Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.289/2021

Altera os arts. 4º

DECRETO Nº 6.289, DE 27 DE JULHO DE 2021.

Altera os arts. 4º e 5º do Decreto 5.264 , de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial e dos critérios ambientais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , na conformidade da Lei Complementar Federal 63 , de 11 de janeiro de

1990, e da Lei Estadual 2.959 , de 18 de junho de 2015, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 4º e 5º do Decreto 5.264 , de 30 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º

§ 4º É fixado o dia 15 do mês de março de cada ano como prazo final para os municípios promoverem junto ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS, órgãos referidos nos incisos II e III do art. 3º da Lei 2.959 , de 18 de junho de

2015, a entrega dos Questionários de Avaliação Qualitativa, acompanhados da documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente anterior, utilizando-se do Sistema Informatizado do ICMS-Ecológico - SISECO, mantido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 7º As memórias de cálculo realizadas para a elaboração dos índices dispostos no caput deste artigo serão disponibilizadas no ambiente do SISECO para os usuários dos municípios.

Art. 5º

§ 3º

IV - aos documentos anexos aos questionários de avaliação qualitativa, quando da elaboração do Índice Provisório, pela

Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e publicação

no Diário Oficial do Estado, consoante o

§4º do art. 3º da Lei

2.959 , de 18 de junho de 2015, sendo vedada a juntada de documentos para impugnar os quesitos que não foram objeto de avaliação quando da elaboração do Índice Provisório. " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 3º São revogados o inciso I, com suas alíneas, e o inciso II do

§4º do art. 4º do Decreto 5.264 , de 30 de junho de 2015.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de

2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 5

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6601/2023 de 16/03/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5264/2015 de //