Decreto nº 6.330/2021
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DECRETO Nº 6.330, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
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Institui o Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, e adota outras providências. O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefi a do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal 101 , de 4 de maio de 2000, que busca a responsabilidade na gestão fi scal e a manutenção do equilíbrio econômico-fi nanceiro da Administração Pública Estadual, D E C R E T A:
Art. 1º É instituído o Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado:
a) da Fazenda;
b) do Planejamento e Orçamento;
c) da Administração;
d) da Cidadania e Justiça;
II - Secretário-Chefe da Casa Civil.
Art. 2º Incumbe ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público:
I - analisar, acompanhar, defi nir diretrizes e propor medidas relacionadas à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fi scal e da gestão de contas do Estado;
II - estabelecer as prioridades estratégicas de gastos e investimentos públicos;
III - opinar sobre os refl exos fi nanceiros resultantes da criação, fusão ou desdobramentos dos Órgãos, entidades e fundos especiais do Estado;
IV - apresentar ao Chefe do Poder Executivo Estadual estratégias para estabelecer metas e orientar a aplicação das medidas de controle de gastos;
V - acompanhar o comportamento da receita e da despesa, podendo sugerir novas medidas de adequação, que visem ao equilíbrio fiscal do exercício;
VI - deliberar sobre:
a) a realização de concurso público para provimento de cargos públicos estaduais;
b) a convocação de aprovados em concurso público;
c) a participação de servidores efetivos, servidores ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos em feiras, missões oficiais, cursos, simpósios, palestras, conferências, reuniões de trabalho, congressos, seminários e outras formas de capacitação e treinamento que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea e/ ou concessão de diárias, com recursos próprios e do tesouro estadual;
d) o prosseguimento da tramitação de matérias relativas a pessoal, assim entendidas as que pretendam dispor sobre cargos e funções comissionadas, cargos efetivos, carreiras, salários, vencimentos, benefícios e verbas de qualquer natureza;
e) a contratação ou prorrogação de contratos de consultoria e de serviços técnicos profissionais especializados que impliquem em aumento de despesas;
VII - propor o adiamento de despesa já autorizada quando:
a) detectada indisponibilidade orçamentário-fi nanceira;
b) defi nida nova prioridade motivada por relevante interesse público.
Parágrafo único. Com o objetivo de avaliação dos impactos fi nanceiros, todas as contratações de serviços de terceirização e de gestão dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, inclusive de suas empresas públicas, deverão ser submetidas antecipadamente ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, não cabendo a este qualquer responsabilidade sobre a regularidade das contratações.
Art. 3º O Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público se reunirá com frequência,
considerando intervalos de até 15 dias entre uma reunião e outra, lavrando-se as respectivas atas, devendo os membros assiná-las eletronicamente.
Art. 4º Incumbe ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público instituir comissões técnicas com a finalidade de subsidiar suasdecisões na avaliação e no acompanhamento dos processos de execução de despesa.
§ 1º As comissões técnicas, de que trata o caput deste artigo, sempre que demandadas pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do GastoPúblico, devem apresentar relatórios, notas técnicas ou pareceres, por meio do Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público - SIGAP, localizado no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de cinco dias, a partir do recebimento da demanda.
§ 2º As respectivas comissões técnicas compõem-se de agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, os quais, sem prejuízo do desempenho de suas funções, devem ser designados por ato do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público.
Art. 5º A secretaria executiva do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público funcionará na Secretaria do Planejamento e Orçamento, com as seguintes atribuições:
I - receber e providenciar análises técnicas dos assuntos a serem submetidos ao Grupo;
II - preparar e encaminhar aos membros a pauta das reuniões e material de apoio referente aos assuntos a serem apreciados;
III - providenciar os devidos encaminhamentos das deliberações e demais definições estabelecidas pelo Grupo;
IV - acompanhar o trabalho das comissões técnicas;
V - providenciar a veiculação dos atos do Grupo que necessitem de publicidade;
VI - manter o arquivo e controle das resoluções, deliberações, instruções normativas e demais atos do Grupo;
VII - elaborar as atas das reuniões do Grupo e submetê-las à aprovação deste;
VIII - adotar providências determinadas pelo Grupo ou necessárias ao funcionamento das demandas estabelecidas.
Parágrafo único. As atividades da secretaria de que trata o caput deste artigo devem ser exercidas por um Secretário Executivo e servidores, todos designados mediante portaria do Secretário coordenador do Grupo Gestor, a ser escolhido entre os membros, sendo-lhes assegurado, quando cedidos, a mesma lotação existente quando da cessão e todo os direitos e vantagens que lhe são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no Órgão de origem, observados os dispositivos legais.
Art. 6º Incumbe ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º É revogado o Decreto 5.842 , de 10 de julho de 2018.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de outubro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO - Governador do Estado, em exercício