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Decreto nº 6.285/2021

Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19

DECRETO Nº 6.285, DE 16 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19

no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º É mantida, até 6 de agosto de 2021, a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066 , de 16 de março de 2020.

§ 1º É mantida a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa à estabelecida no caput deste artigo, no turno da tarde, das

14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020.

§ 2º Às Unidades do Programa de Atendimento ao Público "É Pra Já" cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, mediante agendamento prévio, bem assim aos sábados, das 8h às 12h, apenas de forma remota (telefone, e-mail, Whatsapp).

Art. 2º É prorrogado, até 6 de agosto de 2021, o disposto no art.

8º, inciso I, do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, observando-se o caput e os parágrafos do art. 2º do Decreto nº 6.272 , de 11 de junho de 2021.

§ 1º É determinado aos dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que envidem os esforços necessários visando à vacinação de todos os servidores vinculados à unidade.

§ 2º Incumbe aos respectivos setores de gestão de pessoas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual a realização de trabalho informativo e de conscientização dos benefícios da imunização através da vacina.

Art. 3º É prorrogado, até 6 de agosto de 2021, o prazo de que trata o inciso II do art. 4º do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em que ocorra a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. É facultada a realização de eventos esportivos oficiais, programados e monitorados pelas respectivas federações, desde que ocorram sem torcida presencial, e que todos os seus participantes, atletas e membros das comissões técnicas, observem os protocolos de segurança contra a COVID-19.

Art. 4º Salvo disposição em contrário, excetuam-se da vedação disposta no artigo anterior os atos próprios da administração pública que, pela natureza e por sua imprescindibilidade, necessitarem de realização ou cumprimento presencial, observados os protocolos de segurança contra a COVID-19.

Art. 5º Incumbe aos órgãos do Poder Executivo Estadual manter as atribuições constantes do art. 6º do Decreto 6.257 , de 14 de maio de 2021, bem como a atuação dos Grupos de Trabalho e Força Tarefa de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 do Decreto 6.230 , de 12 de março de

2021, e, em especial, até 6 de agosto de 2021, as atividades da ForçaTarefa "Tolerância Zero", de que trata o art. 3º do Decreto 6.257 , de 14

de maio de 2021.

Art. 6º São ratificadas as recomendações aos Chefes de Poder Executivo Municipal, consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto 6.257 , de 14 de maio de 2021.

Art. 7º As penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo são descritas na conformidade do disposto no

Art. 7º do Decreto nº 6.272 , de 11 de junho de 2021.

Art. 8º O resultado das penalidades e dos comandos previstos neste Decreto será avaliado a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas de enfrentamento à pandemia.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de julho de 2021.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de julho de

2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6072/2020 de 21/03/2020