Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.284/2021

Dispõe sobre o serviço voluntário na atividade de

DECRETO Nº 6.284, DE 12 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre o serviço voluntário na atividade de brigada de incêndio fl orestal e salvamento aquático no Estado do Tocantins, na conformidade da Medida Provisória nº 12, de 17 de junho de 2021, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Este Decreto defi ne o quantitativo de brigadistas de incêndio fl orestal e defi ne o valor da contraprestação fi nanceira mensal de custeio das despesas do serviço voluntário na atividade de brigada de incêndio fl orestal e salvamento aquático no Estado do Tocantins, na conformidade do disposto no art. 6º da Medida Provisória 12, de 17 de junho de 2021.

Art. 2º O brigadista de incêndio fl orestal e o guarda-vidas civil, admitidos na forma da Medida Provisória 12, de 17 de junho de 2021, fazem jus ao recebimento da contraprestação fi nanceira mensal, de natureza jurídica indenizatória, no valor de R$ 120,00 por turno de até 12 horas.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, ao brigadista de incêndio fl orestal e ao guarda-vidas civil cumprirá guardar o repouso mínimo equivalente ao dobro das horas de serviço voluntário cumprido.

§ 2º Diante de excepcional necessidade, o turno de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido por período diverso do previsto, devendo ocorrer a compensação do horário de repouso, na conformidade do que dispuser normativa própria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO.

Art. 3º Incumbe ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO baixar os atos subsequentes necessários ao disposto neste Decreto e, em especial, dispor sobre as atribuições, a distribuição, os cursos e os exames de habilidades para a certifi cação e admissão dos voluntários, bem assim estabelecer o código de conduta específi co.

Art. 4º Para o ano em curso, o quantitativo de que trata o art. 6º da Medida Provisória 12, de 17 de junho de 2021, é de 80 brigadistas de incêndio fl orestal.

Parágrafo único. O quantitativo de que trata este artigo, consoante comprovada necessidade e urgência, pode ser alterado por ato do Comandante-Geral do CBMTO, mediante autorização por parte do Governador do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de julho de

2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6627/2023 de 04/05/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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