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Decreto nº 6.332/2021

Dispõe sobre o Programa Social Vale-Gás, instituído

DECRETO Nº 6.332, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre o Programa Social Vale-Gás, instituído pela Lei 3.828 , de 29 de setembro de 2021.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefi a do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e na conformidade do art. 6º da Lei 3.828 , de 29 de setembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Programa Vale-Gás consiste em benefício público de caráter temporário destinado às pessoas físicas devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), instituído pelo Decreto Federal nº 6.135 , de 26 de junho de 2007, mas que não sejam benefi ciárias do Programa Bolsa Família e que possuam renda per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).

§ 1º O acesso ao Programa Social Vale-Gás, instituído pela Lei

3.828 , de 29 de setembro de 2021, se dará por meio de sistema virtual desenvolvido pela Agência de Tecnologia da Informação - ATI-TO e operacionalizado pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

§ 2º Incumbe ao Presidente da Agência de Tecnologia da Informação - ATI-TO adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Sem prejuízo das atribuições conferidas à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social, defi nidas na Lei 3.828 /2021, considera-se, para o cumprimento do disposto no inciso III do art. 2º da referida norma, quanto à defi nição do intervalo de tempo ali prevista, as seguintes regras:

I - cada família benefi ciária do Programa fará jus ao recebimento de até três códigos de validação de recarga de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);

II - cada código de validação, equivalente a uma recarga de GLP em botijão de 13 quilos por mês, caso não seja utilizado no período de validade correspondente, não poderá ser transferido para uso no mês seguinte.

§ 1º Quando do uso do código de validação, incumbe exclusivamente à família benefi ciária do Programa apresentar o botijão à distribuidora a fi m de que se proceda à recarga de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

§ 2º O código de validação não utilizado no correspondente prazo, na conformidade do disposto neste artigo, é tornado nulo, não se podendo exigir recargas extemporâneas ao Poder Público e à distribuidora contratada.

Art. 3º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta do Fundo Social de Solidariedade do Estado do Tocantins - FUST, oriundas de receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado do Tocantins - FECOEP, Ação 4035 - Distribuição de material à população em vulnerabilidade social.

Art. 4º Incumbe à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social proceder aos atos necessários à prestação de contas no âmbito de execução do Programa de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de outubro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.