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Resolução de Consulta nº 17.590/2026

Processo nº 1.055001.2026.2.0004

RESOLUÇÃO Nº 17.590

Processo nº 1.055001.2026.2.0004

Referência: Prefeitura Municipal de Paragominas

Município: Paragominas

Interessado: Sidney Jorge Rosa - CPF: (nº ocultado)

Assunto: Consulta

Instrução: Diretoria Jurídica

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2026

EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS. VERBA DENOMINADA "AULAS SUPLEMENTARES". NATUREZA JURÍDICA. PARCELA DE CARÁTER FUNCIONAL TRANSITÓRIO E PROPTER LABOREM. EFEITO DA PERCEPÇÃO REITERADA. PRIMAZIA DA REALIDADE JURÍDICA DA VERBA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 94 DA LEI MUNICIPAL Nº 884 /2015. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.

1. A verba paga a título de aulas suplementares possui natureza de parcela remuneratória de serviço, devida pelo trabalho efetivamente prestado além da jornada ordinária, mas com caráter funcional transitório, eventual e propter laborem, não se confundindo com vencimento básico nem com vantagem permanente do cargo efetivo;

2. A percepção prolongada das aulas suplementares não altera, por si só, a natureza jurídica da verba, desde que subsistam os pressupostos normativos e materiais de sua concessão, notadamente a necessidade do serviço, a variabilidade da carga suplementar, a vinculação à regência adicional e a cessação da verba com o desaparecimento do fato gerador;

3. O eventual recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela não é critério apto a redefinir sua natureza jurídica, nem a convertê-la em verba incorporável;

4. Aulas suplementares não integram, em regra, o conceito de última remuneração do cargo efetivo para fins previdenciários, por não constituírem vantagem permanente ou incorporável, mas sim verba funcionalmente condicionada;

5. As aulas suplementares, por possuírem natureza transitória e não incorporável, enquadram-se como vantagem eventual nos termos do art. 94 da Lei Municipal nº 884 /2015, não devendo, em regra, compor a remuneração de contribuição nem repercutir na formação dos proventos de aposentadoria.

Tratam os autos em epígrafe de consulta formulada pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, o Sr. Shydney Rosa, autuada, neste TCM/PA em 06/04/2026, onde solicita esclarecimentos deste Tribunal de Contas acerca da natureza jurídica, critérios de pagamento e reflexos previdenciários da parcela denominada "aulas suplementares".

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, conhecer da CONSULTA, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 231 e 232 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovando como resposta a integralidade da manifestação acostada aos autos pela DIJUR, em Parecer Jurídico nº 169/2026/DIJUR/TCM-PA, bem como da fixação de repercussão geral da matéria, na forma do art. 241, do RI/TCM-PA (Ato 23), junto aos presentes autos, objetivando, pôr fim, a ampla divulgação e orientação dos respectivos jurisdicionados deste TCM-PA.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 11 de junho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/06/2026, na edição nº 2.209 DOE TCMPA

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