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Resolução de Consulta nº 17.479/2026

CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES INATIVOS. INCENTIVO À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO PELAS SÚMULAS Nº S 55 E 680 DO STF. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES APOSENTADOS. PRECEDENTES DESTE TCM-PA - RESOLUÇÃO Nº 11.986/2015 E RESOLUÇÃO Nº 12.491/2016. VIABILIDADE JURÍDICA DE PROGRAMAS DE INCENTIVO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PREJULGADO DE TESE. REPERCUSSÃO GERAL.

RESOLUÇÃO Nº 17.479

Processo nº 1.014002.2025.2.0014

Classe: Consulta

Referência: Câmara Municipal de Belém

Interessado: John Wayne Holanda Parente CPF: (nº ocultado)

Instrução: Diretoria Jurídica / TCM-PA

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2025

EMENTA: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES INATIVOS. INCENTIVO À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO PELAS SÚMULAS Nº S 55 E 680 DO STF. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES APOSENTADOS. PRECEDENTES DESTE TCM-PA - RESOLUÇÃO Nº 11.986 /2015 E RESOLUÇÃO Nº 12.491 /2016. VIABILIDADE JURÍDICA DE PROGRAMAS DE INCENTIVO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PREJULGADO DE TESE. REPERCUSSÃO GERAL.

1. A concessão de vale-alimentação a servidores públicos inativos, mesmo como incentivo à aposentadoria, limitada à determinada faixa etária e que não seja considerada como parcela integrante da remuneração ou dos proventos, fere o enunciado pelas Súmulas nº s 55 e 680 do Supremo Tribunal Federal, pois configura extensão indevida de benefício cuja natureza jurídica é incompatível com a inatividade. Tratam os autos de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Belém, o Sr. John Wayne Holanda Parente, exercício financeiro de 2025, autuada neste TCM-PA em 09/10/2025, por intermédio do Processo nº 1.014002.2025.2.0014, em que solicita esclarecimentos e posicionamento desta Corte de Contas acerca da possibilidade de concessão de vale-alimentação para servidores aposentados, como incentivo à aposentadoria.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, conhecer da CONSULTA, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 231 e 232 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovando como resposta parte da manifestação acostada aos autos pela DIJUR, em Parecer Jurídico nº 405/2025/DIJUR/TCM-PA, na forma do relatório e voto definitivo, bem como da fixação de repercussão geral da matéria, na forma do art. 241, do RI/TCM-PA (Ato 23), junto aos presentes autos, objetivando, pôr fim, a ampla divulgação e orientação dos respectivos jurisdicionados deste TCM-PA.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 22 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/01/2026, na edição nº 2.117 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

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