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Decreto nº 6.300/2021

Altera o Decreto nº 6.237, de 31 de março de 2021,

DECRETO Nº 6.300, DE 13 DE AGOSTO DE 2021.

Altera o Decreto nº 6.237 , de 31 de março de 2021, que dispõe sobre a execução orçamentário-financeira do Poder Executivo para o exercício de 2021, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e na conformidade da Lei Federal 4.320 , de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal 101 , de 4 de maio de 2000, da Lei Estadual

3.742, de 22 de dezembro de 2020, e da Lei Estadual 3.781 , de 15 de fevereiro de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto 6.237 , de 31 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"....

Art. 22. A execução de emendas parlamentares individuais de natureza impositiva, previstas no

§10 do art. 81 da Constituição Estadual , deve seguir as orientações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.

§ 1º Os valores das emendas parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser suficientes para atender as ações que se pretendem executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00.

§ 2º É admitida, a cada parlamentar, a destinação de até 10% do valor total das suas emendas individuais impositivas para realização de serviços, eventos e aquisições de equipamentos, onde o custo da despesa for inferior ao previsto no

§1º deste artigo, porém nunca inferior a R$ 20.000,00.

Art. 23. ...

III - de manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Orçamento sobre:

a) a disponibilidade orçamentária;

b) o planejamento do gasto público, no caso específico de licitação para registro de preços;

§ 1º Despesas com locação de imóveis e diárias de qualquer valor devem ser submetidas à análise e manifestação do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.

§ 2º Despesas com aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, devem anexar aprovação da Agência de Tecnologia da Informação - ATI-TO, na conformidade da legislação específica.

§ 3º As disposições contidas nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam às despesas com:

I - pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor - RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário família, INSS e PASEP;

II - Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - SERVIR - recursos da fonte 242

(assistência médica), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável - FDESTO, Ressarcimento previsto no art. 22-A da Lei 3.421 , de 8 de março de 2019;

III - recursos do tesouro - fonte 0100 (exclusivamente Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE), recursos do tesouro - emenda parlamentar - fonte 0104, recursos de convênio com a iniciativa privada - fonte 223, recursos de Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - fonte - 122

- PNAE, fonte 124 (exclusivamente PRONATEC), recursos de convênios com órgãos federais - fonte, 125, 220 e 225 recursos de transferências de fundo a fundo da união das fontes (140,215, 231,232, 239, 246, 247, 248, 250 e 251 e 311), recursos previdenciários - fontes 410 e 420, recursos de operações de créditos fonte 920;

IV - instrumentos jurídicos administrativos, vedados, em ambos os casos a seguir, o fracionamento de despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal:

a) com valores até R$ 100.000,00, na hipótese de obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

b) com valores até R$ 50.000,00, para outros serviços e compras.

§ 4º É dispensada a manifestação prévia prevista na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo a licitação realizada pelo Sistema de Registro de Preços, sendo necessária somente no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

§ 5º Sob pena de responsabilidade da Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de Despesas, efetivado apenas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, é admitido nas seguintes hipóteses:

I - cancelamento do procedimento administrativo de despesa;

II - diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício seguinte;

III - bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade.

§ 6º Cabe ao ordenador de despesas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual observar os limites orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual para cada unidade orçamentária sob sua gestão, responsabilizando-se pelas autorizações de despesas, que devem estar compatíveis com os valores estabelecidos no Orçamento Anual.

Art. 28. ...

I - os casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e

II - do art. 24 da Lei Federal 8.666 /1993 ou nos incisos I e II do

Art. 75. da Lei Federal 14.133 /2021, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Art. 29. ...

Parágrafo único. ..

IV - ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público, prevista no inciso IV do caput do

Art. 23. deste Decreto.

Art. 31. ...

§ 2º Uma vez publicada a intenção de registro de preços, ficam os órgãos e entidades da Administração Pública obrigados a manifestarem-se pelo interesse em participar, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 29 deste Decreto.

Art. 32. ...

I - que envolvam parcerias público-privadas e todas aquelas previstas na Lei Estadual nº 3.666 , de 13 de maio de 2020, ressalvando os casos em que o Conselho de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins definir outro órgão ou entidade licitante;

Art. 40. A prerrogativa atribuída ao gestor do órgão ou da entidade de decidir, em ato motivado, sobre os casos de dispensa de licitação de pequeno valor, depende:

I - do uso do sistema de compra direta, através de cotação eletrônica disponível no SIGA/TO, na conformidade do Decreto Estadual 6.084 , de 14 de abril de 2020, e demais regulamentações vigentes;

Art. 63. É revogado o Decreto 6.046 , de 10 de fevereiro de

2020."(NR)

Art. 2º O Anexo VI do Decreto 6.237 , de 31 de março de 2021, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de agosto de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 22

Art. 23

Art. 28

Art. 75

Art. 29

Art. 23

Art. 31

Art. 32

Art. 40

Art. 63

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6237/2021 de 31/03/2021

Decreto nº 6046/2020 de //