Decreto nº 6.299/2021
Dispõe sobre as compras, licitações e contratos
DECRETO Nº 6.299, DE 13 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre as compras, licitações e contratos administrativos no âmbito do Poder Executivo Estadual até a regulamentação da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e
Contratos Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse interregno de transição entre os regramentos jurídicos, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com aquela norma, e legislações correlatas até então vigentes;
CONSIDERANDO a necessidade de edição de norma estadual
que disponha acerca do período de transição e uniformize, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins, as aquisições de bens e contratações de serviços, assim como alienações e demais processos regidos pela legislação a que se refere, DECRETA:
Art. 1º Cumpre aos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Executivo Estadual, na realização de procedimentos que tenham por objetivo a aquisição de bens e contratações de serviços, obras, alienações, locações e concessões, proceder consoante dispõem a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de
1993, a Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e a Lei Federal nº 12.462 , de 4 de agosto de 2001, até que sobrevenha a edição de regulamento, em âmbito estadual, acerca da Lei Federal nº 14.133 , de
1º de abril de 2021.
§ 1º Excetuando-se do disposto no caput deste artigo, é autorizado ao dirigente de órgãos e entidades Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Executivo Estadual proceder a dispensa de licitação de contratações de obras, serviços de engenharia, serviços de manutenção de veículos automotores, outros serviços e aquisição de bens, na conformidade do disposto no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666 /93 ou consoante o estabelecido no art. 75, incisos I e II, e
§2º, da Lei Federal nº 14.133 /2021, devendo expressamente indicar, no instrumento de contratação, a opção feita, sendo vedada a aplicação combinada das Leis.
§ 2º A autorização de que trata o
§1º deste artigo não se aplica a contratações de obras, serviços de engenharia, serviços de manutenção de veículos automotores, outros serviços e a aquisição de bens que se destinarem à aplicação de recursos federais.
Art. 2º Até a integração do Sistema Integrado de Gestão Administrativa do Estado do Tocantins - SIGA-TO ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Estado e no Portal de Compras do Estado do Tocantins.
Art. 3º Incumbe ao grupo técnico de trabalho instituído pela Portaria Conjunta PGE/CGE/CASACIVIL/SECAD/SEFAZ/SEPLAN nº 01/2021 proceder aos estudos e à elaboração de proposta de regulamento acerca da Lei Federal nº 14.133 /2021, no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de agosto de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.