Resolução Administrativa nº 27/2025
EMENTA: INSTITUI A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO DISCIPLINAR PREVENTIVA NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (TCM-PA).
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 27/2025/TCMPA, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: INSTITUI A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO DISCIPLINAR PREVENTIVA NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (TCM-PA).
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, por intermédio desta Resolução Administrava, de cumprimento obrigatório, e;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e de aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de conflitos e de gestão disciplinar;
CONSIDERANDO que a mediação constitui instrumento eficaz de pacificação social e prevenção de conflitos, promovendo o restabelecimento das relações interpessoais no ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO ser imprescindível o aprimoramento constante do relacionamento entre este Tribunal e seus servidores;
CONSIDERANDO o Objetivo Desenvolvimento Sustentável nº 16 da Agenda 2030 da ONU, que promove sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar a mediação como método consensual de solução de conflitos e de gestão disciplinar, e de assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de sua aplicação em âmbito disciplinar;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da proporcionalidade, da economicidade e da razoabilidade, que devem nortear as ações da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.140 , de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, 165 a 175 do Código de Processo Civil de 2015 e na Resolução CNJ 125/2010, que reforçam a importância dos meios consensuais de resolução de conflitos;
CONSIDERANDO ainda, a Lei Complementar Estadual nº 121 , de 10 de junho de 2019, e a Lei Estadual nº 9.260 , de 15 de abril de 2021, que tratam da negociação, conciliação e mediação no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará e criaram a Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual;
RESOLVE: aprovar a Resolução Administrativa nº 27/2025/TCMPA, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto e âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica instituída a mediação interpessoal como instrumento de gestão disciplinar no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará.
§ 1º A mediação aplica-se a:
I - conflitos interpessoais entre servidores;
II - conflitos hierárquicos funcionais;
III - situações pré-disciplinares de menor potencial ofensivo;
IV - questões relacionadas ao clima organizacional.
§ 2º A mediação é cabível nas possíveis infrações funcionais que, se convertidas em procedimento administrativo disciplinar, seriam passíveis de punição com repreensão verbal ou escrita, advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, previstas na Lei Estadual nº 5.810 /1994 e suas atualizações, visando à reeducação do servidor e ao restabelecimento das relações interpessoais.
§ 3º São exemplos de condutas conflituosas e/ou controversas passíveis de mediação:
I - manifestações de apreço ou desapreço dentro do ambiente de trabalho ou em meios eletrônicos da administração;
II - incitar servidores contra seus superiores hierárquicos ou provocar animosidade entre colegas, seja de forma velada ou ostensiva;
III - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer servidor ou autoridade superior, utilizando palavras, gestos ou ações;
IV - faltar com urbanidade com qualquer agente público.
§ 4º É vedada a adoção da mediação durante a vigência de termo de ajustamento de conduta, sobre os mesmos fatos.
§ 5º Excluem-se do âmbito desta Resolução:
I - infrações disciplinares graves ou gravíssimas;
II - atos de improbidade administrativa;
III - crimes funcionais;
IV - situações que envolvam assédio sexual.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Mediação: procedimento estruturado de solução consensual de conflitos, conduzido por terceiro imparcial, sem poder de decisão, que facilita o diálogo entre as partes para que elas próprias encontrem soluções consensuais para o conflito;
II - Infração de menor potencial ofensivo: condutas que, se processadas disciplinarmente, seriam passíveis exclusivamente de advertência, repreensão ou suspensão de até 30 dias;
III - Acordo de mediação: termo resultante do consenso entre as partes, com força vinculante;
IV - Mediador: servidor capacitado em técnicas de mediação;
V - Sessão de mediação: encontro formal entre as partes e o mediador para tratamento do conflito.
Seção III
Dos Princípios
Art. 3º A mediação observará os seguintes princípios:
I - separação das pessoas dos problemas;
II - concentração nos interesses e não nas posições;
III - identificações das possibilidades de soluções;
IV - resultados com padrões objetivos;
V - imparcialidade do mediador;
VI - isonomia entre as partes;
VII - oralidade;
VIII - informalidade;
IX - autonomia da vontade das partes;
X - busca do consenso;
XI - confidencialidade;
XII - boa-fé;
XIII - decisão informada;
XIV - voluntariedade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Das Competências
Art. 4º Compete a Corregedoria do TCM-PA:
I - coordenar a Política de Mediação;
II - manter cadastro de mediadores capacitados;
III - indicar mediadores aptos, após análise prévia de suspeição e impedimento, constantes no banco de mediadores capacitados;
IV - estabelecer normas complementares através de Ordem Técnica Interna de Serviço (OTIS);
V - avaliar a admissibilidade da mediação;
VI - guarda do termo e registro da sessão de mediação;
VII - manter registro estatísticos dos procedimentos;
VIII - promover a capacitação continuada dos mediadores.
Art. 5º Compete à Escola de Contas:
I - promover cursos de formação básica em mediação (mínimo 8 horas);
II - realizar capacitações continuadas;
III - certificar os mediadores.
Seção II
Dos Mediadores
Art. 6º A função de mediadores será exercida por pessoa especificamente capacitada em técnicas de mediação, mediante curso de formação, designado pela Corregedoria.
§ 1º O exercício de mediador será considerado serviço público relevante, com registro em assentamentos funcionais.
Art. 7º São impedidos de atuar como mediador aqueles que:
I - tenham interesse direto ou indireto na questão;
II - sejam cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau de qualquer das partes;
III - tenham qualquer relação no conflito.
§ 1º Pode ser arguida a suspeição do mediador que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados no processo.
§ 2º O servidor designado para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
§ 3º O mediador deverá manter postura isenta, cabendo-lhe conduzir a sessão mediadora, fazer ponderações e indagações para esclarecer eventuais dúvidas no curso da mediação, e estando vedada a sua participação em caso de impedimento ou de suspeição.
§ 4º O mediador auxiliará os interessados a compreenderem as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
§ 5º A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para participarem do procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Iniciativa
Art. 8º Nos casos de conflitos, poderá o servidor ofendido procurar, além da Corregedoria, os seguintes canais para acolhimento e escuta:
I - Comitê Interno de Prevenção e Enfrentamento do Assédio, da discriminação e outras violências ou;
II - Núcleo de Acolhimento ou;
III - Ouvidoria ou;
IV - DGP.
Parágrafo único. Concluído o acolhimento e a escuta, caberá ao servidor ouvinte formalizar o convite à parte envolvida, a fim de verificar o interesse na realização de mediação, encaminhando, em seguida, o caso à Corregedoria para as devidas providências.
Art. 9º Compete à Corregedoria avaliar a admissibilidade dos casos encaminhados, de modo a verificar se estão compreendidos nas hipóteses em que a mediação é cabível, conforme previsto nesta Resolução.
Seção II
Do Convite e Aceite
Art. 10. Admitida a mediação, a Corregedoria convidará as partes para que manifeste seu interesse em participar do procedimento de Mediação.
§ 1º O convite considerar-se-á recusado caso não haja manifestação no prazo de 2 (dois) dias do seu recebimento.
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer das partes às reuniões de mediação implicará o encerramento da sessão, admitida mais uma tentativa convite.
§ 3º Novo não comparecimento injustificado de qualquer das partes provocará o término do procedimento de mediação.
§ 4º A participação na mediação é voluntária, devendo ser expressamente aceita por todas as partes envolvidas.
Seção III
Das Sessões de Mediação
Art. 11. As sessões de mediação:
I - serão conduzidas em ambiente reservado, com mesa redonda e papéis e canetas disponíveis sobre ela para uso das partes e dos mediadores;
II - contará com, no mínimo, dois mediadores, sendo um principal e um auxiliar;
III - terão, em regra, duração de 60 minutos.
Art. 12. As sessões observarão o seguinte procedimento:
I - declaração de abertura do mediador sobre as regras e o planejamento da sessão;
II - assinatura do termo de confidencialidade;
III - exposição das perspectivas pelas partes;
IV - identificação dos pontos controvertidos;
V - facilitação do diálogo pelo mediador;
VI - construção conjunta de soluções;
VII - redação do termo de mediação.
Art. 13. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Art. 14. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a anuência dos envolvidos.
Art. 15. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre elas.
Seção IV
Da Confidencialidade
Art. 16. Todas as informações produzidas na mediação são confidenciais, não podendo ser utilizadas em processos administrativos ou judicial.
§ 1º A confidencialidade não se aplica a:
I - informações sobre a prática de crimes;
II - situações de violência ou grave ameaça;
III - dados estatísticos despersonalizados.
§ 2º Os documentos produzidos na mediação serão arquivados em processo sigiloso, na Corregedoria.
§ 3º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes e às outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra;
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada;
IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
§ 4º Não está abrigado pela regra de confidencialidade o uso de casos concretos para fins pedagógicos, resguardado o sigilo das partes.
§ 5º A confidencialidade não se aplica às situações em que houver indício de prática de crime, devendo o mediador comunicar o fato à autoridade competente.
Art. 17. Será confidencial a informação prestada por uma das partes em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la à outra parte, exceto se expressamente autorizado.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO E SEU CUMPRIMENTO
Art. 18. O acordo de mediação conterá:
I - qualificação das partes;
II - termos do consenso alcançado;
III - obrigações específicas de cada parte;
IV - prazos para cumprimentos;
V - assinatura das partes e do mediador.
Art. 19. Será realizado acompanhamento da implementação do acordo, por prazo estipulado pelas partes, na sessão de mediação, para que seja realizada nova reunião com o objetivo de verificar seu cumprimento e a satisfação das partes.
Art. 20. O descumprimento injustificado do acordo de mediação poderá ensejar a possibilidade de procedimento disciplinar.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO
Art. 21. O procedimento de mediação será encerrado:
I - com acordo construído pelas partes;
II - por manifestação de impossibilidade de consenso pelo mediador;
III - por desistência de qualquer das partes;
IV - por solicitação de suspensão para reflexão;
V - ocorrer fato que torne impossível a continuidade.
§ 1º Em qualquer hipótese o Termo de Mediação, a ser redigido ao final do procedimento deverá conter:
I - o acordo firmado ou não e;
II - a assinatura pelas partes e pelos mediadores, independentemente do resultado.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 22. A Corregedoria manterá sistema de registro contendo:
I - número de mediações realizadas;
II - tipos de conflitos tratados;
III - índice de acordos alcançados;
IV - grau de cumprimento dos acordos;
V - tempo médio de duração;
VI - satisfação das partes.
Art. 23. Anualmente será elaborado relatório de gestão da política de mediação, com propostas de aperfeiçoamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Corregedoria buscará, em sua atuação, por meio de mediação, fomentar a celeridade processual e de modernidade na relação entre o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará e seus servidores, para que eventuais conflitos sejam solucionados de modo a promover o diálogo, a racionalidade administrativa, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade e o restabelecimento das relações interpessoais afetadas.
Art. 25. Os servidores lotados na Corregedoria, na Ouvidoria, na DGP, os integrantes do Comitê Interno de Prevenção do Assédio, da Discriminação e outras práticas e os do Núcleo de Acolhimento, deverão submeter-se ao aperfeiçoamento permanente sobre o uso da mediação, por meio de cursos e de capacitações internas ou externas.
Parágrafo único. Os cursos de capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento a que se refere o caput poderão ser desenvolvidos em parceria com a Escola de Contas do TCM Pará.
Art. 26. A Corregedoria expedirá, no prazo de 60 dias, Ordem Técnica Interna de Serviço, em ato próprio, regulamentando:
I - formulários e modelos de documentos;
II - fluxogramas procedimentais;
III - procedimentos complementares.
Art. 27. Os casos em andamento, anteriores à data de entrada em vigor desta Resolução poderão ser submetidos à mediação, mediante concordância das partes.
Art. 28. Os casos não previstos nesta Resolução poderão ser decididos pelo Corregedor, observadas as suas competências conferidas pela Lei Orgânica e as atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, 16 de DEZEMBRO de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/12/2025, na edição nº 2.090 DOE TCMPA.
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