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Resolução Administrativa nº 28/2025

EMENTA: REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DECORRENTES DE DECISÕES CONDENATÓRIAS PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, QUE RESULTEM EM IMPUTAÇÃO DE MULTA DESTINADA AO FUMREAP, MEDIANTE PROTESTO PELOS TABELIONATOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 28/2025/TCMPA, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025(PROCESSO Nº 1.014000.2025.2.0054)

EMENTA: REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DECORRENTES DE DECISÕES CONDENATÓRIAS PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, QUE RESULTEM EM IMPUTAÇÃO DE MULTA DESTINADA AO FUMREAP, MEDIANTE PROTESTO PELOS TABELIONATOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, bem como no exercício do poder regulamentar de matérias de sua atribuição, no âmbito de sua competência e jurisdição, na forma do art. 1º., incisos VI e XIII, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016 c/c arts. 1º, inciso XII e

§7º; 2º, inciso II; e 210, do Regimento Interno do TCMPA (Ato 23), por intermédio desta Resolução Administrativa, de cumprimento obrigatório, e, CONSIDERANDO que as decisões do TCMPA, das quais resultem imputações de multas, têm eficácia de Título Executivo Extrajudicial, nos termos do art. 71,

§ 3º, da Constituição Federal ; do art. 116,

§ 3º, da Constituição do Estado do Pará, e §§3º e 5º do art. 1º. da Lei Complementar nº 109 /2016;

CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 7.368 /2009, que institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (FUMREAP), estabelecendo como fonte de receitas as multas aplicadas por esta Corte de Contas em desfavor de seus jurisdicionados e, ainda, os termos do Tema 642, do C. STF, que estabelece que as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas, tendo por fato gerador danos ao erário, são de titularidade executória dos respectivos entes públicos;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 717 do Regimento Interno do TCMPA, é atribuição da Secretaria-Geral expedir as Certidões de Débito, as quais são subscritas pelo Conselheiro-Presidente;

CONSIDERANDO que se incluem, entre os títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa - CDA da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, assim como os demais títulos executivos extrajudiciais, nos termos da Lei Federal nº 9.492 /1997, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 12.767 /2012;

CONSIDERANDO que a Ação de Execução Fiscal envolve um rito formal, cuja duração e onerosidade comprometem a eficácia na recuperação da dívida, sendo preconizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a adoção de medidas várias que estabeleçam alternativas à execução de créditos devidos à Fazenda Pública;

CONSIDERANDO que o protesto é instrumento de cobrança extrajudicial com grande potencial de celeridade e efetividade para o pagamento de dívidas públicas e privadas;

CONSIDERANDO as emendas ao ATO nº 23 , de 16/12/2020, promulgadas pelo ATO nº 27 , de 12/12/2023, o qual dispõe sobre alterações e inserções de dispositivos contidos nos Livros VII (da função fiscalizadora e cautelar), VIII (da função judicante) e IX (da função sancionatória) do RITCMPA (Ato nº 23) e dá outras providências, que institui em seu art. 696 o encaminhamento ao Cartório de Protesto de Títulos do domicílio do devedor, para fins de protesto, das multas cominadas que não forem pagas no prazo estabelecido;

CONSIDERANDO, ainda, o Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2024/TCMPA-IEPTB/PA, celebrado entre o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil -

Seção Pará, visando o protesto de títulos executivos, publicado no DOE nº 1.848 , de 5 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO, por fim, a proposta de minuta de Resolução Administrativa elaborada pela Secretaria-Geral, devidamente revisada e ratificada pela Diretoria Jurídica do TCMPA, recebendo subscrição pelo Exmo. Conselheiro-Corregedor Cezar Colares, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 16/12/2025.

RESOLVE: aprovar a Resolução Administrativa nº 28/2025/TCMPA, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA), os procedimentos de cobrança extrajudicial das decisões condenatórias transitadas em julgado, fixadas pelo Tribunal Pleno ou pela Câmara Especial de Julgamento, que imputem multas com recolhimento destinado ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (FUMREAP), aos responsáveis pelas contas.

§ 1º O valor da multa é destinado ao FUMREAP, com a finalidade de complementar os recursos financeiros indispensáveis às ações do TCMPA, seus programas e projetos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de seus recursos humanos, bem como o seu aparelhamento técnico administrativo, segundo a Lei Estadual nº 7.368 , de 29 de dezembro de 2009, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 8.452 , de 26 de dezembro de 2016.

§ 2º As multas fixadas em decisão do TCMPA, tendo por fato gerador a prática de ato danoso ao erário municipal, deverão ser recolhidas ao respectivo tesouro do ente.

§ 3º A cobrança, judicial ou extrajudicial, das multas fixadas na forma do

§2º, serão processadas a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal beneficiário, segundo seus normativos próprios, devendo o mesmo responsável comunicar ao TCMPA, nos termos e prazo previstos no art. 706,

§2º, do RITCMPA, das providências adotadas para a cobrança da multa, sob pena de encaminhamento do fato ao Ministério Público Estadual.

§ 4º Aplica-se o disposto nos §§2º e 3º, aos valores imputados em débito/alcance, em desfavor dos gestores municipais jurisdicionados, cuja destinação da receita e responsabilidade pela adoção das medidas de cobrança recaem, respectivamente, ao tesouro municipal e ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Apresentação da Certidão de Débito: o ato realizado pela Secretaria-Geral do TCMPA de encaminhar as Certidões de Débitos decorrentes dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal, via sistema próprio do IEPTB/PA, para lavratura do protesto extrajudicial pelo Tabelionato;

II - Autorização do TCMPA para Cancelamento: o ato do TCMPA de declarar, após o protesto, que o devedor passou a ficar em situação regular e que, por solicitação deste, poderá o Tabelionato cancelar o protesto da Certidão de Débito, desde que pagos, pelo devedor, os emolumentos, custas, contribuições e demais despesas devidas pelo ato de cancelamento, nos termos da lei;

III - Cancelamento: o ato do Tabelionato de Protesto de cancelar o protesto já lavrado, em razão de pagamento, solicitação de cancelamento encaminhada pelo TCMPA ou por decisão judicial de cancelamento;

IV - Decisão Judicial de Cancelamento: a decisão judicial que determina sustação ou o cancelamento do protesto já lavrado;

V - Desistência: o ato do TCMPA de retirar a Certidão de Débito do Tabelionato, antes da efetivação do protesto, impedindo a sua lavratura, sem ônus para o TCMPA e para o devedor;

VI - Elisão: o ato do devedor de comparecer ao Tabelionato e evitar o protesto da Certidão de Débito ainda não lavrado, realizando o pagamento;

VII - Pagamento no Tabelionato: o ato do devedor de realizar o pagamento do débito, diretamente no Tabelionato, representado na Certidão de Débito e/ou dos emolumentos e demais despesas;

VIII - Protesto: ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida;

IX - Solicitação de Cancelamento Diretamente pelo TCMPA: o ato do TCMPA de solicitar ao Tabelionato o cancelamento do protesto da Certidão de Débito sem ônus para o TCMPA e para o devedor;

X - Sustação Judicial: a decisão judicial que impede a lavratura do protesto ou determina a sustação do ato, condicionando o pagamento, o protesto e a retirada da Certidão de Débito à autorização judicial.

Art. 3º A Secretaria-Geral é a unidade do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará responsável por adotar as medidas necessárias para efetivar a execução extrajudicial, mediante o protesto das decisões de que trata o art. 1º. desta Resolução.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA O PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Seção I

Da Notificação do Responsável

Art. 4º Certificado o trânsito em julgado das decisões condenatórias proferidas por este Tribunal que resultarem imposição de multa com recolhimento destinado ao FUMREAP, a Secretaria-Geral adotará as medidas administrativas necessárias à cobrança da dívida.

§ 1º Certificado o trânsito em julgado da decisão que aplicar multa, a Secretaria-Geral providenciará a notificação do devedor da decisão que fixar a aplicação de multa com recolhimento destinado ao FUMREAP, via publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, tendo aquele o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar e/ou comprovar o pagamento, devidamente atualizado.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no

§1º, a Secretaria-Geral providenciará, ainda, a comunicação ao Chefe do Poder Público Municipal, via comunicação eletrônica, nas hipóteses em que o ato decisório com trânsito em julgado estabelecer, isolada ou cumulativamente:

I - Multas devidas ao Tesouro Municipal, tendo como fundamento (fato gerador), a apuração de ato danoso ao erário municipal;

II - Estabelecer a restituição de valores ao Tesouro Municipal, apontados em alcance/débito.

§ 3º Cabe ainda à Secretaria-Geral autuar processo em apartado de pagamento único de multa, instruindo-o com relatório, voto, ato de julgamento, certidão de trânsito em julgado e o boleto de pagamento das multas destinadas ao FUMREAP, remetendo-o à Corregedoria para acompanhamento do pagamento das multas.

Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por Notificação o ato pelo qual o Tribunal, a partir do trânsito em julgado da decisão, dará ciência formal ao responsável pela multa que lhe tenha sido aplicada, visando seu pagamento voluntário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como advertindo o devedor das consequências do inadimplemento da obrigação.

§ 1º A comprovação do pagamento integral da multa ficará a cargo do devedor, observado o prazo fixado no caput deste artigo, devendo, na hipótese de pagamento, o processo com o comprovante de pagamento ser encaminhado à Corregedoria, para fins de apensamento ao processo de pagamento único.

§ 2º Com a confirmação do pagamento, a Corregedoria dará quitação ao responsável, nos termos do art. 84, inciso XV do RITCMPA, e remeterá o processo à Secretaria-Geral para a emissão do Alvará de Quitação, se for o caso.

§ 3º Não comprovado o pagamento da multa no prazo do caput, a Corregedoria emitirá o termo de débito e remeterá o processo à Secretaria-Geral para as demais providências visando o protesto da dívida, nos termos desta resolução.

§ 4º A ciência ao responsável será feita respeitando a seguinte ordem:

I - por meio eletrônico à parte, conforme informações existentes nos sistemas informatizados do TCMPA ou, ainda, ao seu procurador, se houver, e desde que regularmente habilitado na forma regimental;

II - por publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA.

Seção II

Do Encaminhamento do Título Para Protesto

Art. 6º Não comprovado o pagamento das multas cominadas pelo responsável dentro do prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão, competirá à Secretaria-Geral proceder à emissão da Certidão de Débito, nos termos do art. 717 do RITCMPA, e, sequencialmente, providenciar a remessa para lavratura do protesto extrajudicial através do IEPTB-PA.

§ 1º A Certidão de Débito, prevista no caput, deverá conter as seguintes informações e detalhamentos:

I - a íntegra do ato decisório sancionador (Acórdão ou Resolução);

II - a data de sua publicação da decisão e do trânsito em julgado;

III - o termo final do prazo de 30 (trinta) dias para pagamento voluntário da multa;

IV - o demonstrativo da dívida, com a atualização monetária e os juros legais;

V - informações pessoais do responsável em que conste a sua qualificação civil, a identificação da entidade ou órgão em que praticou o ato causador da multa;

VI - o boleto emitido pelo TCM para pagamento da multa; e

VII - outras informações consideradas necessárias à execução judicial.

§ 2º Fica delegada ao Secretário-Geral, observada expressa previsão regimental autorizativa, a assinatura da Certidão de Débito prevista no

§1º deste artigo.

§ 3º A Secretaria-Geral procederá à expedição da Certidão de Débito e ao registro da data de seu encaminhamento ao IEPTB/PA, dentro de no máximo 10 (dez) dias, contados do prazo fixado no caput deste artigo.

§ 4º A concessão de parcelamento de multa pelo Conselheiro-Corregedor, nos termos da Instrução Normativa específica, impede o encaminhamento da Certidão de Débito para protesto, desde que o devedor esteja cumprindo regularmente o acordo de parcelamento.

§ 5º Caso o parcelamento seja deferido após o encaminhamento da Certidão de Débito ao IEPTB/PA, mas antes da efetivação do protesto, a Secretaria-Geral solicitará a desistência do protesto, na forma do art. 2º., inciso V, desta Resolução.

Art. 7º As Certidões de Débito serão apresentadas em sistema eletrônico próprio disponibilizado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil -

Seção Pará - IEPTB/PA, em formato "PDF" ou em outro padrão que venha a ser estabelecido, acompanhadas do ato decisório sancionador (Resolução ou Acórdão), transitado em julgado, que resultou na imputação da multa e a planilha de atualização monetária e correção de juros, especificando os cálculos do montante de dívida a ser protestada.

Seção III

Custas e Emolumentos do Protesto

Art. 8º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará é isento do pagamento de taxas e dispensado do recolhimento de emolumentos, custas, contribuições ou quaisquer outras despesas reembolsáveis para registro e lavratura do protesto das certidões de débito encaminhadas nos Tabelionatos de Protesto, inclusive nas hipóteses de desistência, cancelamento em razão de solicitação de cancelamento diretamente pelo TCMPA, autorização de cancelamento ou sustação judicial em caráter definitivo ou não.

§ 1º Os pagamentos destes valores serão exigidos exclusivamente dos devedores, inclusive nas hipóteses de desistência do apresentante, ou mediante declaração de anuência, autorização de cancelamento, ou sustação judicial em caráter definitivo ou não.

§ 2º A desistência do protesto será solicitada diretamente pelo TCMPA (apresentante), acompanhada de justificativa e comprovação documental que demonstre erro no envio do título para protesto, no caso que não implicará em qualquer ônus para o devedor.

Art. 9º A autorização do TCMPA para o cancelamento do protesto, em razão do pagamento, não dispensa o devedor do pagamento de emolumentos, custas, contribuições e demais despesas, exceto se decorrente de erro no encaminhamento do título para protesto, devidamente acompanhado de justificativas e comprovação documental.

Art. 10. Os valores relativos aos emolumentos, às custas, às contribuições e às demais despesas serão pagos pelos devedores:

I - no ato elisivo do protesto; ou

II - no ato do pedido de cancelamento do título protestado ao respectivo registro, quando couber.

Seção IV

Do Pagamento

Art. 11. Após a remessa dos respectivos títulos para protesto, o devedor pagará tanto as multas quanto as custas e os emolumentos cartorários diretamente ao cartório competente, o qual ficará responsável por efetuar o repasse dos valores das multas à conta do FUMREAP por meio de depósito bancário.

§ 1º Com a comprovação do pagamento da multa imposta, a Secretaria-Geral providenciará a autorização de cancelamento do protesto, preferencialmente por meio eletrônico, em padrão fornecido pelo IEPTB/PA, ficando o devedor obrigado a dirigir-se ao tabelionato competente para o pagamento dos emolumentos, custas, contribuições e demais despesas devidas pelo ato de cancelamento, nos termos da lei.

§ 2º A concessão de parcelamento de multa pelo Conselheiro-Corregedor, nos termos da Instrução Normativa específica, após a lavratura do protesto, também ensejará a Autorização do TCMPA para Cancelamento do protesto, na forma do

Art. 2º, inciso II, desta Resolução, mediante comprovação do pagamento da primeira parcela e da regularidade do acordo de parcelamento, ficando o devedor obrigado ao pagamento dos emolumentos, custas, contribuições e demais despesas cartorárias devidas pelo ato de cancelamento.

§ 3º A quitação da multa, de que trata este artigo, não retira a responsabilidade do devedor de pagamento dos encargos do Cartório de Protesto.

Seção V

Da Atualização da Dívida

Art. 12. O valor da multa será atualizado a partir da data em que deveria ser pago, até a do efetivo pagamento, incidindo juros de mora somente a partir do decurso do prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão, de acordo com os índices previstos no art. 703 do RITCMPA.

CAPÍTULO III

DO ENCAMINHAMENTO PARA EXECUÇÃO JUDICIAL

Art. 13. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da lavratura do ato de protesto sem que se tenha havido o pagamento da Certidão de Débito protestada, a Secretaria-Geral encaminhará a Certidão de Débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de execução judicial, nos termos da lei e da regulamentação em ato próprio do TCMPA.

Art. 14. O TCMPA, ao encaminhar a Certidão de Débito para fins da execução judicial, conforme determina o art. 696 do RITCMPA, oficiará ao Procurador-Geral do Estado, com vistas ao ajuizamento de ação contra os responsáveis, por decisão transitada em julgado, e, se for o caso, ao arresto, sequestro ou penhora de bens suficientes à garantia de ressarcimento do valor atualizado da Dívida.

Parágrafo único. A ação de execução será proposta com fundamento na Certidão de Débito emitida pelo Tribunal, com base no art. 717 do RITCMPA.

CAPÍTULO IV

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Art. 15. A Secretaria-Geral do TCMPA é o setor responsável por emitir a Certidão Negativa de Débito, no prazo de até 10 (dez) dias, após requerimento do interessado, formulado em modelo próprio.

§ 1º O interessado deverá requerer a Certidão via sistema próprio do TCM-PA, com indicação do endereço eletrônico, o qual deverá ser remetida a certidão.

§ 2º Será emitida Certidão Positiva com efeito de Negativa quando a dívida que tiver sido parcelada não esteja em atraso e haja a comprovação do pagamento da primeira parcela.

§ 3º Será emitida Certidão Positiva de Débito quando houver decisão com trânsito em julgado que aplicou multa ao requerente e este não a quitou e/ou comprovou o seu pagamento, bem como quando houver atraso em qualquer parcela de multa parcelada, sendo lançado na referida certidão o valor integral do débito, para ambos os casos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A propositura de Pedido de Revisão de que trata o art. 629 do RITCMPA não suspende o protesto da multa decorrente de decisão transitada em julgado, salvo se concedido o efeito suspensivo ao pedido, na forma regimental.

§ 1º Compete ao Conselheiro-Relator, nas hipóteses de concessão de efeito suspensivo ao Pedido de Revisão, devidamente homologado pelo Tribunal Pleno, em estabelecer, de forma expressa, a adoção de medidas, via Secretaria-Geral, de suspensão dos procedimentos atinentes ao protesto e/ou execução judicial.

§ 2º Na hipótese do Pedido de Revisão anular ou reduzir o valor da multa já quitada, caberá ao TCMPA ressarcir o valor correspondente recebido ao responsável, atualizado monetariamente, desde que solicitado.

Art. 17. O Conselheiro-Corregedor do TCMPA é a autoridade competente para apreciar as questões administrativas que tratem da cobrança de multas aplicadas por esta Corte de Contas.

Art. 18. Compete à Presidência do Tribunal, assessorada pela Corregedoria, Secretaria-Geral e Diretoria Jurídica, dirimir os casos omissos, no exercício de suas competências e prerrogativas, bem como expedir os atos necessários à efetivação desta Resolução Administrativa.

Art. 19. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 16 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/12/2025, na edição nº 2.092 DOE TCMPA.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.