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Resolução de Consulta nº 17.580/2026

Processo nº 1.014008.2026.2.0007

RESOLUÇÃO Nº 17.580

Processo nº 1.014008.2026.2.0007

Referência: Secretaria Municipal de Educação de Belém

Interessado: Patrick Tranjan (CPF: (nº ocultado) )

Assunto: Consulta

Instrução: Diretoria Jurídica

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2026

EMENTA: CONSULTA. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM. SEGURANÇA DAS UNIDADES ESCOLARES. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE ÓRGÃOS DA MESMA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE NÚCLEO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO POR LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. ALOCAÇÃO EXCLUSIVA DE EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO PREVENTIVA NAS ESCOLAS. COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 5º, XVIII, DA LEI FEDERAL Nº 13.022 /2014. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE SEGURANÇA ARMADA POR SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. VANTAGEM JURÍDICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO PREVENTIVA, PATRIMONIAL E COMUNITÁRIA. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E POLICIAMENTO OSTENSIVO GERAL REPRESSIVO. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. É juridicamente viável a estruturação de ajuste interinstitucional voltado à segurança escolar, devendo este se revestir, preferencialmente, da forma de Acordo de Cooperação Técnica ou instrumento congênere de cooperação interna, quando envolver órgãos pertencentes à mesma pessoa jurídica de direito público, como a Secretaria Municipal de Educação e o órgão municipal responsável pela Guarda Municipal.

2. É recomendável que a criação de núcleo administrativo específico da Guarda Municipal, voltado exclusivamente à segurança das unidades escolares, seja formalizada por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em observância ao princípio da legalidade, à organização administrativa municipal e ao art. 5º., inciso X, da Lei Federal nº 13.022 /2014.

3. É consentânea com o ordenamento jurídico a alocação exclusiva de efetivo da Guarda Municipal para atuação preventiva nas unidades de ensino, por se tratar de competência expressamente prevista no art. 5º., inciso XVIII, da Lei Federal nº 13.022 /2014, devendo o gestor, no exercício de sua discricionariedade administrativa, promover o dimensionamento adequado do efetivo, de modo a não desguarnecer as demais atividades ordinárias da corporação.

4. A substituição de serviços terceirizados de segurança armada por Guardas Municipais estatutários apresenta vantagem jurídica, administrativa e financeira, na medida em que submete a atuação da força de segurança ao regime jurídico de Direito Público, reduz riscos de responsabilização subsidiária e permite o reinvestimento de recursos no aparelhamento, capacitação e valorização da própria estrutura municipal de segurança.

5. A atuação da Guarda Municipal no ambiente escolar deve permanecer restrita ao caráter preventivo, patrimonial, comunitário e educativo, vedado o exercício de funções de polícia judiciária, investigação criminal, policiamento ostensivo geral repressivo ou substituição das atribuições constitucionais das polícias estaduais.

6. A lei municipal, o plano de trabalho e o respectivo Acordo de Cooperação Técnica deverão conter delimitação clara das atribuições do núcleo de segurança escolar, procedimentos operacionais padronizados, metas, indicadores de desempenho, relatórios periódicos e previsão de acionamento imediato das polícias estaduais nos casos de infrações complexas, crimes ou situações que extrapolem a competência da Guarda Municipal.

7. Eventuais despesas vinculadas à segurança escolar poderão ser analisadas como atividade-meio necessária à manutenção e desenvolvimento do ensino, desde que exclusivamente destinadas às unidades de ensino, devidamente segregadas contabilmente das demais atividades ordinárias da Guarda Municipal e observadas as normas aplicáveis aos recursos da educação, especialmente quanto à correta classificação orçamentária e ao limite legal pertinente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Consulta formulada pela Secretaria Municipal de Educação de Belém, por intermédio do então Secretário Municipal de Educação, Sr. Patrick Tranjan, com fundamento no art. 1º., inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, acerca da viabilidade legal e administrativa de celebração de instrumento de cooperação interinstitucional destinado à segurança das unidades de ensino do Município de Belém, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos da Ata da Sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, com fundamento no art. 1º., inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 c/c arts. 231 e seguintes e art. 241 do Regimento Interno do TCM-PA, em, conhecer da presente Consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas, especialmente por ter sido formulada por autoridade legítima, em tese, com apresentação objetiva dos quesitos e versar sobre matéria de competência deste Tribunal e aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora Mara Lúcia, que passam a integrar esta decisão.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 21 de maio de 2026

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/06/2026, na edição nº 2.208 DOE TCMPA

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