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Resolução de Consulta nº 17.500/2026

CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ. EXERCÍCIO 2025. ATOS DE PESSOAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DE BOA-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ERROS DE INTERPRETAÇÃO (ERROS DE DIREITO) E ERROS OPERACIONAIS (ERROS ADMINISTRATIVOS). CRITÉRIOS LEGAIS E PARÂMETROS ADMINISTRATIVOS. TEMAS REPETITIVOS Nº 531/STJ E Nº 1.009/STJ. SÚMULA Nº 34/AGU. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RESTRITIVA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA EXCLUSIVAMENTE AOS QUE OCUPAM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INADEQUAÇÃO. REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). GARANTIA DO MONTANTE GLOBAL REMUNERATÓRIO PRÉVIO. TEMAS REPETITIVOS Nº 21/STF E Nº 41/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE. PARA AMPLA DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS JURISDICIONADOS.

RESOLUÇÃO Nº 17.500

Processo nº 1.042002.2025.2.0013

Município: Marabá

Remetente: Câmara Municipal

Exercício: 2025

Consulente: Ilker Moraes Ferreira

Assunto: Consulta

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ. EXERCÍCIO 2025. ATOS DE PESSOAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DE BOA-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ERROS DE INTERPRETAÇÃO (ERROS DE DIREITO) E ERROS OPERACIONAIS (ERROS ADMINISTRATIVOS). CRITÉRIOS LEGAIS E PARÂMETROS ADMINISTRATIVOS. TEMAS REPETITIVOS Nº 531/STJ E Nº 1.009/STJ. SÚMULA Nº 34/AGU. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RESTRITIVA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA EXCLUSIVAMENTE AOS QUE OCUPAM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INADEQUAÇÃO. REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). GARANTIA DO MONTANTE GLOBAL REMUNERATÓRIO PRÉVIO. TEMAS REPETITIVOS Nº 21/STF E Nº 41/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE. PARA AMPLA DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS JURISDICIONADOS.

Reportam os autos, sobre consulta formulada pelo Sr. Ilker Moraes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Marabá nos seguintes termos:

I -

Considerando o pagamento indevido de verbas remuneratórias exclusivamente por erro administrativo, inexistindo má-fé do servidor, é obrigatória a devolução desses valores ao erário municipal.

"a) No caso de recebimento indevido de verbas remuneratórias exclusivamente por erro administrativo (erro operacional ou de cálculo), inexistindo má-fé do servidor e restando comprovada sua boa-fé objetiva (ônus da prova do servidor), especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha, não é obrigatória a devolução de tais valores ao erário municipal, à vista do princípio da segurança jurídica e do caráter alimentar da remuneração, em consonância com as teses estabelecidas no Tema Repetitivo nº 1.009/STJ e na Súmula nº 34/AGU;

II - Quais os critérios legais e parâmetros administrativos devem ser observados para diferenciar erros de interpretação de erros operacionais, à luz da jurisprudência atual dos Temas 531 e 1009 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de dispensa ou exigência de ressarcimento.

"b) Para fins de dispensa ou de exigência de ressarcimento de valores pagos indevidamente ao servidor, devem ser observados, à luz das teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 531/STJ e nº 1.009/STJ, determinados critérios para diferenciar os erros de interpretação (erros de direito) dos erros operacionais (erros administrativos), tais como a natureza do equívoco, o grau de objetividade da norma, a capacidade de percepção do erro pelo beneficiário e a presunção de sua boa-fé objetiva;"

III - Servidores efetivos que possuam formação de nível superior, mas não ocupam cargos cujo requisito seja nível superior, e que ingressaram no serviço público na vigência da Lei Municipal número 17.331 de 2008, têm direito ao adicional previsto no artigo 86, mesmo após a redação restritiva dada pela Lei Municipal número 17.940 de 2019?

"c) Os servidores públicos efetivos que possuam formação de nível superior, mas não ocupam cargos nessa qualidade, e recebiam Adicional de Nível Superior, diante de permissivo legal existente em Regime Jurídico Único Municipal vigente à época, não têm direito a continuar recebendo tal verba remuneratória, sob essa rubrica, quando advém nova redação legal restritiva que direciona a aplicação da referida vantagem apenas para aqueles que preencham cargos públicos de nível superior;"

IV - Poderiam esses servidores alegar direito adquirido ao recebimento do adicional com base na legislação vigente à época de seu ingresso ou formação?

"d) Em congruência com as teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 21/STF e nº 41/STF, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição das suas remunerações, desde que observados o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória e a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local para a propositura de leis sobre o assunto;"

"A garantia da irredutibilidade remuneratória pode ser assegurada através da compensação pecuniária mais condizente com a realidade municipal, o que pode ser representada pela instituição de uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que venha a substituir o Adicional de Nível Superior que estava sendo concedido aos servidores públicos efetivos favorecidos pela disposição legal revogada, de modo que a absorção da vantagem em apreço se daria periodicamente através de reajustes a serem deferidos à categoria dos servidores, compensando-se os valores correspondentes e mantendo-se intacto o montante global remuneratório até então reconhecido antes da alteração normativa;"

"A análise de eventual ocorrência de prescrição de parcelas do Adicional de Nível Superior porventura não pagas, oriundas da previsão normativa anterior, em decorrência do seu não requerimento pelo servidor, deve ser feita pela Administração Pública Municipal de acordo com o caso concreto posto, levando-se em consideração o prazo quinquenal contado do advento da Lei Municipal nº 17.940 /2019".

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO: 1. CONHECER DA CONSULTA, com fundamento no artigo 241 do Regimento Interno do TCM-PA, aprovando como resposta a integralidade do Parecer Jurídico Nº 01/2026/DIJUR/TCM PA, com o objetivo à ampla divulgação e orientação dos respectivos jurisdicionados deste Tribunal de Contas.

Sessão Plenária Ordinária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 12 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.