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Resolução de Consulta nº 17.591/2026

Processo Nº 1.098001.2026.2.0009

RESOLUÇÃO Nº 17.591

Processo Nº 1.098001.2026.2.0009

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2026

Interessado: Aurélio Ramos de Oliveira Neto

CPF nº : 010.763.391-40

Assunto: Consulta

Instrução: Diretoria Jurídica

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.164 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DISTINTA ENTRE RGPS E RPPS. RELEVÂNCIA DA FORMA DE PAGAMENTO EM PECÚNIA OU CARTÃO-BENEFÍCIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

QUESITO 1: Havendo lei municipal que define o auxílio-alimentação como verba indenizatória, sobre tal pagamento deve incidir contribuição previdenciária,

considerando a vinculação dos servidores ao RGPS e a tese firmada no Tema 1.164/STJ?

Resposta: Sim. Para os servidores municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, ainda que a legislação municipal o defina como verba indenizatória. Isso porque a incidência da contribuição previdenciária, no âmbito do RGPS, e disciplinada pela legislação federal, especialmente pelos arts. 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei nº 8.212 /1991, bem como pela interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.164.

Segundo a tese firmada pelo STJ, o auxílio-alimentação pago em dinheiro possui natureza salarial para fins previdenciários, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Dessa forma, a definição atribuída pela lei municipal não afasta a incidência da contribuição previdenciária, uma vez que a matéria e regida por normas federais. Destaca-se, ainda, que a incidência alcança tanto a contribuição patronal, de responsabilidade do Município, quanto a contribuição do próprio segurado, descontada de sua remuneração.

QUESITO 2: A forma como é realizado o pagamento do auxílio-alimentação (em pecúnia ou por meio de cartão benefício) tem o condão de alterar a natureza jurídica da verba para fins de incidência previdenciária?

Resposta: Sim. Para os servidores vinculados ao RGPS, a forma de pagamento do auxílio-alimentação influencia diretamente a incidência da contribuição previdenciária. Quando o benefício é pago em pecúnia, aplica-se a tese firmada no Tema 1.164/STJ, segundo a qual o auxílio-alimentação assume natureza salarial para fins previdenciários, integrando a base de cálculo da contribuição

Por outro lado, quando o benefício é concedido por meio de cartão-benefício, tíquete ou vale, com utilização restrita a aquisição de alimentação, mantém-se sua natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. O próprio acórdão do Tema 1.164/STJ ressalvou expressamente essa situação, reconhecendo que a restrição de uso preserva a finalidade do benefício e impede sua caracterização como verba remuneratória.

Ressalta-se, ainda, que, para os servidores vinculados ao RPPS, a forma de pagamento não altera o tratamento previdenciário, uma vez que o auxílio-alimentação encontra-se excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 4º.,

§1º, inciso V, da Lei nº 10.887 /2004.

QUESITO 3: O pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia deve sofrer a incidência de imposto de renda?

Resposta: O auxílio-alimentação pago em pecúnia não deve sofrer incidência de Imposto de Renda Pessoa Física, por não representar renda ou acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. A fundamentação adotada considera que o benefício possui natureza indenizatória e destina-se ao custeio das despesas de alimentação realizadas pelo servidor durante o exercício de suas funções, não configurando produto do trabalho nem aumento de riqueza.

Todavia, há controvérsia sobre a matéria, destacando-se que a Receita Federal do Brasil possui entendimento diverso, manifestado, entre outros atos, na Solução de Divergência COSIT Nº 3/2015, segundo a qual o auxílio-alimentação pago em pecúnia constitui rendimento tributável para servidores públicos estaduais e municipais. Em razão dessa divergência entre a orientação jurisprudencial e a interpretação administrativa da Receita Federal, recomenda-se que o Município formule consulta a Receita Federal do Brasil, a fim de obter orientação vinculativa e maior segurança jurídica quanto ao tratamento tributário da verba.

QUESITO 4: O pagamento do auxílio-alimentação por meio de cartão benefício deve sofrer a incidência de imposto de renda?

Resposta: Não. O auxílio-alimentação concedido por meio de cartão benefício, tíquete ou vale não está sujeito a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Nessa modalidade, o benefício mantém integralmente sua natureza indenizatória, uma vez que sua utilização é restrita ao custeio de despesas com alimentação, não representando disponibilidade econômica de livre disposição nem acréscimo patrimonial ao servidor.

O entendimento encontra respaldo no art. 6º., inciso I, da Lei nº 7.713 /1988, que prevê isenção para a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador, bem como nas manifestações da própria Receita Federal do Brasil, que restringem a tributação aos casos de pagamento em pecúnia. Dessa forma, conclui-se que o auxílio-alimentação pago por meio de cartão benefício não sofre incidência de IRPF.

Estas são as respostas à consulta formulada.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 11 de junho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/07/2026, na edição nº 2.216 DOE TCMPA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

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