgãos e entidades da administração, direta e indireta, sujeitos à jurisdição do Tribunal, de qualquer poder do Estado e dos Municípios, especialmente os realizados no âmbito de convênios, de acordos, de ajustes ou de instrumentos congêneres custeados com recursos do Orçamento Geral do Estado; e/ou
b) qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada que esteja sob a jurisdição do Tribunal ou que com ele mantenha relação contratual, ou que atue como representante legal, em processos do TCMPA, de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição.
§ 2º No caso de dúvida sobre como prevenir ou como impedir situações que configurem conflito de interesses, o membro deverá consultar o Conselho de Ética do TCMPA.
§ 3º As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo, aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou das funções, no âmbito do TCMPA, durante o usufruto das licenças legais.
Art. 20. O membro deverá declarar impedimento ou suspeição que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - participar de julgamento quando estiver presente conflito de interesses;
II - participar de julgamento de processo de interesse próprio ou de terceiro, em relação a quem tenha:
a) vínculo conjugal ou de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o quarto grau e por afinidade até o terceiro grau, com administradores, gestores, membros de conselhos, assessores, consultores, procuradores, acionistas, diretores, sócios ou com empregados que tenham ingerência na administração ou sejam responsáveis pela contabilidade, finanças ou demais áreas de decisão;
b) tenha mantido com jurisdicionado relação de trabalho como superior hierárquico ou subordinado; vínculo como membro de conselho, consultor ou colaborador ou, ainda, como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno;
c) participação direta ou indireta como acionista ou sócio, inclusive como investidor em fundos cujo ente público seja majoritário na composição da respectiva carteira;
d) interesse financeiro ou operacional direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro ou operacional indireto, compreendidas a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos, inclusive de gestão da coisa pública.
Art. 21. Para além do disposto no art. 20, o Membro deverá declarar seu impedimento, tanto para fins de relatoria, quanto para participação nos debates e voto de processos, em que:
I - deter, ou tiver detido a posição de parte;
II - interveio como mandatário, oficiou como órgão do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha.
Art. 22. Para além do disposto no art. 20, o Membro deverá declarar sua suspeição, por motivo de foro íntimo, tanto para fins de relatoria, quanto para participação nos debates e voto de processos, em que:
I - for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes;
II - for herdeiro presuntivo, donatário, doador ou empregador de parte ou interessado;
III - a parte, o interessado ou ente jurisdicionado for credor ou devedor do julgador, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciar o processo ou aconselhar partes, interessados ou jurisdicionados acerca do processo.
Art. 23. Em quaisquer das hipóteses de incidência de impedimento ou suspeição, tanto para relatoria de processos, quanto para proferir voto, quando do julgamento em Plenário, caberá ao Conselheiro fazer constar, expressamente, as razões de fato e de direito que lhe impedem de atuar nos autos.
Art. 24. Compete ao Plenário do TCMPA, decidir sobre arguições de impedimentos ou suspeições opostas aos Conselheiros, titulares ou substitutos, na forma do art. 2º., XI, do RITCMPA (Ato nº 23).
Parágrafo único. Os Conselheiros Substitutos também serão convocados pela Presidência, para efeito de quórum nas Sessões Ordinárias, nos casos de impedimento ou suspeição.
Art. 25. As declarações de impedimento ou suspeição de Membros, deverão ser formalizadas de forma expressa e a partir de seu conhecimento, mediante comunicação a ser juntada aos autos, sem prejuízo de sua ratificação, registrada em Ata de Julgamento.
Parágrafo único. Se o impedimento ou suspeição for do relator, tal fato será declarado por despacho nos autos, com posterior remessa à Secretaria-Geral para nova distribuição.
Art. 26. O impedimento ou suspeição do Presidente, de Conselheiro ou de Conselheiro-Substituto, em substituição de Conselheiro, identificadas por ocasião da submissão do processo ao Tribunal Pleno ou à Câmara Especial, deverão ser arguidos quando anunciado o início do julgamento do respectivo processo.
Art. 27. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas relativas ao impedimento e suspeição, previstas no Código de Processo Civil Brasileiro, na Constituição Estadual e da LOMAN.
TÍTULO V
DA GESTÃO DE ÉTICA
Seção I
Do Conselho de ética
Art. 28. O Conselho de Ética compõe-se de 03 (três) Conselheiros, com mandato de 02 (dois) anos, cuja Presidência restará reservada ao Conselheiro Corregedor.
§ 1º Os demais membros do Conselho de Ética serão eleitos, pelos Conselheiros efetivos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º Os membros do Conselho de Ética serão substituídos na vacância ou impedimento pelo Conselheiro mais antigo, em exercício no TCMPA.
§ 3º A fim de dar publicidade ao ato, a nomeação dos membros do Conselho de Ética será publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA e divulgada no sítio do Tribunal de Contas.
Art. 29. Compete ao Conselho de Ética:
I - receber denúncias de qualquer cidadão ou entidade, devidamente fundamentadas, relativas a violações às normas constantes deste Código, contra membro do Tribunal de Contas;
II - instaurar e instruir processos disciplinares contra os Membros do Tribunal de Contas;
III - dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
IV - emitir relatório após a conclusão da instrução do processo ético;
V - propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penalidades, na forma desta Resolução;
VI - propor projetos de lei e resoluções atinentes à matéria de sua competência, visando manter a unidade deste Código;
VII - zelar pela aplicação deste Código e da legislação pertinente e pela imagem do Tribunal de Contas;
VIII - orientar e aconselhar sobre a ética funcional dos membros, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público estadual, competindo-lhe conhecer concretamente todos os atos suscetíveis de advertência ou censura ética;
IX - submeter, à Escola de Contas Irawaldyr Rocha, propostas de realização de cursos, palestras e seminários, confecção de manuais, cartilhas e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;
X - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos, sugerindo à Presidência do Tribunal, a edição de normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições.
Parágrafo único. Sempre que a conduta do Membro, ou sua reincidência, ensejar a imposição de penalidade mais grave que as previstas neste Código, o Conselho de Ética deverá encerrar o processo ético e encaminhá-lo ao Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará para instauração do processo administrativo disciplinar, regido por norma própria, além das contidas no Código de Ética e legislação pertinente.
Art. 30. Aos integrantes do Conselho de Ética compete:
I - manter discrição e sigilo sobre a matéria inerente à sua função;
II - estar presente a todas as reuniões do Conselho, exceto por motivo previamente justificado ao seu Presidente; e
III - declarar-se impedido de participar de apuração que envolva, como denunciado ou denunciante, seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o seu quarto grau.
Parágrafo único. O membro do Conselho que transgredir qualquer dos preceitos deste Código será automaticamente desligado do Conselho e substituído, até a apuração definitiva dos fatos, sendo vedada a sua indicação ou recondução quando penalizado em virtude da transgressão das normas de ética estabelecidas por este Código.
Art. 31. O Conselho de Ética não poderá se eximir de fundamentar todos os seus atos, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Art. 32. O resultado das reuniões do Conselho constará de ata aprovada e assinada por seus membros.
Seção II
Da Função Pedagógica e Preventiva do Conselho de ética
Art. 33. O Conselho de Ética atuará de forma proativa na promoção da cultura ética institucional, com foco na prevenção de condutas inadequadas, mediação de conflitos interpessoais e orientação prévia sobre dilemas éticos no âmbito do TCMPA.
Parágrafo único. A atuação preventiva e pedagógica do Conselho de Ética visa evitar a judicialização ou disciplinarização de situações que possam ser resolvidas por meio de orientação, diálogo e construção de consensos éticos.
Seção III
Do Processo de Conduta ética
Art. 34. O processo de conduta ética será instaurado de ofício ou por representação fundamentada, garantidos o contraditório, a ampla defesa e o sigilo processual, e seguirá, no que couber, o rito previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.
Seção III
Das Infrações Disciplinares
Art. 35. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator a penalidades na forma prevista neste Código.
Art. 36. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:
I - recomendação;
II - advertência;
III - censura ética;
§ 1º As penalidades previstas no caput deverão ser expressas, por ordem do Presidente, e sem qualquer outra formalidade, anotadas na ficha funcional.
§ 2º É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Compete ao Conselheiro-Corregedor e/ou à Comissão de Ética promover a permanente revisão e atualização do presente Código, com vistas à sua adequação às normas vigentes e à evolução das práticas institucionais.
Parágrafo único. O Código de Ética deverá ser obrigatoriamente revisado, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, sem prejuízo de alterações extraordinárias sempre que se fizerem necessárias.
Art. 38. Aplica-se, subsidiariamente a este Código, o Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado em 06/09/2008, na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 39. Revoga-se a Resolução Administrativa nº 05/2015/TCMPA, de 28 de maio de 2015.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 09 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/12/2025, na edição nº 2.086 DOE TCMPA
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 5/2015 de 01/01/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 130737 AND idambito = 4 LIMIT 1