Resolução de Consulta nº 17.585/2026
Processo nº 1.082001.2025.2.0023
RESOLUÇÃO Nº 17.585
Processo nº 1.082001.2025.2.0023
Município: Soure
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Consulente: Mateus Jocob Nunes Souto (Procurador Geral do Município) CPF (nº ocultado)
Assunto: Consulta
Instrução: Diretoria Jurídica
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
Exercício: 2025
EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SOURE. FUNDEB. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA). UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL SUPERÁVIT DE ARRECADAÇÃO DO FUNDEB. CONDIÇÕES E LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO, DESDE QUE OBSERVADAS AS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
I - RESPONDEM:
1) É admissível, de forma excepcional, a utilização de recursos do FUNDEB para o pagamento de valores retroativos de natureza remuneratória, reconhecidos judicialmente (Despesas de Exercícios Anteriores - DEA), desde que: (i) haja superávit (aumento) de arrecadação do FUNDEB, devidamente comprovado; (ii) os recursos sejam destinados exclusivamente ao pagamento do valor principal da verba remuneratória, vedado o custeio de juros, correção monetária ou encargos acessórios; (iii) o pagamento alcance apenas profissionais da educação básica em efetivo exercício no momento da quitação; e (iv) os credores inativos sejam pagos simultaneamente com recursos próprios do ente, assegurando a observância da finalidade constitucional do fundo e a isonomia entre os beneficiários.
2) É juridicamente admissível o pagamento parcelado de valores retroativos de natureza remuneratória, inclusive quando houver utilização de recursos do FUNDEB, desde que: (i) a dívida não esteja submetida ao regime de precatórios, hipótese em que se aplica, obrigatoriamente, o art. 100 da Constituição Federal de 1988; (ii) cada parcela observe, de forma individual, todas as condições legais para uso do FUNDEB, especialmente a existência de superávit no respectivo exercício; (iii) haja segregação das fontes dos recursos conforme a condição do credor, sendo o FUNDEB restrito aos profissionais em efetivo exercício no momento do pagamento e os inativos custeados com recursos próprios; (iv) o parcelamento e as parcelas anuais estejam expressamente previstos nos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA); e (v) seja respeitada, sempre que possível, a ordem cronológica dos períodos a que se referem os retroativos.
3) Para fins de transparência e para subsidiar a análise da prestação de contas anual por este Tribunal, a utilização de recursos do FUNDEB, para o pagamento de DEA, nos moldes aqui preconizados, deverá ser evidenciada em nota explicativa específica nas contas do governo e/ou em anexo próprio na prestação de contas do Fundo. Tal demonstrativo deverá conter, no mínimo: (i) a comprovação contábil da origem e do montante do superávit; (ii) a listagem dos beneficiários ativos; e (iii) a comprovação do pagamento simultâneo dos credores inativos com recursos do Tesouro Municipal.
Esta é a resposta à consulta formulada.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 28 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/06/2026, na edição nº 2.199 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
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