Resolução de Consulta nº 17.632/2026
Processo nº 1.098001.2026.2.0012
RESOLUÇÃO Nº 17.632
Processo nº 1.098001.2026.2.0012
Município: Parauapebas
Órgão: Prefeitura Municipal
Exercício: 2026
Consulente: Melina Pereira Caiado (Controle Interno) CPF (nº ocultado)
Assunto: Consulta
Instrução: Diretoria Jurídica
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
Exercício: 2026
EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. ADMISSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 23,
§1º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. FONTES/PARÂMETROS DE PESQUISA DE PREÇOS. CÁLCULO SOBRE O CONJUNTO DE 3 (TRÊS) OU MAIS PREÇOS. ORIENTAÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. RECOMENDAÇÃO PELA REUNIÃO DO MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE PREÇOS. PREFERÊNCIA PELA UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS DIVERSOS. PREPONDERÂNCIA DE CRITÉRIOS QUALITATIVOS DE ESTIMATIVA DE PREÇOS. COMPATIBILIDADE COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO LOCAL. AUTONOMIA DO SISTEMA ELETRÔNICO DE BANCO DE PREÇOS COMO PARÂMETRO DE PESQUISA, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADA SUA UTILIZAÇÃO E OBSERVADA A ADERÊNCIA AOS PREÇOS PÚBLICOS E DOS PREÇOS DE MERCADO DA CONTRATAÇÃO. PRIORIDADE PELA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS OFICIAIS DE GOVERNO E DAS SUAS CONTRATAÇÕES SIMILARES. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE.
1. A Administração Pública pode, em regra, estimar o valor da contratação com base em número reduzido de parâmetros, inclusive um só, desde que demonstrada, de forma tecnicamente motivada, a suficiência metodológica da pesquisa e a efetiva aderência dos preços ao mercado local, que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, desconsiderados aqueles inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, e o critério qualitativo de pesquisa seja contemplado de maneira prioritária, através da compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, tendo por fundamento as disposições do art. 23, caput,
§1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Não obstante, admite-se, excepcionalmente, no(s) parâmetro(s) de pesquisa escolhido(s), a determinação do orçamento estimado com a utilização de menos de 3 (três) preços, desde que haja justificativa pelo agente responsável e aprovação pela autoridade competente. 2. Conquanto exista um conjunto de normas que regulamente a matéria, as orientações dos órgãos de controle externo, direcionadas à reunião do maior número possível de preços (não necessariamente apenas três), a partir de parâmetros diversos (com preferência pelo emprego das fontes previstas nos incisos I e II, do
§1º, do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021) também devem ser levadas em consideração as diretrizes contidas nos termos dos arts. 6º e 7º, da Resolução Administrativa nº 12/2024/TCMPA, e dos arts. 5º e 6º, da Instrução Normativa Federal SEGES/ME nº 65/2021, a título de recomendação, por constituírem modelo de boa prática administrativa e diretriz de governança, a favor da busca pelo melhor preço para a Administração Pública, prestigiando especialmente os princípios da eficiência, do interesse público, do planejamento, da eficácia, da segurança jurídica, da competitividade e da economicidade, todos consagrados no art. 5º., da Lei Federal nº 14.133/2021. 3. O sistema eletrônico de banco de preços configura parâmetro admissível de pesquisa para fins do art. 23,
§1º, III, da Lei Federal nº 14.133/2021, na qualidade de sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, podendo ser utilizado de forma autônoma, desde que os dados consultados contenham data e hora de acesso e observem critérios de contemporaneidade compatíveis com a dinâmica do mercado, preferencialmente limitados ao período de até 6 (seis) meses anteriores à divulgação do edital. 4. A utilização isolada do sistema eletrônico de banco de preços, especialmente quando desacompanhada de preços públicos oriundos de contratações similares ou de bases governamentais oficiais, deverá ser expressamente motivada pela Administração, mediante demonstração da adequação metodológica da pesquisa ao objeto contratado e da impossibilidade ou inadequação da utilização prioritária dos parâmetros públicos disponíveis. 5. A confiabilidade da estimativa pressupõe que a composição da pesquisa observe, sempre que possível, preços públicos efetivamente praticados pela Administração Pública em contratações compatíveis, assegurando rastreabilidade, aderência ao mercado pertinente e verificabilidade dos dados utilizados. 6. A utilização da ferramenta não dispensa a Administração do dever de realizar análise crítica da aderência dos preços ao mercado da contratação,
considerando as peculiaridades locais de execução, os quantitativos estimados, a potencial economia de escala, os custos logísticos e a compatibilidade material entre os objetos comparados, nos termos do caput do art. 23 da Lei nº 14.133/2021. 7. Deve-se privilegiar, sempre que possível, o uso combinado de múltiplas fontes de pesquisa e a preponderância da qualidade metodológica da estimativa, conferindo-se prioridade aos parâmetros oriundos de sistemas oficiais de governo e de contratações públicas similares, cuja não utilização deverá ser devidamente justificada.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
1) QUESITO 1:
Considerando que o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 não estabelece número mínimo de fontes, a Administração pode estimar o valor da contratação com base em número reduzido de parâmetros, desde que idôneos, ou a utilização de múltiplas fontes, a saber de, no mínimo, três, constitui diretriz cuja mitigação exige justificativa expressa?
Resposta:
Sim. A Administração Pública pode, em regra, estimar o valor da contratação com base em número reduzido de parâmetros, inclusive em apenas 1 (um), desde que demonstre, por motivação técnica, a suficiência metodológica da pesquisa e a efetiva aderência dos preços ao mercado local. Todavia, o cálculo do orçamento estimado deve incidir, como regra, sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, desconsiderados aqueles inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, em observância ao art. 23, caput e
§1º, da Lei Federal nº 14.133/2021; aos arts. 6º e 7º da Resolução Administrativa nº 12/2024/TCM-PA e aos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (SEGES/ME) nº 65/2021.
Excepcionalmente, admite-se a formação do orçamento estimado com menos de 3 (três) preços, desde que haja justificativa expressa do agente responsável e aprovação da autoridade competente, conforme previsto no art. 7º.,
§4º, da referida Resolução Administrativa nº 12/2024/TCM-PA.
Além disso, embora o art. 23,
§1º, da Lei nº 14.133/2021 permita a utilização dos parâmetros de pesquisa de forma combinada ou não, as orientações dos órgãos de controle recomendam a reunião do maior número possível de preços, obtidos a partir de fontes diversas, com preferência pelos parâmetros previstos nos incisos I e II do
§1º do art. 23, constituindo diretriz de boa prática administrativa e de governança, voltada à obtenção da proposta mais vantajosa e à observância dos princípios da eficiência, do interesse público, do planejamento, da eficácia, da segurança jurídica, da competitividade e da economicidade, previstos no art. 5º. da Lei nº 14.133/2021.
QUESITO 2: O sistema eletrônico do Banco de Preços, configura fonte autônoma para fins do art. 23,
§1º, III, suficiente para garantir a confiabilidade da estimativa, ou deve ser compreendido como instrumento de consolidação de dados oriundos de outras fontes?
Resposta
O sistema eletrônico de Banco de Preços configura parâmetro autônomo de pesquisa, nos termos do art. 23,
§1º, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, por se enquadrar como sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, podendo ser utilizado isoladamente ou em conjunto com outros parâmetros, desde que seus dados estejam atualizados, contenham data e hora de acesso e observem critérios de contemporaneidade compatíveis com a dinâmica do mercado, preferencialmente limitados aos 6 (seis) meses anteriores à divulgação do edital.
Contudo, sua utilização isolada deve ser expressamente motivada, mediante demonstração da adequação metodológica da pesquisa, da aderência dos preços ao mercado da contratação, da compatibilidade com as peculiaridades locais, da potencial economia de escala e da impossibilidade ou inadequação da utilização prioritária dos parâmetros públicos disponíveis. A utilização da ferramenta também não dispensa a Administração de realizar análise crítica dos preços coletados e da compatibilidade material entre os objetos comparados.
O Parecer ressalta, ainda, que, embora o Banco de Preços possua autonomia como parâmetro de pesquisa, deve-se privilegiar, sempre que possível, o uso combinado de múltiplas fontes e conferir prioridade aos sistemas oficiais de governo e às contratações públicas similares, previstos nos incisos I e II do
§1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, cuja não utilização deverá ser devidamente justificada, a fim de assegurar maior confiabilidade, rastreabilidade, transparência e aderência da estimativa aos preços efetivamente praticados pela Administração Pública.
A par das respostas consignadas aos quesitos formulados e, mais uma vez, aderindo ao Parecer Jurídico multicitado, elaborado pela DIJUR/TCM-PA, entendo pela incidência de repercussão geral junto à Decisão que venha a ser fixada por este Plenário, conforme autoriza o art. 241, do RI/TCM-PA, dada a inequívoca complexidade e repercussão social, jurídica e econômica da matéria sob análise junto aos municípios do Estado do Pará, objetivando, por fim, a ampla divulgação e orientação dos respectivos jurisdicionados desta Corte de Contas.
Esta é a resposta à consulta formulada.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 13 de agosto de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2026, na edição nº 2.249 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.