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Decreto nº 6.092/2020

Dispõe sobre recomendações gerais aos Chefes de Poder Executivo Municipal para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus), bem assim sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, na forma que especifica, e adota outras providências.

DECRETO Nº 6.092, DE 5 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre recomendações gerais aos Chefes de Poder Executivo Municipal para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus), bem assim sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, na forma que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado ;

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde, que reitera os Boletins Epidemiológicos nos 07 e 08 do Ministério da Saúde no sentido de dar seguimento às medidas de distanciamento social, que visam principalmente reduzir a velocidade da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Decreto 6.083 , de 13 de abril de 2020, cujo teor estabeleceu a possibilidade de ajustamento das recomendações de medidas aptas a guarnecer a estratégia de distanciamento social, a qualquer tempo, a partir de novas orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde acerca da COVID-19;

CONSIDERANDO que o 51º Boletim Epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, de 5 de maio de 2020, indicou 7 óbitos, 303 casos confirmados e 26 pessoas hospitalizadas, DECRETA:

Art. 1º É recomendada aos Chefes de Poder Executivo Municipal a adoção de medidas que guarneçam o retorno à estratégia de Distanciamento Social Ampliado (DSA), relativamente ao enfrentamento da COVID-19 (novo Coronavírus), baixando seus respectivos atos no sentido de determinarem:

I - a proibição de se realizarem atividades e serviços privados não essenciais, bem assim determinarem o fechamento de shopping centers, centros comerciais, galerias, feiras, bares e restaurantes, excetuando-se os prestadores de serviços exclusivos de entrega (delivery), as farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, os supermercados, as agências bancárias e os postos de combustíveis, observado o disposto no Decreto Federal 10.282 , de 20 de março de 2020;

II - aos estabelecimentos comerciais e industriais não alcançados pelo disposto no inciso I deste artigo:

a) a priorização do distanciamento em filas para pagamento com marcação identificada aos clientes e o distanciamento de, pelo menos, dois metros entre seus colaboradores;

b) a manutenção de ambientes arejados, com banheiros higienizados, dotados de sabão líquido e papel toalha;

c) o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória;

d) a adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas;

III - aos estabelecimentos comerciais não alcançados pelo disposto no inciso I deste artigo, a fixação de horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com idade igual ou superior a 60 anos e àqueles que integrem grupos de risco, conforme autodeclaração.

Parágrafo único. As ações de fiscalização definidas por ato dos Chefes de Poder Executivo Municipal e executadas pela Vigilância Sanitária municipal contarão com o apoio da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Tocantins.

Art. 2º É obrigatório, em todo o território do Estado do Tocantins, o uso de máscara de proteção facial, enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As máscaras de que trata este artigo, consoante dispuser o Ministério da Saúde, podem ser inclusive do tipo artesanal.

Art. 3º Nas rodovias estaduais e pontos estratégicos das divisas do Estado do Tocantins, fica determinada a execução de ações estatais de orientação, prevenção, segurança e fiscalização destinadas a conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 4º As recomendações estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer tempo, para atender outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de maio de 2020.

Art. 6º Revoga-se o Decreto 6.083 , de 13 de abril de 2020.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de maio de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6420/2022 de 21/03/2022

Decreto nº 6143/2020 de 31/08/2020

Decreto nº 6128/2020 de 31/07/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6083/2020 de //