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Resolução de Consulta nº 17.523/2026

CONSULTA FORMULADA PELA CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, A SRA. ÉLIDA ELENA MOREIRA, AUTUADA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (TCM-PA), ONDE SOLICITA ESCLARECIMENTOS DESTA CORTE DE CONTAS ACERCA DA NECESSIDADE DE PARECER JURÍDICO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. OBJETIVANDO ASSEGURAR RESPOSTA OBJETIVA E CONCLUSIVA AOS QUESITOS FORMULADOS, DIRETORIA JURÍDICA DESTACA, OPINA, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 17.523

Processo Nº 1.027001.2025.2.0067

Referência: Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia

Interessado: Élida Elena Moreira CPF (nº ocultado)

Assunto: Consulta

Instrução: Diretoria Jurídica

Relatora: Conselheira Ann Clélia Pontes

Exercício: 2025

EMENTA: CONSULTA FORMULADA PELA CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, A SRA. ÉLIDA ELENA MOREIRA, AUTUADA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (TCM-PA), ONDE SOLICITA ESCLARECIMENTOS DESTA CORTE DE CONTAS ACERCA DA NECESSIDADE DE PARECER JURÍDICO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. OBJETIVANDO ASSEGURAR RESPOSTA OBJETIVA E CONCLUSIVA AOS QUESITOS FORMULADOS, DIRETORIA JURÍDICA DESTACA, OPINA, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

I - RESPONDEM:

1) Não se faz obrigatório um novo parecer jurídico antes da homologação e adjudicação do processo licitatório, tendo em vista que o controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei nº 14.133 /2021 é realizado de forma completa e exauriente ao final da fase preparatória, abrangendo todos os aspectos jurídicos da contratação Não se faz obrigatório um novo parecer jurídico antes da homologação e adjudicação do processo licitatório, tendo em vista que o controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei nº 14.133 /2021 é realizado de forma completa e exauriente ao final da fase preparatória, abrangendo todos os aspectos jurídicos da contratação.

2) A fase externa é de responsabilidade da comissão de contratação, e a homologação constitui ato de autotutela da autoridade superior, que exerce controle final de legalidade e mérito com base nos elementos dos autos

3) A manifestação da assessoria jurídica na fase externa é medida excepcional, justificada quando provocada para dirimir dúvida jurídica específica e complexa, como nulidades graves, impugnações que levantam ilegalidades estruturais, reequilíbrio econômico-financeiro ou aditivos contratuais atípicos

4) A obrigatoriedade de parecer jurídico na homologação pode, contudo, ser estabelecida por norma interna do órgão ou entidade, caso em que a exigência decorrerá da força normativa do regulamento local, e não de imposição da lei federal, conforme reconhecido pela Resolução de Consulta nº 17.312 /2025 do TCM-PA ao tratar de matéria análoga.

Esta é a resposta à consulta formulada.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 12 de março de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/04/2026, na edição nº 2.158 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.