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Resolução de Consulta nº 17.475/2026

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ. ADMISSIBILIDADE. PRECATÓRIOS DO EXTINTO FUNDEF. LANÇAMENTO CONTÁBIL. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. ABRANGÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VINCULAÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS EM EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO RESTRITA E LIMITADA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TCM-PA. REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DE PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.

RESOLUÇÃO Nº 17.475

Processo nº 1.084001.2025.2.0024

Assunto: Consulta

Órgão: Prefeitura Municipal de Tucuruí

Consulente: Alexandre França Siqueira (CPF: (nº ocultado) )

Instrução: Diretoria Jurídica

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2025

EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ. ADMISSIBILIDADE. PRECATÓRIOS DO EXTINTO FUNDEF. LANÇAMENTO CONTÁBIL. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. ABRANGÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VINCULAÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS EM EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO RESTRITA E LIMITADA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TCM-PA. REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DE PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.

1. O pagamento do abono oriundo dos precatórios do FUNDEF deve ser restrito apenas aos profissionais do magistério que comprovarem efetivo exercício no ensino fundamental da rede pública municipal durante o período em que ocorreram os repasses a menor (1998-2006), não fazendo jus ao recebimento os profissionais que atuaram exclusivamente na educação infantil.

2. Fazem jus ao rateio os profissionais do magistério do ensino fundamental, independentemente da natureza do vínculo funcional mantido para o cargo durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF (1998-2006), incluindo-se servidores efetivos, temporários e comissionados que estejam aposentados, bem como pensionistas e herdeiros vinculados ao exercício do magistério no período de abrangência, desde que comprovem o efetivo exercício no ensino fundamental.

3. Em caso de falecimento do beneficiário, o pagamento aos respectivos herdeiros será realizado mediante apresentação de alvará judicial ou instrumento congênere, por meio do qual se autoriza o pagamento do valor.

4. Os recursos oriundos do valor principal dos precatórios do FUNDEF devem ser aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo, sendo obrigatória a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) para pagamento de abono aos profissionais do magistério.

5. Os juros de mora apurados nos precatórios do FUNDEF possuem natureza jurídica autônoma e indenizatória, não se confundindo com a verba principal destinada à educação. Tais valores devem ser aplicados exclusivamente na área da educação, sendo permitida, excepcionalmente, sua utilização para pagamento de honorários advocatícios vinculados às ações judiciais do FUNDEF, vedando-se a utilização para fins de financiamento de outras políticas públicas ou despesas do ente.

6. É de até 10% (dez por cento) o percentual aplicável ao pagamento de honorários advocatícios àqueles que prestaram serviços de promoção do cumprimento de sentença da ACP do MPF, e de até 15% (quinze por cento) o percentual aplicável àqueles que prestaram serviços de forma originária, ou seja, desde a ação de conhecimento. Os percentuais máximos deverão ser calculados com base no valor global auferido pelo Município, estando limitados, em qualquer hipótese, ao máximo que venha a ser apurado ao montante dos juros moratórios, por ocasião do pagamento do respectivo precatório judicial.

7. Incide Imposto de Renda sobre os valores do abono-FUNDEF, uma vez que tal verba constitui acréscimo patrimonial ao beneficiário, preenchendo o fato gerador previsto no art. 43, II, do CTN, independentemente da denominação legal atribuída à natureza da verba. Contudo, o cálculo do imposto deve, obrigatoriamente, seguir o regime especial de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713 /88.

8. Não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores do abono-FUNDEF, tendo em vista que tal verba possui caráter indenizatório e eventual, não se incorporando à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos.

9. A aplicação dos recursos dos precatórios do FUNDEF na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo, deve observar as condições e os limites estabelecidos pela Lei nº 14.325 /2022, independentemente do momento de ingresso dos recursos nos cofres públicos.

10. A administração deve valer-se da legislação vigente à época para definir os critérios e condições em que serão utilizados os valores de precatórios recebidos. Recursos recebidos de valores a menor, oriundos do FUNDEF, devem ser utilizados como parâmetro a Lei 9.424 /1996, e se tratando de valores referentes ao FUNDEB, deve ser observada a Lei nº 11.494 /2007.

11. Os valores pagos a título de diferença de transferência do FUNDEF são computados na Receita Corrente Líquida (RCL) para fins de observação dos limites na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /2000).

12. O lançamento/registro contábil das receitas auferidas a partir da percepção dos valores pagos via precatórios do extinto FUNDEF deve observar as regras prescritas em ato normativo (Instrução Normativa), expedida pelo TCM-PA, que estabeleça as diretrizes atinentes ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e dê outras providências, na data de ingresso da receita.

Vistos e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, pelo chefe do poder executivo municipal de Tucuruí, Sr. Alexandre França Siqueira e respondida nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da LC nº 109 /2016 c/c art. 231 e seguintes, do RI/TCM-PA (Ato 24), RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora Mara Lúcia, que passam a integrar esta decisão.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 20 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/01/2026, na edição nº 2.114 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.