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Resolução de Consulta nº 17.427/2026

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ - MIRI. ADMISSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO. COSIP. INCLUSÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EFEITOS TEMPORAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA. APURAÇÃO DA RECEITA. ART. 29-A DA CF/88. TOTALIDADE DA RECEITA EFETIVAMENTE REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. PRECEDENTES DESTE TCM-PA. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.

RESOLUÇÃO Nº 17.427

Processo nº 1.033001.2025.2.0020

Referência: Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri

Interessado: Roberto Pina Oliveira

Assunto: Consulta

Instrução: Diretoria Jurídica

Relator(a): Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2025.

EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ - MIRI. ADMISSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO. COSIP. INCLUSÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EFEITOS TEMPORAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA. APURAÇÃO DA RECEITA. ART. 29-A DA CF/88. TOTALIDADE DA RECEITA EFETIVAMENTE REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. PRECEDENTES DESTE TCM-PA. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.

1. Inclusão da COSIP - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública na base de cálculo do duodécimo, determinada por alteração expressa na Lei Orgânica Municipal, não produz efeitos financeiros imediatos no mesmo exercício de sua promulgação, aplicando-se, somente, no exercício financeiro posterior.

2. Uma vez que os efeitos da alteração da Lei Orgânica se darão no exercício seguinte ao de sua promulgação, a apuração da receita da COSIP a ser incluída na base de cálculo do duodécimo deverá considerar a totalidade da receita efetivamente arrecadada com a referida contribuição durante o exercício anterior completo, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano em que a emenda à Lei Orgânica foi promulgada, e não apenas o montante arrecadado a partir do mês de sua publicação.

Vistos e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, pelo chefe do poder executivo municipal de Igarapé-Miri, Sr. Roberto Pina Oliveira e respondida nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 231 e seguintes, do RI/TCM-PA (Ato 24), RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora Mara Lúcia, que passam a integrar esta decisão.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 09 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/01/2026, na edição nº 2.111 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.