Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.070/2020

Declara Situação de Emergência no Tocantins em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), e adota outras providências.

DECRETO Nº 6.070, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Declara Situação de Emergência no Tocantins em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, CONSIDERANDO os graves resultados da pandemia da COVID-19 - novo Coronavírus, tal como declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

CONSIDERANDO o recente pedido de reconhecimento do estado de calamidade pública, em âmbito nacional, formulado pelo Governo Federal ao Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que a transmissão do vírus já se confirmou no Tocantins, tornando imperiosa a adoção de providências extremas, dedicadas ao atendimento emergencial no domínio da saúde pública do Estado;

CONSIDERANDO que, em tal conjuntura, os reflexos da pandemia transcendem os já graves e profundos problemas inerentes à saúde pública e chegam a atingir desde a economia global até a local, afetando vieses de ordem social, tornando indispensáveis medidas saneadoras urgentes e especiais, que se perfazem de modo extraordinário e em montantes vultosos, eventualmente, acima do previsto no Orçamento Estadual, DECRETA:

Art. 1º É declarada Situação de Emergência no Tocantins em virtude da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 2º Enquanto perdurar a situação referida no artigo antecedente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta, de prestação de serviços e de obras relacionadas à correspondente reabilitação do cenário estadual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao atendimento inclusive de resposta a demandas sociais que, porventura, ocorram em razão da transmissibilidade do vírus, de efeitos econômicos locais que ela venha a provocar, bem assim das providências adotadas quanto à redução do fluxo de pessoas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de março de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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