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Resolução de Consulta nº 17.628/2026

Processo Nº 1.040002.2026.2.0002

RESOLUÇÃO Nº 17.628

Processo Nº 1.040002.2026.2.0002

Município: Limoeiro do Ajuru

Órgão: Câmara Municipal

Exercício: 2026

Consulente: Marcelo Costa Progênio CPF (nº ocultado)

Assunto: Consulta

Instrução: Diretoria Jurídica

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

Exercício: 2025

EMENTA: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO AJURU. REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) DE SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS. TEMA 1.192 DO STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. CONCESSÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA TÁCITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA RGA. IN Nº 2/2022/TCM-PA. EXTENSÃO DA RGA A SERVIDORES TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PELA AUSÊNCIA DE SERVIDORES EFETIVOS CONCURSADOS. REPERCUSSÃO GERAL. PREJULGADO DE TESE.

1. A decisão monocrática de suspensão dos processos judiciais, atinente ao Tema 1.192 de repercussão geral do STF, possui natureza estritamente jurisdicional e processual, não constituindo óbice à competência legiferante da Câmara Municipal, sendo juridicamente possível a concessão de Revisão Geral Anual aos subsídios dos vereadores; 2. A concessão da Revisão Geral Anual aos subsídios dos vereadores exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) edição de lei ordinária de iniciativa privativa da Câmara Municipal; (b) adoção de índice oficial de inflação, correspondente à variação acumulada e limitada aos 12 (doze) meses anteriores à data-base; (c) demonstração de prévia concessão da RGA aos servidores públicos do Poder Legislativo na mesma data-base, período de apuração e índice aplicado; (d) compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de dotação suficiente na Lei Orçamentária Anual; (e) estrita observância aos limites constitucionais de remuneração; (f) regular publicação do ato normativo e submissão ao TCM-PA, nos termos da Instrução Normativa nº 2/2022 do TCM-PA; 3. É juridicamente possível a concessão da Revisão Geral Anual aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, ainda que o quadro de pessoal seja composto exclusivamente por ocupantes de cargos em comissão e contratados por tempo determinado, por se tratar de direito de natureza constitucional (art. 37, inciso X, da Constituição Federal ), não condicionado à natureza do vínculo funcional; 4. A inexistência de servidores efetivos, na estrutura administrativa do órgão legislativo municipal, configura indício de desvirtuamento dessa estrutura administrativa, com potencial violação ao princípio constitucional do concurso público, recomendando-se a adoção de medidas destinadas à instituição de quadro permanente de pessoal para o desempenho das funções administrativas típicas e continuadas.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

I - RESPONDEM:

1) QUESITO 1: Esta corte entende que é possível neste momento conceder a revisão geral anual nos subsídios dos vereadores de Limoeiro do Ajuru, mesmo que haja decisão monocrática do STF no sentido de paralisar os processos que tratem da matéria vazada no Recurso Extraordinário (RE) Nº 1.344.400 (Tema 1.192 da repercussão geral) ?

Sim. A decisão monocrática, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.344.400 (Tema 1.192 da repercussão geral), determinou a suspensão dos processos judiciais que tratam da matéria, possuindo natureza estritamente jurisdicional e processual. Dessa forma, a suspensão alcança apenas a tramitação de ações no âmbito do Poder Judiciário, não impedindo o exercício da competência legislativa das Câmaras Municipais.

Assim, permanece juridicamente possível a concessão da Revisão Geral Anual aos subsídios dos vereadores, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal , observados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis. Todavia, o documento ressalta que essa possibilidade está sujeita ao risco jurídico, decorrente do julgamento definitivo do Tema 1.192 pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que eventual decisão da Corte poderá reconhecer a inconstitucionalidade da revisão anual dos subsídios na mesma legislatura, por afronta ao princípio da anterioridade, previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal .

1. QUESITO 2: Acaso seja sim a resposta à primeira consulta, quais seriam os requisitos além da publicação da lei municipal, prevendo a revisão geral nos subsídios, e de que seja feito antes também a revisão geral nos vencimentos dos servidores públicos do poder legislativo municipal?

A concessão da Revisão Geral Anual aos subsídios dos vereadores exige o atendimento cumulativo dos requisitos previstos na Constituição Federal e na Instrução Normativa (IN) Nº 2/2022/TCM-PA. Além da edição de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, e da prévia concessão da Revisão Geral Anual aos servidores do Poder Legislativo na mesma data-base, período de apuração e índice inflacionário, exigindo-se que o percentual adotado corresponda exclusivamente à recomposição das perdas inflacionárias dos 12 (doze) meses anteriores, mediante a utilização de índice oficial de inflação, nos termos do art. 19 da IN Nº 2/2022/TCM-PA.

Também é necessária a observância da compatibilidade da despesa com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a existência de dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentária Anual (LOA), em conformidade com o art. 169,

§1º, da Constituição Federal . Devem, ainda, ser respeitados os limites remuneratórios previstos nos arts. 29, incisos VI e VII, e 29-A,

§1º, da Constituição Federal , bem como os limites de despesa com pessoal estabelecidos pelos arts. 19 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, a lei concessiva deverá ser regularmente publicada e encaminhada ao TCM-PA para fins de registro e controle, conforme previsto nos arts. 28 e 29 da IN Nº 2/2022/TCM-PA.

QUESITO 3: É possível fazer a revisão geral nos vencimentos dos servidores públicos do poder legislativo municipal acaso sejam todos temporários comissionados, haja vista que não há servidor público concursado na Câmara Municipal de Limoeiro do Ajuru?

Sim. É juridicamente possível conceder a Revisão Geral Anual aos servidores do Poder Legislativo Municipal, ainda que o quadro de pessoal seja composto exclusivamente por ocupantes de cargos em comissão e contratados por tempo determinado. Isso porque, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal assegura a revisão geral anual aos servidores públicos, sem distinguir a natureza do vínculo funcional.

Entretanto, ressalta-se que a inexistência de servidores efetivos na estrutura administrativa da Câmara Municipal revela possível desvirtuamento da organização administrativa, uma vez que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal , estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos, reservando os cargos em comissão e as contratações temporárias para hipóteses excepcionais. Em razão disso, recomenda-se a adoção de medidas destinadas à realização de concurso público e à instituição de quadro permanente de pessoal para o desempenho das funções administrativas típicas e continuadas do Poder Legislativo.

Esta é a resposta à consulta formulada.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 04 de agosto de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/08/2026, na edição nº 2.245 DOE TCMPA

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