Decreto nº 6.174/2020
Altera o art. 30 do Regulamento da Lei 2.296, de 11 de março de 2010, de que trata o Anexo Único do Decreto 4.051, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - PLANSAÚDE e o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins - FUNSAÚDE, e adota outra providência.
DECRETO Nº 6.174, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera o art. 30 do Regulamento da Lei 2.296 , de 11 de março de 2010, de que trata o Anexo Único do Decreto 4.051 , de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - PLANSAÚDE e o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins - FUNSAÚDE, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e na conformidade do disposto no art. 32,
§3º, da Lei 2.296 , de 11 de março de 2010, DECRETA:
Art. 1º O art. 30 do Decreto 4.051 , de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. O aproveitamento de carência de assistidos oriundos de outros planos tem caráter personalíssimo e obedecerá aos seguintes critérios:
I - a diferença entre a data de pagamento da última mensalidade no plano anterior e a data de ingresso no Plano de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins não poderá ser superior a 30 dias;
II - os assistidos oriundos de outros planos que ingressarem neste, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, terão todas as respectivas carências absorvidas pelo Plano;
III - o ingresso efetuado em data posterior ao prazo de que trata o inciso II deste artigo oportunizará apenas o aproveitamento de carência para consultas e exames simples, condicionada ao pagamento da primeira mensalidade do Plano;
IV - comprovar mediante declaração do Plano de Origem:
a) a data em que se iniciou a contagem do prazo de carência no plano originário;
b) a data do último pagamento no plano originário;
c) eventual relação dos dependentes inscritos." (NR)
Art. 2º É revogado o parágrafo único, com seus incisos I e II, do art. 30 do Regulamento da Lei 2.296 , de 11 de março de 2010, de que trata o Anexo Único do Decreto 4.051 , de 11 de maio de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de outubro de 2020;
199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Bruno Barreto Cesarino
Secretário de Estado da Administração
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2296/2010 de //
Decreto nº 4051/2010 de //