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Decreto nº 6.344/2021

Determina a realização de inspeção em órgãos

DECRETO Nº 6.344, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.

Determina a realização de inspeção em órgãos e entidades que compõem a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual visando à defesa do patrimônio público, à apuração de irregularidades e à transparência na gestão, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , CONSIDERANDO o princípio da moralidade administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal,

considerando imperiosa a inspeção de fatos que indiquem a possível utilização das estruturas do Poder Executivo Estadual para fins ilícitos;

CONSIDERANDO as competências inerentes aos órgãos e

entidades que compõem a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, consoante a Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019, CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que apontou possíveis irregularidades no âmbito do Poder Executivo Estadual, DECRETA:

Art. 1º É determinada a realização de inspeção em órgãos e entidades que compõem a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual visando à defesa do patrimônio público, à apuração de irregularidades e à transparência na gestão.

Parágrafo único. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado,à Secretaria de Segurança Pública e à Procuradoria-Geral do Estado, mediante portaria conjunta, designar Comissão de Inspeção para o cumprimento do disposto neste artigo, a qual será presidida por servidor do órgão controlador, indicando-se o órgão e programa/projeto a serem inspecionados e a duração dos trabalhos, com prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis, uma vez, por igual período.

Art. 2º Para o fiel cumprimento deste ato normativo, devem os órgãos inspecionados colaborar com a comissão de que trata o parágrafo único do art. 1º, de modo a facilitar o acesso aos dados e às informações pertinentes ao objeto da inspeção.

Art. 3º Os trabalhos a serem realizados pela Comissão de Inspeção têm natureza administrativa e são realizados prudentemente de modo a não obstruir as investigações que eventualmente se encontrem em curso nos órgãos de persecução penal.

Art. 4º Findo o prazo de que trata o parágrafo único do art. 1º, cumpre à Comissão, em até 15 dias, apresentar relatório ao Governador do Estado, a quem caberá remessa do feito aos órgãos de controle quando houver indícios de prática de ilícitos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de novembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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