Resolução de Consulta nº 17.476/2026
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JETON NOS CONSELHOS MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO. UTILIZAÇÃO DO JETON COMO FORMA DE RETRIBUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO ATRAVÉS DA PRESENÇA EM SESSÕES COLEGIADAS OU COMO FORMA DE CUSTEAR DESPESAS RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS MEMBROS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.
RESOLUÇÃO Nº 17.476
PROCESSO Nº 1.079002.2025.2.0027
REFERÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADO: RAIMUNDO TRINDADE SODRÉ LOPES CPF: (nº ocultado)
ASSUNTO: CONSULTA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JETON NOS CONSELHOS MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO. UTILIZAÇÃO DO JETON COMO FORMA DE RETRIBUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO ATRAVÉS DA PRESENÇA EM SESSÕES COLEGIADAS OU COMO FORMA DE CUSTEAR DESPESAS RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS MEMBROS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.
1. É juridicamente possível que o Poder Executivo Municipal elabore projeto de lei prevendo a aplicação de jeton como forma de retribuição e valorização do trabalho dos Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Educação, quando então essa verba terá natureza remuneratória, ou como forma de custear as despesas relacionadas ao exercício das atividades dos membros desse Conselho, quando então essa verba terá natureza indenizatória, desde que observados determinados requisitos fundamentais.
2. Além do Conselho Municipal de Educação, o jeton também pode ser aplicado a outras espécies de Conselhos Municipais, desde que sejam igualmente observados determinados requisitos fundamentais.
3. Para que haja regularidade na implantação do jeton no âmbito dos Conselhos Municipais em geral, mostra-se necessário que haja, cumulativamente, previsão em lei municipal específica, a qual defina a natureza jurídica da verba (remuneratória ou indenizatória, de acordo com o fato gerador e a finalidade do pagamento), estabeleça critérios objetivos, fixe limites, indique a fonte de custeio e apresente a justificativa técnica; razoabilidade e proporcionalidade no valor firmado como retribuição pecuniária, em consonância com os princípios fundamentais que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência); pagamento por participação/presença efetiva nas sessões colegiadas ou por custeio de despesas vinculadas às atividades do Conselho, sem vínculo permanente e automático; e previsão orçamentária, nos termos do art. 169,
§1º, da Constituição Federal de 1988.
4. A constitucionalidade da lei que prevê o pagamento de jeton aos membros dos Conselhos Municipais se verifica quando respeitado o princípio da autonomia municipal, diante da competência legislativa para tratar sobre assunto de interesse local, e quando obedecida à iniciativa privativa do Prefeito Municipal para apresentar o respectivo projeto de lei.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, e respondida nos termos do disposto art. 1º., inciso XVI, da LC Nº 109 /2016, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e Voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 20 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2026, na edição nº 2.128 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.