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Resolução de Consulta nº 17.502/2026

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ. ADMISSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. BENEFÍCIO NÃO GOZADO EM ATIVIDADE. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMAS Nº 635/STF E Nº 1.086/STJ. CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, DE DIREITO FINANCEIRO E DE GESTÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.

RESOLUÇÃO Nº 17.502

PROCESSO Nº 1.105001.2025.2.0026

REFERÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ

EXERCÍCIO: 2025

INTERESSADO: CELSO LOPES CARDOSO CPF: (nº ocultado)

ASSUNTO: CONSULTA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ. ADMISSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. BENEFÍCIO NÃO GOZADO EM ATIVIDADE. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMAS Nº 635/STF E Nº 1.086/STJ. CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, DE DIREITO FINANCEIRO E DE GESTÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.

1. Havendo previsão expressa na legislação local, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída em atividade por servidor público efetivo que se aposentou se mostra em conformidade com o ordenamento jurídico e os normativos de Direito Administrativo que o compõem, de acordo com as teses firmadas nos Temas nº 635/STF e nº 1.086/STJ.

2. Para que a conversão em pecúnia da licença-prêmio se encontre em regularidade com as normas de Direito Financeiro e de Gestão Fiscal, o pagamento da indenização deve observar a prévia dotação orçamentária e a disponibilidade financeira do ente, em consonância com o princípio da legalidade orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101 /2000), a fim de que se impeça a realização de despesas que não estejam previstas e compatíveis com o orçamento municipal, sob pena de irregularidade fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, e respondida nos termos do disposto art. 1º., inciso XVI, da LC Nº 109 /2016, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e Voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 12 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/03/2026, na edição nº 2.141 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

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