Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.215/2021

Dispõe sobre a inclusão e qualificação de pré-projetos e a autorização para realização de estudos preliminares de novos projetos, no Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - Tocantins-PPI, nas áreas que especifica, e adota outras providências.

DECRETO Nº 6.215, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre a inclusão e qualificação de pré-projetos e a autorização para realização de estudos preliminares de novos projetos, no Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - Tocantins-PPI, nas áreas que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na conformidade do disposto nas Resoluções nos 11 e 12, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado do Tocantins - CPPI-Tocantins, publicadas na edição nº 5.756 do Diário Oficial do Estado, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos e qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - Tocantins-PPI, com vistas às correspondentes estruturações, compostas das modelagens técnica, econômica, financeira e jurídica, com fins de viabilizar parceria com a iniciativa privada, os pré - projetos:

I - Rede Estadual de Banda Larga;

II - Data Center Estadual;

III - Centro Integrado de Comando e Controle - CICC;

IV - Central de Abastecimento de Alimentos - CEASA;

V - Perímetros Agrícolas Irrigados;

VI - Presídios Industriais;

VII - Tratamento de Resíduos Sólidos;

VIII - Marina Estadual (Lago de Palmas);

IX - Centros Administrativos.

Art. 2º É determinada a realização de estudos preliminares nas seguintes áreas de interesse estratégico do Governo do Estado do Tocantins no âmbito do

Programa de Parcerias e Investimentos - Tocantins PPI:

I - Distribuição e Comercialização de Gás Natural;

II - Transporte Ferroviário Estadual - Cargas e Passageiros;

III - Transporte Aeroviário Regional - Cargas e Passageiros.

Art. 3º Consoante proposição por parte do Conselho do Programa de

Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - CPPI-Tocantins, incumbe à Secretaria de Parcerias e Investimentos instituir Grupos de Trabalho, designar seus membros e coordenar-lhe as respectivas atividades, tendo em vista a realização de estudos para a estruturação de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio do Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de fevereiro de

2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Claudinei Aparecido Quaresmin Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.