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Decreto nº 6.087/2020

Dispõe sobre o uso de máscaras faciais, a suspensão de atividades educacionais e jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.

DECRETO Nº 6.087, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o uso de máscaras faciais, a suspensão de atividades educacionais e jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado ;

CONSIDERANDO ser imperiosa a manutenção de ações de enfrentamento da emergência de saúde, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e, de forma primordial, resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do vírus, DECRETA:

Art. 1º Observadas as orientações gerais de saúde, mantendo-se o distanciamento social, é recomendado a toda a população, no âmbito do Estado do Tocantins, o uso de máscaras de proteção facial, sempre que houver a necessidade de sair de casa.

Parágrafo único. As máscaras de que trata este artigo, consoante dispuser o Ministério da Saúde, podem ser inclusive do tipo artesanal.

Art. 2º Em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) são mantidas suspensas as atividades educacionais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, como escolas e universidades, até 29 de maio de 2020.

Art. 3º Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto, adotando como parâmetro a Medida Provisória Federal 934, de 1º de abril de 2020, e a Resolução CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários escolares e/ou adotarem regime especial de atividades educacionais.

Art. 4º São mantidas, até 29 de maio de 2020:

I - a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066 , de 16 de março de 2020;

II - a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020.

Art. 5º Em virtude da suspensão das atividades educacionais operadas na forma do art. 2º deste Decreto, incumbe:

I - à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, com a participação do Conselho Estadual de Educação do Tocantins - CEE/TO, editar orientações e normas para assegurar a reorganização do Calendário Escolar, dados os períodos de suspensão das atividades educacionais no âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, ocasionada pela necessidade de conter a transmissibilidade do vírus pandêmico, observado o disposto na Medida Provisória Federal 934, de 1º de abril de 2020 e na Resolução CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020;

II - à Universidade Estadual do Tocantins - Unitins baixar os respectivos atos subsequentes.

Art. 6º Ratificam-se as demais disposições do Decreto nº 6.086 , de 22 de abril de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de abril de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6086/2020 de 22/04/2020