Decreto nº 6.140/2020
Dispõe sobre o uso de uniformes, insígnias, distintivos e símbolos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.140, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre o uso de uniformes, insígnias, distintivos e símbolos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e com fulcro no art. 105 da Lei Estadual nº 2.578 , de 20 de abril de 2012, DECRETA:
Art. 1º O uso de uniformes, insígnias, distintivos e símbolos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO rege-se por seu respectivo Regulamento de Uniformes, observado o disposto neste Decreto e as modificações e substituições estabelecidas por ato do Comandante-Geral.
Art. 2º O bombeiro militar deve observar as seguintes disposições, quando uniformizado:
I - do sexo masculino:
a) cabelo: curto, rente ao couro cabeludo, de forma a não tampar as orelhas, com altura máxima de 3 cm, medidos do couro cabeludo até a parte mais alta do penteado na parte superior da cabeça e 1 cm de altura nas laterais e na parte posterior da cabeça, devendo a cor ser única e discreta e as costeletas no máximo à linha mediana dos trágus da orelha;
b) barba: deverá ser feita em todas as ocasiões;
c) bigode: poderá ser utilizado, desde que o comprimento não exceda à parte lateral da boca e não tampe o lábio superior, devendo constituir uma peça única;
d) unhas: deverão ter tamanho que não ultrapasse a medida das falanges distais e não poderão ser coloridas;
e) adornos: é vedado o uso de braceletes, pulseiras, anéis, brincos, piercings e tornozeleiras, sendo autorizado o uso de aliança de casamento/noivado e um anel de formação acadêmica;
f) correntes e colares: estão autorizados, desde que não sobreponham o uniforme;
II - do sexo feminino:
a) cabelo: será classificado como curto, quando seu corte não ultrapassar a linha inferior da parte posterior da gola da camisa meia manga; como médio, quando seu corte não ultrapassar mais que 20 cm após a linha superior da parte posterior da gola da camisa meia-manga e longo quando seu corte ultrapassar 20 cm da linha superior da parte posterior da gola da camisa meia-manga, observando-se a seguinte utilização:
1. curto: preso por presilhas na cor preta, de modo que os fios não fiquem soltos sobre o rosto quando em serviço operacional, podendo ser usado solto nas demais ocasiões;
2. médio e longo: podem ser presos por coque envolto por uma rede na cor preta, por trança, ou, ainda, pela amarração tipo "rabo de cavalo", devendo, neste último caso, quando volumosos, ser contidos por ligas na cor preta a cada 10 cm de seu comprimento;
3. no caso de formação em tropa, o modelo de penteado para as bombeiras militares com cabelos médios e longos deverá ser previamente padronizado;
4.quando do uso de capacete, será permitido à militar o uso do cabelo que não atrapalhe a colocação daquele, não comprometa sua visibilidade e lhe seja mais confortável para o desempenho do serviço;
5ª militar deverá adequar o penteado de forma a não comprometer sua segurança;
6.em quaisquer ocasiões os cabelos deverão estar arrumados e sempre mantidos baixos, evitando armações exageradas e indiscretas;
7.será permitido, apenas em serviço administrativo, o uso de franja solta, de forma que não caia sobre o rosto;
b) maquiagem: uso facultativo, devendo ser moderada e em conformidade ao ambiente e ocasião;
c) unhas:
1. comprimento: não deverá ultrapassar 2 mm da falange distal;
2. esmalte: uso facultativo, desde que em cor única e sem adereços de unha, sendo proibido o uso de tonalidades fluorescentes;
d) adereços: seguirão os padrões da boa discrição, a fim de não descaracterizar a farda, nem se tornarem peças chamativas, atendendo ao seguinte:
1. brincos: facultativo o uso, sendo um por orelha, usado no lóbulo, devendo ser discretos e sem qualquer apologia, com, no máximo, 1,0 cm de comprimento, largura ou diâmetro, sendo vedado o uso tipo "argola";
2. anéis: ao limite de um anel por mão, sendo autorizado uso de aliança de casamento/noivado e outro, desde que não faça qualquer apologia e não seja do tipo solitário ou chuveiro;
3. pulseiras, braceletes e tornozeleiras: não será permitido o uso destas peças;
e) correntes e colares: uso está autorizado desde que não sobreponham o uniforme;
f) fardamento: o cós da calça de todos os fardamentos deverá ser na altura média ou alta, ficando vedado o uso de cós baixo e roupas justas/apertadas;
III - de ambos os sexos:
a) óculos e relógios: devem ser de formato tradicional e apresentar cores discretas;
b) acessórios de utilização pessoal: aparelhos eletrônicos com porte ao cinto ou nos bolsos do uniforme;
c) mochilas e bolsas: deverão ser discretas e não apresentar cores vibrantes.
§ 1º Exceto as observações relacionadas à higiene e à discrição, não se aplicam as disposições acima descritas aos bombeiros militares que desempenham funções no serviço de inteligência do CBMTO.
§ 2º Em casos específicos e desde que devidamente autorizado pelo Comandante-Geral, o bombeiro militar poderá ficar isento das obrigações previstas neste artigo.
§ 3º Incumbe ao Comandante-Geral ou a quem este delegar essa atribuição, promover o impedimento do uso, por terceiro, de vestimenta que contenha semelhança com as características fundamentais dos uniformes, insígnias, distintivos e símbolos destinados aos bombeiros militares.
§ 4º É dever do bombeiro militar zelar pela sua correta apresentação pessoal, inclusive quando estiver desenvolvendo as suas funções em trajes civis.
Art. 3º Compete ao Comandante-Geral do CBMTO baixar os atos complementares a este Decreto, em Regulamento de Uniformes que discipline:
I - a criação, descrição e uso de uniformes, insígnias, distintivos e símbolos;
II - a especificação da matéria-prima a ser usada na confecção;
III - o uso de uniforme específico para os servidores civis do CBMTO;
IV - o uso de traje civil para os bombeiros militares quando no desempenho de função que o requeira.
Art. 4º O bombeiro militar que comparecer a solenidades militares ou atos sociais, representando o CBMTO, deve fazê-lo trajando o uniforme militar ou traje civil estipulado para o evento, salvo expressa determinação em contrário.
Parágrafo único. A designação do uniforme ou traje para solenidades ou atos sociais é da competência do Comandante-Geral, em correspondência, quando for o caso, com o traje previsto para o civil ou com o uniforme determinado pela Força Singular responsável pela solenidade ou ato.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de agosto de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Reginaldo Leandro da Silva - Cel QOBM
Comandante-Geral do CBMTO
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.