Decreto nº 6.331/2021
Dispõe sobre jornada diária de trabalho nos órgãos e
DECRETO Nº 6.331, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre jornada diária de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefi a do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e com fulcro no art. 19 da Lei 1.818 , de 23 de agosto de 2007, CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, sem prejudicar a produtividade e o atendimento dos serviços públicos, deve contribuir para a contenção de despesas operacionais ao minimizar os gastos com energia elétrica, água, telefonia, material de consumo, dentre outros, DECRETA:
Art. 1º A partir de 3 de novembro de 2021, a jornada diária de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo é de seis horas, compreendidas no período de 8h às 14h.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos serviços que, por sua natureza, exijam plantão permanente;
II - às atividades de docência mantidas por instituições estaduais de ensino;
III - aos serviços de atendimento ao público.
§ 2º Incumbe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangida nos incisos do
§1º deste artigo, baixar os atos necessários à organização de revezamento do pessoal, em turnos de 6h diárias, não limitados ao período de 8h às 14h, segundo a necessidade, de modo a garantir a manutenção e forma dos serviços de atendimento ao público.
§ 3º O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada pode ser convocado para jornada complementar sempre que houver interesse da Administração Pública, na conformidade do disposto no
§1º do art. 19 da Lei 1.818 , de 23 de agosto de 2007.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de outubro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6405/2022 de 14/02/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.