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Resolução de Consulta nº 17.579/2026

Processo nº 1.026001.2025.2.0011

RESOLUÇÃO Nº 17.579

Processo nº 1.026001.2025.2.0011

Município: Colares

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Consulta

Exercício: 2025

Interessada: Maria Lucimar Barata - CPF (nº ocultado)

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE COLARES. EXERCÍCIO 2025. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO REGIDO PELA LEI FEDERAL Nº 8.666 /93. RENOVAÇÃO DOS QUANTITATIVOS INICIALMENTE PACTUADOS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS NO MOMENTO DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO/AUMENTO DO OBJETO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERMITIDA ATÉ O MÁXIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) QUANDO VERIFICADA A FALTA DE QUANTITATIVO SUFICIENTE. REPERCUSSÃO GERAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Consulta, na qual a Prefeitura Municipal de Colares solicita esclarecimento técnico acerca da interpretação da Lei nº 8.666 /1993, no que tange à possibilidade de renovação de quantitativo em contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, quando estes são prorrogados com fundamento no art. 57, inciso II da referida legislação. A Prefeita Maria Lucimar Barata requereu informação se, na visão técnica e jurídica desta Corte de Contas, é admissível a renovação dos quantitativos inicialmente pactuados no momento da prorrogação contratual ou se com a prorrogação do contrato de serviço contínuo não há renovação das quantidades contratadas. RESOLVEM, então, os conselheiros deste Tribunal por acompanhar o Relator em suas conclusões:

Ante a fundamentação exposta, entendo pelo conhecimento da presente Consulta, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 231 e seguintes do RI/TCM/PA, para NO MÉRITO, acompanhar na integralidade e adotar como resposta e fundamento decisório e balizador da presente consulta, agregando pontuais aperfeiçoamentos, os termos do já citado Parecer Jurídico, conforme transcrito em relatório, para fixar resposta objetiva aos quesitos consultivos, nos seguintes termos:

1) Na visão técnica e jurídica desta Corte de Contas, é admissível a renovação dos quantitativos inicialmente pactuados no momento da prorrogação contratual ou se com a prorrogação do contrato de serviço contínuo não há renovação das quantidades contratadas?

Resposta: À luz da Lei Federal nº 8.666 /1993, admite-se, nos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, a prorrogação do prazo de vigência com a consequente repetição dos quantitativos originalmente pactuados, desde que demonstrada a vantajosidade para a Administração.

Tal providência não se confunde com acréscimo do objeto contratual, consistindo, em verdade, na mera manutenção das condições inicialmente ajustadas, projetadas para novo período de execução. Não obstante, verificada a insuficiência dos quantitativos originalmente previstos - ainda que renovados por ocasião da prorrogação - para o adequado atendimento do interesse público, é juridicamente possível a promoção de acréscimo contratual de até 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor inicial atualizado do ajuste, nos termos da legislação de regência.

Referido acréscimo, contudo, condiciona-se à devida motivação administrativa, mediante justificativa técnica que evidencie a necessidade superveniente e a vantajosidade da medida, bem como à existência de previsão no instrumento convocatório e no contrato originário. Ademais, deve ser formalizado por meio do competente termo aditivo, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e vedada qualquer alteração que importe na descaracterização do objeto inicialmente contratado.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05 de março de 2026

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.

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