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Decreto nº 6.347/2021

Institui o Grupo Estratégico para Estudos, Análises e

DECRETO Nº 6.347, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

Institui o Grupo Estratégico para Estudos, Análises e Encaminhamentos sobre a Regularização de Terras Quilombolas e Comunidades Tradicionais na Região do Jalapão, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefi a do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , CONSIDERANDO o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal 4.887 , de 20 de

novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identifi cação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos;

CONSIDERANDO o disposto na Convenção Internacional 169, da Organização Internacional do Trabalho sobre povos indígenas e tribais, aprovada pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo 143, de 20 de junho de 2002, referenciada no inciso LXXII do art. 2º

e no Anexo LXXII, ambos do Decreto 10.088 , de 5 de novembro de 2019, dispondo sobre o direito à autoidentifi cação e as terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades tradicionais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal 6.040 , de 7

de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, DECRETA:

Art. 1º É instituído o Grupo Estratégico para Estudos, Análises e Encaminhamentos sobre a Regularização de Terras Quilombolas e Comunidades Tradicionais na Região do Jalapão, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, composto pelo:

I - Secretário de Estado:

a) de Parcerias e Investimentos;

b) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

II - Procurador-Geral do Estado;

III - Presidente:

a) do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;

b) do Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS;

c) da Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa - ADETUC.

Parágrafo único. O Grupo Estratégico para Estudos, Análises e Encaminhamentos sobre a Regularização de Terras Quilombolas e Comunidades Tradicionais na Região do Jalapão:

I - defi nirá a coordenação geral dos trabalhos;

II - poderá convidar à participação em seus trabalhos instituições públicas e entidades associativas que representem as comunidades e povos tradicionais, entre outros segmentos afi ns à matéria.

Art. 2º Compete ao Grupo Estratégico para Estudos, Análises e Encaminhamentos sobre a Regularização de Terras Quilombolas e Comunidades Tradicionais na Região do Jalapão:

I - analisar, acompanhar, defi nir diretrizes e propor medidas relacionadas à regularização das terras quilombolas e comunidades tradicionais existentes na região do Jalapão, compreendendo as comunidades Mumbuca, Boa Esperança, Prata, Carrapato, Mata, Formiga, Ambrósio e Margens do Rio Novo, Rio Preto e Riachão;

II - estabelecer as prioridades estratégicas de gastos e investimentos públicos na tématica referida;

III - instituir comissões técnicas que, compostas por agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, cumprirão a fi nalidade de subsidiar suas decisões na avaliação e no acompanhamento dos processos de execução da regularização fundiária das terras quilombolas e comunidades tradicionais na região do Jalapão.

Art. 3º Incumbe ao Grupo Estratégico para Estudos, Análises e Encaminhamentos sobre a Regularização de Terras Quilombolas e Comunidades Tradicionais na Região do Jalapão:

I - baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto;

II - proceder à análise e ao aproveitamento de estudos, dados e compilações produzidos em data anterior à de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de novembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.