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Decreto nº 6.323/2021

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

DECRETO Nº 6.323, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"....

...

Art. 27. É vedada a transferência de crédito fiscal para estabelecimento de terceiro, salvo o disposto na

Seção VI-A deste Capítulo. SEÇÃO VI-A DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Art. 27-A Os saldos credores acumulados por estabelecimento de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei 1.287 /2001, na proporção que estas saídas representem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, podem ser transferidos, mediante a emissão pela autoridade competente que reconheça o crédito, sucessivamente:

I - a qualquer um de seus estabelecimentos situados neste Estado;

II - a outros contribuintes situados neste Estado na aquisição de bens e insumos;

III - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado.

§ 1º A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo é obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período.

§ 2º Na hipótese de transferência de crédito de que trata o inciso III do caput deste artigo, quando o montante do crédito acumulado a ser transferido for:

I - de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor a ser transferido, mensalmente, não pode ser superior a 10% (dez por cento) do referido montante de crédito acumulado;

II - superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor a ser transferido pode ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 3º É vedada transferência de créditos de que trata esta

Seção para contribuinte:

I - que usufrua de qualquer benefício ou incentivo fiscal;

II - que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em volume superior a 20% por período.

Art. 27-B A transferência do crédito acumulado de que trata esta

Seção é condicionada:

I - à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - a que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não seja decorrente de benefício ou incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;

III - à comprovação da efetiva exportação das mercadorias que originaram o crédito acumulado;

IV - a que os estabelecimentos envolvidos na operação estejam em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principal e acessórias.

Art. 27-C O estabelecimento que receber os créditos por transferência deve se apropriar destes mensalmente, em percentual nunca superior a 30% do saldo devedor do mesmo período.

Art. 27-D É vedada a retransferência dos créditos recebidos nos termos desta seção.

Art. 27-E Para fins do disposto nesta Seção, aplica-se o previsto nos arts. 21, 22,

§1º e 26 deste Regulamento.

Art. 27-F O Secretário de Estado da Fazenda estabelece as normas complementares e fica autorizado a alterar os percentuais e valores estabelecidos nesta Seção...

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de outubro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 27

Art. 27-A

Art. 27-B

Art. 27-C

Art. 27-D

Art. 27-E

Art. 27-F

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2912/2006 de //