Resolução Administrativa nº 7/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, DO REGIME REMUNERATÓRIO TRANSITÓRIO E DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, EM OBSERVÂNCIA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, À REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 14⁄2026; ÀS DIRETRIZES FIXADAS PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DEMAIS ORIENTAÇÕES RECOMENDATÓRIAS DA ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 7/2026/TCMPA, DE 14 DE MAIO DE 2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, DO REGIME REMUNERATÓRIO TRANSITÓRIO E DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, EM OBSERVÂNCIA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, À REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 14?2026; ÀS DIRETRIZES FIXADAS PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DEMAIS ORIENTAÇÕES RECOMENDATÓRIAS DA ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, destacadamente, do art. 2º., inciso II e do art. 26 da LC nº 109 /2016 c/c art. 2º., inciso II; art. 3º. e art. 124 do RITCMPA (Ato nº 23), por intermédio desta Resolução Administrativa, de cumprimento obrigatório, e;
CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe é conferido pelo art. 2º. c/c art. 13, ambos da Lei Complementar Estadual nº 109 , de 27 de dezembro de 2016 ( Lei Orgânica do TCMPA);
CONSIDERANDO as disposições da Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos 37, caput, 73, §§3º e 4º, 75 e 130, que estabelecem os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e os fundamentos de simetria constitucional entre a Magistratura e os Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 119, §§ 2º e 3º, e 186, caput, da Constituição do Estado do Pará, que estabelecem a simetria entre os Membros do Poder Judiciário Estadual e do Ministério Público Estadual, com os Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas do TCMPA, em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (ADI 6126, Rel. Edson Fachin; ADI 3417, Rel. Cármen Lúcia; ADI 6941, Rel. Alexandre de Moraes; ADI 6939, Rel. Roberto Barroso);
CONSIDERANDO o julgamento conjunto dos REs nº 968.646/SC e 1.059.466/AL, das ADIs nº 6.601/DF, 6.604/DF e 6.606/MG, bem como da Rcl nº 88.319/SP, realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de 25 de março de 2026, no qual foram fixadas diretrizes acerca do regime remuneratório constitucional, da observância do teto constitucional e da natureza, limites, vedações e hipóteses de pagamento de parcelas indenizatórias;
CONSIDERANDO a edição da Resolução Conjunta nº 14 , de 7 de abril de 2026, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a padronização das parcelas indenizatórias mensais e dos auxílios no âmbito da Magistratura e do Ministério Público, enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional, em cumprimento à citada decisão proferida pelo STF, conforme itens 10 e 16 da Tese de Repercussão Geral;
CONSIDERANDO as mais atuais deliberações fixadas em 06/05/2026 e 08/05/2026, nos autos das ADIs nº 6.601/DF, 6.604/DF e 6.606/MG, pelos respectivos Ministros-Relatores, que ratificam a vinculação das diretrizes do regime remuneratório transitório e de transparência pública, fixadas pelo C. STF e regulamentadas conjuntamente pelo CNJ e CNMP, oponíveis aos Membros dos Tribunais de Contas, vedando a adoção de medidas que configurem desvios na sua implementação.
CONSIDERANDO as orientações e recomendações encaminhadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON a este Tribunal por meio dos Ofícios nº 146/2026/PRES-ATRICON, 174/2026/PRES-ATRICON e 197/2026/PRES-ATRICON, que reiteram a aplicação do regime remuneratório transitório estabelecido pelo STF aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas, em estrita observância à simetria do padrão remuneratório prevista nos arts. 73, §§ 3º e 4º, 75 e 130 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO as diretrizes de implementação do regime remuneratório transitório, aprovadas pelo Conselho da Justiça Federal (Processo nº 0001762-90.2026.4.90.800), em 07/05/2026, traçando referencial fundamentado, detalhado e de inequívoca jurisdição superior, para fins de balizamento das medidas a serem implementadas no âmbito do Sistema Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO, ainda, a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a necessidade de observância dos parâmetros constitucionais que conformam o regime jurídico e o desenho institucional do Sistema Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO, por fim, a proposta de Resolução Administrativa, elaborada pela Diretoria Jurídica, a qual recebeu subscrição do Exmo. Conselheiro-Presidente Lúcio Dutra Vale, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 14/05/2026.
RESOLVE: aprovar a Resolução Administrativa nº 7/2026/TCMPA, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica implementado, no âmbito do TCMPA, a partir da remuneração correspondente à competência maio/2026, o regime remuneratório transitório e de transparência pública, estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14 /2026 e pelas diretrizes do Conselho da Justiça Federal (Processo nº 0001762-90.2026.4.90.800), aplicável exclusivamente aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas.
§ 1º Para os fins exclusivos desta Resolução Administrativa, os integrantes das carreiras referenciadas no caput deste artigo, serão nominados, quando em conjunto, como Membros do TCMPA.
§ 2º Ressalvadas as leis que fixaram o subsídio dos Conselheiros (Lei Estadual nº 9.873 /2023), dos Conselheiros Substitutos (Lei nº 9.874 /2023) e dos Procuradores de Contas (Lei nº 9.934 /2023), ficam suspensos, até ulterior deliberação do STF em sentido diverso, os efeitos de todas as leis estaduais e atos normativos infralegais que disponham sobre vencimentos, vantagens ou quaisquer parcelas remuneratórias, indenizatórias e auxílios devidos aos Membros do Tribunal.
§ 3º O regime remuneratório transitório de que trata esta Resolução não se aplica, extensiva ou analogicamente, aos demais servidores pertencentes aos quadros do TCMPA, os quais permanecem submetidos ao regime jurídico estabelecido pelas Leis Estaduais nº 5.810 /1994 e nº 9.493 /2021, consoante orientação vinculante constante no item 14 da Tese de Repercussão Geral do STF e no item 3 do Ofício nº 174/2026/PRES-ATRICON.
Art. 2º Em cumprimento ao item 7 da Tese de Repercussão Geral do STF e ao art. 2º. da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14?2026, ficam declaradas extintas e expressamente proibidas de compor a folha de pagamento dos Membros do TCMPA, quaisquer outras parcelas, gratificações, auxílios e licenças compensatórias, independentemente da nomenclatura ou previsão legal antecedente, assim como fica vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão ou qualquer outra licença ou auxílio, cujo pagamento não esteja expressamente previsto nesta Resolução Administrativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser objeto de revisão, na hipótese de ulterior adequação normativa decorrente de deliberação superveniente do Supremo Tribunal Federal ou diante da expedição de ato normativo conjunto do CNJ/CNMP.
Art. 3º São incompatíveis com a estrutura organizacional e as atribuições institucionais do TCMPA as parcelas previstas no art. 4º., alínea "c", no art. 5º., alíneas "a", "g" e "h", e no art. 7º. da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14 /2026, não se aplicando, portanto, no âmbito deste Tribunal.
Art. 4º O direito a percepção à gratificação prevista no art. 65, inciso VIII, da LC nº 35 /1979 c/c art. 224 da LC nº 75 /1993, no item 5.1 da Tese de Repercussão Geral e no art. 3º., Resolução Conjunta nº 14 /2026 do CNJ/CNMP, dar-se-á mediante requerimento do Membro do TCMPA, onde será considerado, como tempo de efetivo exercício, o desempenho de atividade profissional compatível com os requisitos de investidura nos respectivos cargos, previstos no art. 119, incisos III e IV, da Constituição do Estado do Pará e no art. 5º., inciso II, da Lei Complementar nº 199 /2025, correspondendo:
I - para Conselheiros e Conselheiros Substitutos, as atividades que exijam os conhecimentos previstos no art. 119, inciso III, da Constituição do Estado do Pará;
II - para Procuradores de Contas, o exercício de atividade jurídica, nos termos do art. 5º., inciso II, da Lei Complementar nº 199 /2025.
§ 1º O cômputo do tempo de efetivo exercício de que trata o caput ficará restrito às atividades desempenhadas após a conclusão de curso de nível superior, compatível com os requisitos de investidura nos respectivos cargos, ressalvados, em todo caso:
I - o período considerado para comprovação do cumprimento do requisito previsto no art. 119, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará;
II - o tempo de efetivo exercício de mandato eletivo ou de assessoramento parlamentar, vinculado ao Poder Legislativo e de mandato eletivo ou cargo político, vinculado ao Poder Executivo, de quaisquer das esferas.
§ 2º O tempo de exercício de atividade profissional, para fins de cômputo como atividade compatível com os requisitos de investidura dos respectivos cargos, será comprovado mediante regular inscrição no correspondente conselho de classe, devendo a certidão/declaração conter expressamente o período em que o Membro do TCMPA permaneceu regularmente inscrito nos quadros da entidade.
§ 3º A parcela a que se refere o caput não se confunde com as vantagens pessoais eventualmente incorporadas ou incorporáveis ao patrimônio do Membro do TCMPA, tais como o adicional por tempo de serviço (ATS/VPNI), sendo admitida a percepção concomitante de ambas as parcelas, inclusive com o cômputo do mesmo tempo de exercício em atividade profissional para fins de sua apuração.
Art. 5º O direito de percepção à gratificação prevista no art. 5º., alínea "b", c/c art. 9º. da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14 /2026, observará os respectivos atos de eleição, indicação e designação, fixados pelas Leis Complementares nº 109 /2016 e 199 /2025, pelo Regimento Interno do TCMPA (Ato 23) e demais atos regulamentares internos, as quais implicam o exercício de atribuições distintas daquelas inerentes e comuns aos cargos dos Membros do TCMPA, com efetivo incremento de sua atuação primária.
§ 1º A gratificação prevista no caput, observada a proporcionalidade, complexidade e responsabilidade das funções e, ainda, a capacidade orçamentária e financeira do TCMPA, assim como o limite percentual previsto no art. 9º.,
§1º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14 /2026, atenderá aos seguintes parâmetros:
I - 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio, para a função de Presidente;
II - 34% (trinta e quatro por cento) do subsídio, para as demais funções previstas no art. 4º. da Lei Estadual nº 9.684 /2022, bem como para a função de Procurador-Geral de Contas;
III - 33% (trinta e três por cento) do subsídio, para as demais funções previstas no art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 199 /2025;
IV - 30% (trinta por cento) do subsídio, para as funções de Presidência ou Coordenação de Comissões e Comitês, observada as disposições regulamentares específicas.
§ 2º A gratificação de que trata o caput não é cumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão, função ou qualquer outra parcela, quando destinadas à remuneração da mesma atividade, observando-se o limite percentual previsto no art. 9º.,
§1º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14 /2026.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no
§2º deste artigo, na hipótese de designação temporária de Membro do Tribunal para desempenho concomitante de mais de uma função, referida neste artigo, a percepção da gratificação prevista no caput ficará limitada ao maior percentual estabelecido dentre elas, sendo vendada, em qualquer hipótese, a somatória de percentuais.
§ 4º Ficam ratificadas, até ulterior deliberação em contrário da autoridade competente, as designações realizadas sob a égide do regime remuneratório anteriormente vigente para o desempenho das funções, atribuições e atividades previstas neste artigo.
Art. 6º O TCMPA publicará em seu Portal da Transparência, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao pagamento, a contar da competência maio de 2026, o valor exato percebido pelos seus Membros (ativos, aposentados e pensionistas), indicando as respectivas rubricas, detalhadas no art. 2º. desta Resolução, conforme estabelecido no item 15 da Tese de Repercussão Geral e art. 13 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14 /2026.
§ 1º Com o atendimento do disposto no caput, as informações pecuniárias mensais dos Membros do TCMPA passarão a ser segregadas dos demais servidores ativos e inativos, fixados em aba própria da Transparência do Tribunal, que observará, no que couber, os modelos de padronização e transparência eventualmente instituídos pelo CNJ e pelo CNMP, em consonância com as orientações expedidas pela ATRICON.
§ 2º As informações detalhadas junto ao Portal da Transparência, na forma do caput, deverão refletir integralmente as informações constantes do contracheque do mês de competência emitido em nome do Membro do Tribunal.
§ 3º Excetua-se o disposto no
§2º, as informações referentes as despesas mensais pagas a título de diárias, cujo pagamento se estabelece com pelo menos 24h (vinte e quatro horas) de antecedência ao início do deslocamento, sem prejuízo e obrigatoriedade de registro e disponibilização da informação, apurada mensamente, na forma do caput.
Art. 7º Compete à Diretoria Jurídica, com o auxílio da Controladoria de Controle Interno, promover a orientação das unidades competentes do Tribunal, assim como coordenar a adoção das providências necessárias à implementação do regime remuneratório transitório de que trata esta Resolução Administrativa.
Art. 8º A superveniência de novos elementos, orientações vinculantes, decisões judiciais ou atos normativos, oriundos do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho da Justiça Federal e, ainda, da ATRICON, asseguram a adoção imediata de providências administrativas pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo de sequencial referendo do Colegiado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, competirá à Diretoria Jurídica, com apoio da Controladoria de Controle Interno, o monitoramento dos processos e/ou procedimentos vinculados à temática, perante o Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça, visando subsidiar toda e qualquer providência esperada da Presidência do Tribunal.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros e administrativos a contar de 1º de maio de 2026.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 14 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/05/2026, na edição nº 2.189 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.