Resolução de Consulta nº 17.477/2026
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MÃE DO RIO. TRANSPORTE ESCOLAR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINALIDADES DIVERSAS. ANÁLISE FIXADA A PARTIR DA ORIGEM DE RECURSOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL E CONDICIONADA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.
RESOLUÇÃO Nº 17.477
Processo nº 1.094001.2025.2.0017
Referência: Prefeitura Municipal de Mãe do Rio
Interessado: Bruno Anderson dos Anjos Rabelo - CPF: (nº ocultado)
Assunto: Consulta
Instrução: Diretoria Jurídica
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2025
EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MÃE DO RIO. TRANSPORTE ESCOLAR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINALIDADES DIVERSAS. ANÁLISE FIXADA A PARTIR DA ORIGEM DE RECURSOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL E CONDICIONADA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.
1. É permitido o uso de ônibus escolares municipais em atividades públicas diversas, como transporte de equipes esportivas, grupos de idosos ou participantes de eventos culturais, sem prejuízo ao transporte escolar regular, de maneira excepcional e condicionada, dependendo fundamentalmente da origem dos recursos utilizados na aquisição ou locação do veículo; a assunção de responsabilidade pelos custos operacionais da atividade extraordinária pela pasta demandante e a possibilidade contratual, nas hipóteses de locação, sem prejuízo, ainda, do atendimento aos elementos autorizativos normativos e de controle administrativo.
2. Para os veículos adquiridos ou alugados com recursos de programas federais ou estaduais de educação (como PNATE, Caminho da Escola e similares), a utilização é exclusiva para o transporte de estudantes da educação básica pública, admitindo-se, em caráter excepcional, o uso em atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer destinadas aos próprios estudantes, desde que tais atividades estejam expressamente previstas no plano pedagógico da escola ou da rede municipal, ocorram fora do estabelecimento de ensino e não ocasionem prejuízo ao transporte escolar regular (trajetos casa-escola-casa).
3. Para os veículos adquiridos ou alugados com recursos próprios vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE, inclusive FUNDEB), a utilização deve observar a prioridade absoluta e inafastável para o transporte de estudantes da educação básica pública. O emprego para outras finalidades - ainda que relacionadas à área educacional - possui caráter secundário, residual e estritamente excepcional;
4. Para os veículos adquiridos ou alugados com recursos próprios não vinculados à educação, admite-se a utilização para outras finalidades públicas, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a utilização seja residual, limitada à ociosidade do veículo em horários, dias ou períodos em que não haja transporte escolar; (ii) o uso atenda a interesse público devidamente justificado; (iii) exista regulamentação prévia do uso compartilhado, por meio de ato normativo específico (decreto municipal), estabelecendo regras claras de solicitação, autorização, prioridades, responsabilidades e mecanismos de controle; (iv) todas as despesas decorrentes da utilização diversa sejam integralmente custeadas pela dotação orçamentária da secretaria demandante, com recursos próprios e não vinculados à educação, sendo vedado, em absoluto, o emprego de recursos da MDE; e (v) o município disponha de controles internos eficazes para registrar e monitorar o uso de cada veículo;
5. Com a finalidade de assegurar a regularidade do uso, a prestação de contas e a preservação do patrimônio público, deve o gestor observar integralmente os cuidados administrativos, contábeis e legais aplicáveis, destacadamente: (i) expedição de decreto regulamentar do Chefe do Poder Executivo, que detalhe as regras para utilização extraordinária da frota de veículos do transporte escolar; (ii) a implementação de mecanismos de controle de utilização extraordinária (diário de bordo ou sistema eletrônico de monitoramento de uso), que assegure a coleta detalhada de dados acerca da utilização, preservando-os para fins de controle; (iii) a instituição/celebração de termo de responsabilidade a ser firmado entre a Secretaria de Educação e as demais que demandem a utilização dos veículos, detalhando as condições e responsabilidades pelo uso, em especial, as financeiras; (iv) a implementação de registros contábeis específicos e detalhados, que assegurem a verificação e contabilização dos custos adicionais com a utilização extraordinária, segregados daqueles vinculados a função educação; (v) a avaliação de cobertura contratual, para utilização extraordinária, das apólices de seguros e, nas hipóteses de locação, das regras contratuais estabelecidas, com o escopo de se afastar riscos administrativos na utilização para finalidades diversas àquela contratada.
6. A utilização de veículos escolares, em desconformidade com os termos restritivos e de caráter extraordinário, bem como sem atendimento das cautelas administrativas exigíveis, comporta a possibilidade de apuração de responsabilidades, glosa de despesas, aplicação de multas e repercussões na prestação de contas.
Tratam os autos em epígrafe de consulta formulada pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MÃE DO RIO, o Sr. BRUNO ANDERSON DOS ANJOS RABELO, autuada, neste TCM-PA em 13/11/2025, onde solicita esclarecimentos deste Tribunal de Contas acerca da utilização de veículos de transporte escolar para outras finalidades administrativas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: Conhecer da CONSULTA, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 231 e 232 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovando como resposta a integralidade da manifestação acostada aos autos pela DIJUR, em Parecer Jurídico nº 476/2025/DIJUR/TCM-PA, bem como da fixação de repercussão geral da matéria, na forma do art. 241, do RI/TCM-PA (Ato 23), junto aos presentes autos, objetivando, pôr fim, a ampla divulgação e orientação dos respectivos jurisdicionados deste TCM-PA.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 20 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/01/2026, na edição nº 2.114 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.