Decreto nº 6.073/2020
Determina antecipação das férias escolares na Rede Pública Estadual de Ensino, e adota outras providências, e adota outra providência.
DECRETO Nº 6.073, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Determina antecipação das férias escolares na Rede Pública Estadual de Ensino, e adota outras providências, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e;
CONSIDERANDO que o Decreto 6.065 , de 13 de março de 2020, determinou ação preventiva para o enfrentamento da COVID-19 (novo Coronavírus), no sentido de suspender, pelo período de 16 a 20 de março de 2020, todas as atividades educacionais no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino;
CONSIDERANDO que o Decreto 6.071 , de 18 de março de 2020, dentre outras providências, suspendeu, por prazo indeterminado, as atividades educacionais em estabelecimentos pertencentes a Rede Pública Estadual de Ensino;
CONSIDERANDO que o enfretamento à crise de saúde pública em decorrência da disseminação do vírus, a exemplo de outros países infectados, demanda tempo, requerendo esforços coletivos para a minimização dos efeitos;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a instalação de danos no processo educacional de nossos alunos, que teriam prejuízos com o mero alargamento do período de suspensão de aulas, estratégia válida apenas como providência prefacial de combate à doença, dada a urgência inicial de contenção do avanço da proliferação da Covid-19 (novo Coronavírus), DECRETA:
Art. 1º É determinada a antecipação das férias escolares da Rede Pública Estadual de Ensino que, previstas para o período de 1º a 30 de julho de 2020, passarão a ocorrer no período de 25 de março a 23 de abril de 2020.
Art. 2º Incumbe à Secretaria de Estado da Educação, Juventude e Esportes e à Secretaria de Estado da Administração a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de março de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Adriana da Costa Pereira Aguiar
Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes
Bruno Barreto Cesarino
Secretário de Estado da Administração
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.