Resolução Administrativa nº 8/2025
EMENTA: ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 15/2023/TCMPA, DESTINADA À IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO, DOS SERVIÇOS AUXILIARES E, AINDA, ACRESCE DISPOSITIVOS NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2/2022/TCMPA, DESTINADA À REGULAMENTAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DE ESCOLARIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8/2025/TCMPA, DE 29 DE ABRIL DE 2025
EMENTA: ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 15/2023/TCMPA, DESTINADA À IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO, DOS SERVIÇOS AUXILIARES E, AINDA, ACRESCE DISPOSITIVOS NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2/2022/TCMPA, DESTINADA À REGULAMENTAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DE ESCOLARIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, destacadamente, do art. 2º., incisos II e VI, da LC nº 109 /2016 e dos artigos 2º, inciso VII, 148 e 210 do RITCMPA (Ato nº 23 /2021), por intermédio desta Resolução Administrativa, de cumprimento obrigatório, e;
CONSIDERANDO que o TCMPA disciplinou o funcionamento dos seus serviços auxiliares, por intermédio da Resolução Administrativa nº 15/2023/TCMPA, de 15/06/2023, sequencialmente atualizada pelas Resoluções Administrativas nº 6/2024/TCMPA e 37 /2024/TCMPA;
CONSIDERANDO a necessidade permanente de fortalecimento da estrutura organizacional dos serviços auxiliares do Tribunal, especialmente das unidades responsáveis pela atuação finalística de controle externo, de modo que se veja assegurar equilíbrio funcional e isonomia estrutural entre eles.
CONSIDERANDO os objetivos estratégicos institucionais voltados ao aprimoramento da eficiência, da especialização técnica e da tempestividade na instrução processual, sobretudo nas áreas de análise de contas, auditoria, fiscalização concomitante e atuação temática;
CONSIDERANDO os resultados obtidos a partir da implantação e consolidação da Diretoria de Planejamento de Fiscalizações e Controle Externo - DIPLAMFCE, bem como a importância de equalizar estruturalmente as demais unidades técnicas com atribuições finalísticas, especialmente as Controladorias de Controle Externo (CCE);
CONSIDERANDO que a ampliação da estrutura das Controladorias de Controle Externo visa o fortalecimento da ação de controle concomitante, com foco na análise de processos de prestação de contas, recursos, pedidos de revisão e de processos incidentais, de medidas cautelares e outras demandas complexas vinculadas à fiscalização dos entes jurisdicionados, de modo complementar e sinérgico à atuação temática da DIPLAMFCE;
CONSIDERANDO que a criação de Coordenações Especiais no âmbito das Controladorias permitirá a racionalização das rotinas técnicas, o acompanhamento de metas e prazos, e a disseminação de metodologias fiscalizatórias, promovendo maior eficiência e padronização dos procedimentos de auditoria;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 132 e no inciso III do art. 140, ambos da Lei Estadual nº 5.810 /1994, que estabelecem a previsão legal autorizativa de percepção das gratificações de representação e de escolaridade, respectivamente, aos servidores públicos do Estado do Pará;
CONSIDERANDO a aprovação e sanção da Lei Estadual nº 9.493 /2021, o qual fixa o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, PCCR/TCMPA, por intermédio do qual se estabelece a previsão legal autorizativa da percepção das gratificações de representação e de escolaridade aos ocupantes de cargos em comissão do Tribunal, privativos ou não de servidores efetivos, conforme disposto em seus artigos 29,
§4º e 37 , incisos IV e VII;
CONSIDERANDO a aprovação, sanção e publicação da Lei Estadual nº 10.953 /2025, em 24/04/2025, que altera a Lei Estadual nº 9.493 /2021, trazendo a criação dos cargos de Coordenador Especial de Controladoria, ondes constam as atribuições propostas aos novos cargos e que estão em conformidade com o escopo funcional da carreira de Auditor de Controle Externo, promovendo o melhor aproveitamento do capital humano do Tribunal;
CONSIDERANDO a competência regulamentar e complementar atribuídas ao TCMPA, nos termos do
§1º, do art. 37, da Lei Estadual nº 9.493 /2021, atinente à fixação das condições de percepção das gratificações de representação e de escolaridade, no âmbito deste Tribunal, observadas as condições vigentes, relacionadas ao atendimento das regras orçamentárias e financeiras do exercício de aplicação, destinadas à manutenção do equilíbrio fiscal do Tribunal, na forma da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF);
CONSIDERANDO, por fim, a proposta de minuta de Resolução Administrativa elaborada pela DIJUR e CONCEX, recebendo subscrição pelo Exmo. Conselheiro-Presidente Lúcio Dutra Vale, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 29/04/2025.
RESOLVE: aprovar a Resolução Administrativa nº 08/2025/TCMPA, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 33, da Resolução Administrativa nº 15/2023/TCMPA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. (...)
V - Divisão de Gestão da Contratação;
Art. 2º Fica alterada a nomenclatura da Subseção IV - Divisão de Gestão da Contratação e o caput do art. 36-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Subseção IV
Da Divisão de Gestão da Contratação
Art. 36-A Competem, à Divisão de Gestão da Contratação, as seguintes atribuições:
(...)
Art. 3º Ficam integralmente alterados os artigos 92 a 97, do CAPÍTULO XIV - DAS CONTROLADORIAS DE CONTROLE EXTERNO, inserido na Resolução Administrativa nº 15/2023/TCMPA, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XIV
DAS CONTROLADORIAS DE CONTROLE EXTERNO - CCE
Seção I
Da Natureza e Subordinação
Art. 92. Ficam instituídas, na estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, as Controladorias de Controle Externo, órgão de controle externo com competência ampla, para atuação junto aos processos de contas, objetivando subsidiar diretamente as decisões prolatadas pelos Conselheiros Relatores e os julgamentos realizados pelo Pleno deste Tribunal.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, é assentada a prerrogativa das Controladorias de Controle Externo na emissão de informações e/ou pareceres relacionados à análise das contas de gestão e contas anuais do chefe do Poder Executivo Municipal, que subsidiam diretamente o julgamento ou emissão de parecer prévio pelo Pleno deste Tribunal.
Art. 93. As Controladorias de Controle Externo são vinculadas e subordinadas administrativamente aos Conselheiros titulares, na forma estabelecida pela LC nº 109 /2016, pelo Regimento Interno (Ato 23) e por esta Resolução Administrativa.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 94. As Controladorias de Controle Externo, no número de 07 (sete) unidades, para desempenho de suas atividades, são compostas pela seguinte estrutura organizacional:
I - Controlador;
II - Controlador Adjunto;
III - Coordenador Especial de Processos de Prestação de Contas - CEPPC;
IV - Coordenadoria Especial de Processos Incidentais e Controle Concomitante - CEPIFC; e
V - Apoio Administrativo.
§ 1º Os cargos em comissão de Controlador, Controlador Adjunto e Coordenador Especial de Controladoria serão ocupados, obrigatoriamente, por servidores efetivos pertencentes à carreira de Auditor de Controle Externo do TCMPA, devidamente nomeados para este fim.
§ 2º A Coordenação Especial de Processos de Prestação de Contas terá atuação preferencial junto aos processos de prestação de contas anuais de gestão, contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como dos processos de Recursos e Pedidos de Revisão, vinculados às referidas contas anuais.
§ 3º A Coordenação Especial de Processos Incidentais e Fiscalização Concomitante terá preferencial junto aos processos incidentais, na forma regimental, bem como junto aos processos de denúncias e representações de qualquer natureza, de medidas cautelares, de demandas de ouvidoria, de pedidos de informações e, ainda, de fiscalização concomitante.
§ 4º Sem prejuízo das disposições fixadas nos §§1º e 2 º deste artigo, observada a necessidade de serviço, a racionalidade e a eficiência administrativa, fica assegurado ao Controlador, por ato interno, designar a redistribuição e análise de processos, entre as respectivas coordenações, como medida que assegure o máximo aproveitamento das equipes técnicas de controle externo distribuídos de forma temática.
Seção III
Das Atribuições
Art. 95. Competem às Controladorias de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sob a supervisão de seus Controladores, no âmbito de sua área de atuação:
I - Assessorar tecnicamente o Conselheiro ao qual estejam vinculadas, prestando suporte qualificado na apreciação dos processos sob sua relatoria;
II - Instruir as prestações de contas anuais do chefe do Poder Executivo, prestando subsídios técnicos para a emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal;
III - Instruir as prestações de contas de gestão dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas fundações, sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público, consórcios e associações municipais, prestando subsídios ao julgamento das contas pelo Tribunal;
IV - Instruir os processos relacionados a licitações, contratos, convênios, instrumentos congêneres e demais atos administrativos, nos termos das diretrizes aprovadas pelo Tribunal Pleno;
V - Instruir os processos de denúncias, representações de qualquer natureza, medidas cautelares, pedidos de informações e manifestações da Ouvidoria, quando relacionados à sua área de competência;
VI - Instruir processos de recursos, pedidos de revisão, tomadas de contas especiais e representações de natureza interna, conforme distribuição;
VII - Avaliar os instrumentos de planejamento municipal, de transparência e de gestão fiscal, quanto à sua legalidade, eficácia, economicidade e aderência às políticas públicas;
VIII - Planejar, coordenar e distribuir as atividades entre os servidores e auditores da unidade, promovendo a gestão técnica do fluxo de trabalho, o cumprimento de prazos e o atingimento de metas institucionais;
IX - Promover a articulação técnica e funcional com as Coordenações Especiais vinculadas à Controladoria, assegurando a coerência metodológica, a divisão temática do trabalho e a efetividade das ações de controle externo;
X - Requisitar, sempre que necessário, informações ou documentos de outras unidades técnicas ou administrativas do Tribunal, com vistas à adequada instrução dos processos;
XI - Atender jurisdicionados e público externo em sua área de competência, inclusive por meio de visitas técnicas, diligências, inspeções e auditorias, conforme determinação do Conselheiro Relator, do Tribunal Pleno ou da Presidência;
XII - Apresentar propostas de capacitação e aperfeiçoamento do corpo técnico da unidade, bem como promover o intercâmbio institucional com órgãos e entidades de controle e fiscalização;
XIII - Fornecer subsídios para a formulação, acompanhamento e avaliação de indicadores de desempenho da unidade;
XIV - Executar ações de controle externo de natureza fiscalizatória, na forma regimental, com ênfase na atuação concomitante, em atuação complementar e/ou subsidiária, às coordenações especializadas da DIPLAMFCE;
XV - Integrar o Conselho de Controle Externo - CONCEX, por meio do Controlador e/ou Controlador-Adjunto;
XVI - Propor ações para o Plano Anual de Controle Externo - PACE, e acompanhar a execução das metas nele definidas;
XVII - Executar outras atividades técnicas e administrativas correlatas às finalidades da Controladoria, conforme regulamentação interna.
§ 1º Caberá, ainda, às Controladorias, realizar qualquer ação ou atividade necessária a correta e regular instrução dos processos de contas sob sua competência, como emitir despachos, elaborar minutas de citações e notificações, controlar prazos de defesa ou justificativa, analisar, quando determinado, documentos para fins de reabertura de instrução processual, responder diligências do Ministério Público de Contas, dentro da sua área de atuação nesta Corte de Contas.
§ 2º As competências previstas neste artigo serão exercidas sob a coordenação e responsabilidade funcional do Controlador de Controle Externo, com o apoio do Controlador Adjunto e das Coordenações Especiais, respeitadas as atribuições específicas de cada instância e as diretrizes fixadas pela Presidência e pelo Plenário do Tribunal.
Art. 96. Ato próprio disciplinará os documentos que compõem as instruções processuais e da forma de manifestação das Controladoria, preconizando-se a uniformização de procedimentos, especialmente sobre:
I - metodologia de análise;
II - relevância dos achados;
III - ações para prevenir, combater e corrigir ato irregular que viole os princípios da administração pública ou cause prejuízo ao erário ou servidor municipal.
Art. 97. Caberá, ainda, às Controladorias, no exercício de suas atribuições e competências, desenvolver outras atividades, ainda que não expressamente consignadas nesta Resolução Administrativa, mediante designação do Tribunal Pleno e/ou expressa previsão no Plano Anual de Controle Externo, em atendimento a atuação finalística de controle externo.
Art. 4º Ficam acrescidos os artigos 95-A, 95-B e 95-C, no CAPÍTULO XIV - DAS CONTROLADORIAS DE CONTROLE EXTERNO da Resolução Administrativa nº 15/2023/TCMPA, com a seguinte redação:
Art. 95-A Compete às Coordenações Especiais vinculadas à Controladoria de Controle Externo, sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respectivos Coordenadores Especiais, coordenar, supervisionar e orientar a atuação das equipes técnicas tematicamente vinculadas, observadas as diretrizes definidas pela Controladoria, cabendo-lhes:
I - No que concerne à atuação geral de ambas as coordenações:
a) Coordenar e supervisionar o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações de controle externo, assegurando a correta aplicação das metodologias e técnicas adotadas pelo Tribunal;
b) Prestar suporte técnico e orientar os auditores e demais servidores da Controladoria, promovendo o aperfeiçoamento contínuo das atividades e a disseminação de boas práticas;
c) Acompanhar a tramitação dos processos de controle externo, assegurando o cumprimento de prazos e normativas aplicáveis;
d) Elaborar, revisar e validar relatórios técnicos, pareceres, informações e outros documentos decorrentes das atividades de fiscalização e auditoria;
e) Utilizar e promover o uso de ferramentas tecnológicas e sistemas informatizados de apoio à auditoria, incluindo análise de dados e cruzamento de informações;
f) Participar de reuniões, seminários, grupos de trabalho, capacitações e demais eventos voltados ao aprimoramento do controle externo;
g) Promover a articulação com outras unidades do Tribunal, visando à integração institucional e à otimização dos resultados do controle externo;
h) Executar outras atividades correlatas definidas pelas chefias da Controladoria.
II - No que tange às atribuições temáticas específicas da Coordenação Especial de Processos de Prestação de Contas:
a) Atuar preferencialmente nos processos de Prestação de Contas Anuais de Gestão e de Governo, bem como nos respectivos Recursos e Pedidos de Revisão;
b) Colaborar na elaboração, revisão e atualização de normativos, manuais e instruções relacionados ao exame das contas públicas;
c) Promover estudos técnicos voltados à uniformização de entendimentos e à melhoria da qualidade dos exames de contas anuais.
III - No que tange às atribuições temáticas específicas da Coordenação Especial de Processos Incidentais e Fiscalização Concomitante:
a) Atuar preferencialmente nos processos incidentais previstos no Regimento Interno, denúncias, representações, medidas cautelares, demandas da Ouvidoria, pedidos de informações e de controles concomitantes;
b) Coordenar e supervisionar a análise técnica de atos administrativos, contratos, licitações, convênios e demais instrumentos congêneres;
c) Acompanhar alterações normativas e temas jurídicos relevantes, promovendo a atualização da equipe e a orientação técnica especializada.
Art. 95-B A atuação das Coordenações Especiais da Controladoria de Controle Externo no exercício da fiscalização concomitante dar-se-á de forma concorrente e complementar às atribuições da Diretoria de Planejamento, Assessoramento, Monitoramento, Fiscalização e Controle Externo (DIPLAMFCE) e suas Coordenações de Fiscalização Especializada, respeitadas as competências temáticas e funcionais de cada unidade, com vistas à integração das ações de controle, à racionalização dos recursos institucionais e à prevenção de sobreposições ou conflitos operacionais.
Art. 95-C Para assegurar a integração e a efetividade das ações fiscalizatórias realizadas de forma concorrente e complementar entre as Coordenações Especiais da Controladoria de Controle Externo e as Coordenações de Fiscalização Especializada vinculadas à DIPLAMFCE, será instituído protocolo interno de cooperação e articulação técnica entre as unidades.
§ 1º O protocolo de que trata o caput disporá sobre a troca de informações, o alinhamento metodológico, a definição de prioridades e a divisão de responsabilidades entre as unidades, observadas suas competências institucionais e temáticas.
§ 2º Caberá à Controladoria de Controle Externo e à DIPLAMFCE, sob a coordenação do CONCEX, estabelecer mecanismos regulares de comunicação, inclusive mediante reuniões periódicas, compartilhamento de relatórios e acesso integrado aos sistemas de informação.
§ 3º Em caso de eventual sobreposição de competências ou ações, a definição sobre a unidade responsável será feita de comum acordo entre os respectivos dirigentes, devendo prevalecer o interesse público, a eficiência fiscalizatória e a não duplicação de esforços.
Art. 5º Ficam acrescidas a alínea "e", no art. 1º. e a alínea "e", no art. 2º., ambos da Resolução Administrativa nº 2/2022/TCMPA, com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
(...)
e) TCM.CPC.201-6 - 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 2º (...)
(...)
e) TCM.CPC.201-6.
Art. 6º Ficam inalteradas e ratificadas as demais disposições constantes na Resolução Administrativa nº 15/2023/TCMPA e na Resolução Administrativa nº 2/2022/TCMPA.
Art. 7º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de maio de 2025.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/04/2025, na edição nº 1.939 DOE TCMPA.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 2/2022 de 12/01/2022 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 15/2023 de 15/06/2023 - Norma em vigor