Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.255/2021

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo DECRETO 2.912, de 29 de dezembro de

DECRETO Nº 6.255, DE 3 DE MAIO DE 2021.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo DECRETO 2.912 , de 29 de dezembro de

2006, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decerto 2.912 , de 28 de dezembro de 2006, são prorrogados:

I - até 31 de março de 2022, (Convênio ICMS 28/21):

a) art. 3º;

b) art. 4º;

c) incisos I, III, VI, VII, IX, X, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XLII, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LIII, LVI, LVIII, LXII, LXIII e LXVII do art. 5º;

d) incisos III e IV do art. 8º;

e) inciso XXX do art. 9º;

II - até 31 de dezembro de 2025, (Convênio ICMS 26/21):

a) inciso XXII do art. 2º;

b) incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XLV do art. 5º;

c) incisos V, VI e VII do art. 8º;

do art. 8º

III - até 31 de dezembro de 2021, (Convênio ICMS 29/21):inciso XXXVIII

Art. 2º São aprovados e ratificados os Convênios ICMS 26/21, 28/21 e

29/21, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês demaio de 2021; 200º

da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Sandro Henrique Armando Rolf Costa Vidal

Secretário de Estado da Fazenda Secretário-Chefe da Casa Civil

2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2912/2006 de //