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Resolução de Consulta nº 17.631/2026

Processo nº 1.112001.2026.2.0004

RESOLUÇÃO Nº 17.631

Processo nº 1.112001.2026.2.0004

Município: Cumaru do Norte

Órgão: Prefeitura Municipal

Exercício: 2026

Consulente: Celio Marcos Cordeiro (Prefeito) CPF (nº ocultado)

Assunto: Consulta

Instrução: Diretoria Jurídica

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

Exercício: 2026

EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE. ADMISSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORMA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS ÀS LICITAÇÕES E AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÕES CUSTEADAS POR RECURSOS EXCLUSIVAMENTE FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP). LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ INSTITUÍDO PELA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (FAMEP). LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DAS OBRIGATORIEDADES VINCULADAS AOS PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA DOS PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS E NO SISTEMA "MURAL DE LICITAÇÕES" DO TCM-PA. REVISÃO DE PRECEDENTE. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13.529/2017/TCM-PA QUE NÃO CONSTITUIU PREJULGADO DE TESE EM SUA INTEGRALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE.

1. Mesmo que o processo licitatório realizado pelo Município seja custeado exclusivamente com recursos federais ou estaduais, não se se mostra obrigatória, sob a vigência da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a publicação do edital de licitação no Diário Oficial da União (DOU) ou no Diário Oficial do Estado (DOE), em respeito aos princípios da economicidade e da eficiência, pois a publicidade já se encontrará consolidada através da necessária divulgação do seu inteiro teor e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e do seu extrato no Diário Oficial do Município (DOM), ou equivalente legítimo, e no jornal diário de grande circulação, assegurando-se, contudo, a possibilidade de que cláusula expressa no instrumento jurídico de repasse de valores firmados ou de que previsão normativa local crie aquela obrigação. 2. Se o processo licitatório municipal for realizado totalmente com recursos próprios, mostra-se suficiente, a título de divulgação do edital de licitação, a publicação do seu inteiro teor e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município (DOM), ou equivalente legítimo, e no jornal diário de grande circulação. 3. É reconhecida a legalidade da utilização, pelos municípios paraenses, do nomeado Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Pará, gerido pela Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP), como meio de publicação eletrônica de quaisquer de seus atos administrativos, desde que tal adoção seja instituída e regulamentada por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, em consonância com o princípio constitucional da autonomia municipal. 4. A utilização do Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Pará, gerido pela Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP), como imprensa oficial, inclusive nas licitações realizadas exclusivamente com recursos municipais, não enseja o julgamento pela irregularidade das contas do jurisdicionado. 5. Sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei, de Licitações e Contratos Administrativos), devem ser obrigatoriamente publicados em Diário Oficial os seguintes atos licitatórios e contratuais: extrato do edital de licitação e informações que a lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato, até 01/04/2027, para os casos de municípios com até 20 (vinte mil) habitantes, enquanto não adotarem o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nesse período. 6. Podem ter sua publicidade realizada exclusivamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sem obrigatórios, nesse espaço eletrônico, os atos licitatórios e contratuais seguintes, dentre outros: inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos, bem como, após a homologação do processo licitatório, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o referido edital e seus anexos; contrato administrativo e seus aditamentos, inclusive apostilamentos; planos de contratação anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta, atas de registro de preços e, se for o caso, notas fiscais eletrônicas; ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; relação de empresas favorecidas em decorrência da margem de preferência estabelecida nos processos licitatórios, a cada exercício financeiro, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas; e extrato do cartão de pagamento eventualmente utilizado nas contratações de pequeno valor por dispensa de licitação. 7. Para além das disponibilizações estabelecidas junto ao Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e Diário Oficial, na forma detalhada, são impositivas e, exigíveis a disponibilização nos Portais de Transparência dos Poderes Públicos Municipais e no sistema eletrônico Mural de Licitações do TCM-PA.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

1) QUESITO 1: Licitação com recursos federais: Quando o certame for custeado com recursos da União, e obrigatória a publicação do edital no Diário Oficial da União (DOU) e também no Diário Oficial do Estado (DOE)?

Considerando o art. 54 da Lei nº 14.133/2021, sendo o recurso exclusivamente federal, a publicação no DOU, no PNCP e em jornal de grande circulação estadual supre a exigência legal, dispensando a publicação no DOE?

Resposta:

Não. Nos termos do art. 54, caput e

§1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a publicidade do edital de licitação exige a divulgação do inteiro teor do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, além de jornal diário de grande circulação. A utilização da conjunção alternativa "ou" demonstra que não há obrigatoriedade de publicação simultânea em mais de um Diário Oficial.

Assim, ainda que o certame seja custeado exclusivamente com recursos da União, não é obrigatoria a publicação concomitante no Diário Oficial da União (DOU) e no Diário Oficial do Estado (DOE). É suficiente a divulgação do inteiro teor do edital no PNCP, a publicação do extrato no Diário Oficial do Município, ou equivalente legítimo, e em jornal diário de grande circulação. Todavia, o documento ressalva que cláusula expressa constante do instrumento de repasse dos recursos ou previsão normativa local poderá exigir publicação adicional em outro Diário Oficial.

QUESITO 2: Licitação com recursos exclusivamente do Estado: Quando a contratação utilizar apenas recursos estaduais, e obrigatória a publicação do edital também no DOU, ou basta a publicação no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial do Município e no PNCP?

Resposta

Não. O fato de a contratação utilizar exclusivamente recursos estaduais não torna obrigatória a publicação do edital no Diário Oficial da União

Conforme o art. 54,

§1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a publicidade do edital é atendida mediante a divulgação do inteiro teor no PNCP, a publicação do extrato em 01(um) dos Diários Oficiais previstos na lei - no caso do Município, em seu Diário Oficial ou equivalente legítimo e em jornal diário de grande circulação.

Conclui-se que a origem dos recursos não altera, por si só, o veículo oficial de publicação, ressalvada a hipótese de existir cláusula expressa no instrumento de repasse dos recursos ou previsão normativa local impondo publicação adicional.

QUESITO 3: Licitação com recursos próprios do Município: E suficiente a publicação apenas no Diário Oficial do Município (FAMEP), alem do PNCP, quando se tratar de recursos exclusivamente próprios?

Resposta

Sim. Quando a licitação for realizada exclusivamente com recursos próprios do Município, é suficiente a divulgação do inteiro teor do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como a publicação do extrato no Diário Oficial do Município, ou equivalente legítimo, e em jornal diário de grande circulação, conforme o art. 54, caput e

§1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Tais informações também devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência e no sistema eletrônico "Mural de Licitações" do TCM-PA, na forma da Instrução Normativa (IN) Nº 22/2021/TCM-PA.

QUESITO 4:

Uso da FAMEP como Diário Oficial:

Considerando que o Município possui lei específica instituindo a FAMEP como Diário Oficial, e

considerando a resposta da Consulta nº 13529/2017, esta Corte mantém o entendimento de que o Município não pode utilizar a FAMEP como Diário Oficial para quaisquer atos administrativos? Ou a vedação restringe-se apenas a atos relativos a compras públicas?

Resposta

Conclui-se que a Resolução de Consulta nº 13.529/2017 não constituiu prejulgado de tese quanto ao uso do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Pará, gerido pela FAMEP, por não ter sido aprovada por unanimidade, inexistindo, portanto, efeito vinculante, nos termos do art. 241 do Regimento Interno (RI) do TCM-PA.

Dessa forma, manifesto-me pelo reconhecimento da legalidade da utilização da FAMEP como meio oficial de publicação de quaisquer atos administrativos municipais, desde que sua adoção seja instituída e regulamentada por lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em observância aos arts. 18, 30, inciso I, e 34, inciso VII, alínea "c", da Constituição Federal , que asseguram a autonomia municipal. Quanto às licitações e os contratos administrativos, permanece obrigatória a observância das regras de publicidade previstas no art. 54 da Lei Federal nº 14.133/2021.

QUESITO 5: Reflexos na prestação de contas: Municípios que utilizam a FAMEP como Diário Oficial, especialmente em licitações realizadas exclusivamente com recursos próprios, podem ter suas contas reprovadas por tal fundamento?

Resposta:

Não. Conclui-se que a utilização do Diário Eletrônico dos Municípios do Estado do Pará, gerido pela FAMEP, como imprensa oficial, inclusive nas licitações custeadas exclusivamente com recursos municipais, não enseja, por si só, o julgamento pela irregularidade das contas do jurisdicionado.

Esse entendimento, fundamenta-se na inexistência das hipóteses previstas no art. 45, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 109/2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA) e no art. 508 do RI do TCM-PA, não se verificando omissão, ilegalidade, infração grave ou danos ao Erário, decorrentes da utilização da FAMEP quando instituída por lei específica. Cabe registrar, ainda, que não foram identificados precedentes do TCM-PA que tenham reprovado contas ou aplicado multas exclusivamente em razão da utilização da FAMEP como imprensa oficial.

QUESITO 6: Publicações obrigatórias em Diário Oficial x PNCP:

Considerando os arts. 54 e 94 da Lei nº 14.133/2021, solicita-se esclarecimento objetivo sobre:

a) Quais atos são obrigatoriamente publicados em Diário Oficial (ex.: edital, aviso de licitação, extrato de contrato);

b) Quais atos podem ter sua publicidade realizada exclusivamente no PNCP (ex.: atas de registro de preços, termos aditivos, apostilamentos), desde que assegurada a eficacia jurídica prevista no art. 94.

Resposta:

a) Atos obrigatoriamente publicados em Diário Oficial

Nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, devem ser obrigatoriamente publicados em Diário Oficial:

O extrato do edital de licitação, conforme art. 54,

§1º; *

As informações que a Lei exige sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação por extrato, até 1º de abril de 2027, para municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes que ainda não tenham adotado o PNCP, nos termos do art. 176, parágrafo único, inciso I, abrangendo, exemplificativamente, o plano de contratações anual (art. 12,

§1º), os elementos do edital (art. 25,

§3º) e o ato autorizador da contratação direta e o extrato do contrato (art. 72, parágrafo único).

b) Atos cuja publicidade pode ser realizada exclusivamente no PNCP

Nos termos dos arts. 54, 72, parágrafo único, 94 e 174,

§2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, podem ter sua publicidade realizada exclusivamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): *

Inteiro teor do edital e de seus anexos, bem como os documentos da fase preparatória não integrantes do edital (art. 54, caput e

§3º); *

Contratos administrativos, termos aditivos e apostilamentos (art. 94); *

Planos de contratação anual, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta, atas de registro de preços e notas fiscais eletrônicas, quando cabíveis (art. 174,

§2º); *

Ato que autoriza a contratação direta ou o extrato do contrato (art. 72, parágrafo único) *

Relação de empresas favorecidas por margem de preferência (art. 27); *

Extrato do cartão de pagamento utilizado nas contratações de pequeno valor de dispensa de licitação (art. 75,

§4º).

Acrescenta-se que, por aplicação do princípio da simetria das formas, também devem ser publicados no PNCP os atos de adjudicação, homologação, revogação, anulação da licitação e rescisão contratual, embora essa previsão não conste expressamente da Lei nº 14.133/2021.

Esta é a resposta à consulta formulada.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 06 de agosto de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/08/2026, na edição nº 2.248 DOE TCMPA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.